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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2023 · pág. 42

DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

disponibilizada a solicitação para cumprimento do disposto no § 3º deste artigo. § 6ºRecebida a resposta da solicitação, o órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta, nos termos e nos prazos estabelecidos por regulamento, por ato da autoridade máxima da Administração Municipal Indireta ou por ato do Presidente da Câmara Municipal, a disponibilizará ao interessado, no formato optado no ato da solicitação. § 7ºNa impossibilidade de disponibilização no formato optado no ato da solicitação, a informação será disponibilizada em outro formato, dentro do prazo legal.

Art. 11.Sem prejuízo da segurança e da proteção das informações e do cumprimento da legislação aplicável, caso a informação solicitada esteja disponível ao público em formato impresso, eletrônico ou em qualquer outro meio de acesso universal, serão informados ao solicitante, por escrito, o lugar e a forma pela qual se poderá consultar, obter ou reproduzir a referida informação, procedimento esse que desonerará o órgão ou a entidade pública da obrigação de seu fornecimento direto, salvo se o solicitante declarar não dispor de meios para realizar por si mesmo tais procedimentos.

Art. 12.Nos casos em que a solicitação se referir a documentos já eliminados por meio de procedimentos oficiais e de acordo com a legislação aplicável, resta ao responsável justificar a ausência da informação, citando os atos normativos, sem incorrer nas responsabilizações previstas na Lei Federal nº 12.527, de 2011.

Art. 13.É direito do solicitante obter o inteiro teor de decisão de negativa de acesso, por certidão ou cópia.

Art. 14.Nas hipóteses em que o pedido de acesso demandar manuseio de grande volume de documentos, ou a movimentação do documento puder comprometer sua regular tramitação, serão indicados o local, a data e o modo para realizar consulta à informação ou para efetuar a sua reprodução.

Seção IV Custos de Reprodução e Gratuidade

Art. 15.O serviço de busca e de fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de prestação da informação por meio de cópia reprográfica ou de mídias, que deverão ser custeadas pelo solicitante, nos termos fixados por ato editado pela autoridade máxima dos órgãos e das entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei.

Art. 16.Fica isenta do pagamento a que se refere o art. 15 desta lei: I – A pessoa cuja situação econômica não lhe permita fazê-lo sem prejuízo do sustento próprio ou da família, declarada nos termos da Lei Federal nº 7.115, de 29 de agosto de 1983; e II – A pessoa que fornecer a mídia eletrônica para realizar cópia digital da informação.

Seção V Extravio

Art. 17.Informado do extravio da informação solicitada, poderá o interessado requerer à autoridade competente a imediata abertura de processo administrativo disciplinar para apurar o desaparecimento da respectiva documentação.

Seção VI Conservação de Documentos

Art. 18.Quando se tratar de acesso à informação contida em documento cuja manipulação possa prejudicar sua integridade, deverá ser oferecida a consulta de cópia, com certificação de que esta confere com o original. Parágrafo Único.Na impossibilidade de obtenção de cópias, o interessado poderá solicitar que, às suas expensas e sob supervisão de empregado ou servidor público, a reprodução seja feita por outro meio que não ponha em risco a conservação do documento original.

Seção VII Recursos

Art. 19. No caso de indeferimento total ou parcial de acesso à informação, ou em caso de fornecimento parcial da informação solicitada, poderá o interessado interpor recurso contra a decisão no prazo de 10 (dez) dias a contar da sua ciência, por meio da ferramenta e-SIC nos portais na internet ou do balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e nas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, observado o disposto no art. 6º desta lei. § 1ºO recurso será encaminhado pelo órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta, imediatamente, ao titular da Secretaria Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal ou à autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Indireta da área que exarou a decisão impugnada que, por sua vez, deverá se manifestar no prazo de 10 (dez) dias. § 2ºProvido o recurso, simultaneamente, o titular da Secretaria Municipal, o Presidente da Câmara Municipal ou a autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Indireta deverá: I – Fornecer, via ferramenta e-SIC, a informação requerida; ou II – Comunicar, via ferramenta e-SIC, ao órgão com atribuições de ouvidoria da Administração Pública Direta ou Indireta o teor da decisão denegatória. § 3ºA decisão denegatória do recurso deverá conter, no mínimo, os elementos contidos no inciso II do § 3º do art. 8º desta lei.

Art. 20. Negado o acesso à informação pelo titular da Secretaria Municipal, pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Indireta, caberá recurso ao órgão com atribuição de controle interno da Administração Pública Direta ou Indireta. Parágrafo Único. Verificada, no prazo máximo de 10 (dez) dias, a procedência das razões do recurso, o órgão com atribuição de controle interno da Administração Pública Direta ou Indireta determinará ao titular da Secretaria Municipal, ao Presidente da Câmara Municipal ou à autoridade máxima do órgão ou da entidade da Administração Pública Indireta da área que exarou a decisão impugnada, que adote as providências necessárias para dar cumprimento ao disposto nesta lei.

Seção VIII Informações Pessoais

Art. 21.O tratamento das informações pessoais deve ser feito com o objetivo de proteger os direitos fundamentais de liberdade e de privacidade e o livre desenvolvimento da personalidade da pessoa natural, em respeito: I – À privacidade; II – À inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; e III – Aos direitos humanos, ao livre desenvolvimento da personalidade, à dignidade e ao exercício da cidadania pelas pessoas naturais. § 1ºAs informações pessoais, a que se refere este artigo: I – Terão seu acesso restrito a agentes públicos legalmente autorizados e à pessoa a que elas se referirem; e II – Poderão ter acesso por terceiros diante de previsão legal ou de consentimento expresso da pessoa a que elas se referirem. § 2ºO consentimento referido no inciso II do § 1º deste artigo não será exigido quando as informações forem necessárias: I – À prevenção e ao diagnóstico médico, quando a pessoa for relativa ou absolutamente incapaz, nos termos da lei, e para utilização única e exclusivamente para o tratamento médico; II – À realização de estatísticas e de pesquisas científicas de evidente interesse público ou geral, previstos em lei, sendo vedada a identificação da pessoa a que as informações se referirem; III – Ao cumprimento de ordem judicial; IV – À defesa de direitos humanos; e V – À proteção do interesse público e geral preponderante. § 3ºAquele que obtiver acesso a informações de que trata este artigo será responsabilizado por seu uso indevido.

Art. 22. A solicitação e a retirada de informações pessoais dependerão de comparecimento do interessado, de terceiro legalmente autorizado