DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153
www.diariomunicipal.com.br/aprece 43
ou de representante com procuração contendo consentimento específico, junto ao balcão do atendimento ao cidadão nos órgãos e nas entidades dispostos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 1º desta lei, sendo a solicitação da informação condicionada à assinatura de um termo de responsabilidade que disporá sobre a finalidade e a destinação que fundamentam sua autorização, sobre as obrigações a que submeterá o requerente. Parágrafo Único.Caso o titular das informações pessoais esteja morto ou declarado judicialmente ausente, os direitos de que trata o “caput” deste artigo assistem ao cônjuge ou companheiro, aos descendentes ou ascendentes, conforme o disposto no parágrafo único do art. 20 da Lei Federal nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
Art. 23.A restrição de acesso à informação relativa à vida privada, à honra e à imagem de pessoa não poderá ser invocada com o intuito de prejudicar processo de apuração de irregularidades administrativas ou criminais em que o titular das informações estiver envolvido, bem como em ações voltadas para a recuperação de fatos históricos de maior relevância.
Art. 24.Não poderá ser negado acesso à informação necessária à tutela judicial ou administrativa de direitos fundamentais.
Art. 25.As informações ou os documentos que versem sobre condutas que impliquem violação dos direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso.
Seção IX Informações Sigilosas
Art. 26.O disposto na Lei Federal nº 12.527, de 2011, não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça nem as hipóteses de segredo industrial decorrentes da exploração direta de atividade econômica pelo município de Icapuí, ou por pessoa física ou jurídica que tenha qualquer vínculo com o poder público.
Art. 27.O acesso permanece restrito às informações que tratam do sigilo fiscal, bancário, patrimonial, médico, profissional, comercial, de correspondência e das comunicações telegráficas e de dados e das comunicações telefônicas, conforme legislação de regência.
Art. 28.São passíveis de sigilo as informações consideradas imprescindíveis à saúde e à segurança da população do município de Icapuí.
Art. 29.As informações de processos de trabalho que comprometam atividades de inteligência, de negociação, de investigação, de fiscalização em andamento ou de atividades relacionadas com prevenção ou repressão de infrações têm seu acesso público temporariamente restrito, podendo ser disponibilizadas a partir de sua conclusão. Parágrafo Único. É igualmente restrito o acesso às informações constantes de sindicância ou processo administrativo disciplinar, até o encerramento definitivo de referidos procedimentos.
CAPÍTULO III DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 30.Quando não for autorizado acesso integral à informação por ser ela parcialmente sigilosa, ou por ela abranger informação pessoal, é assegurado o acesso à parte não sigilosa por meio de vista, de extrato ou de cópia com ocultação da parte com acesso restrito.
Art. 31. O empregado ou o servidor público que fornecer, indevidamente, as informações de que trata esta lei, será disciplinado administrativamente. Parágrafo Único. Em caso de conduta do servidor ou empregado público que configure ilícito civil e/ou penal, tal fato não afasta a responsabilidade administrativa do agente público e/ou particular envolvidos.
Art. 32.As entidades da Administração Pública Municipal Indireta, bem a Administração Pública Direta do Poder Legislativo, poderão editar normas procedimentais relativas ao acesso à informação, de acordo com suas especificidades.
Art. 33. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ, AOS 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Eldevan Nascimento Silva
Código Identificador:E0DB2EFA
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 947/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
LEI MUNICIPAL Nº 947/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
ALTERA DISPOSITIVO DA LEI MUNICIPAL Nº 863/2021, DE 29 DE ABRIL DE 2021, QUE DISPÕE SOBRE PAGAMENTO DE ANUIDADES OU CONTRIBUIÇÕES A ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS, QUE REALIZAM ATIVIDADES DE DEFESA EM FAVOR DAS POLÍTICAS PÚBLICAS E INTERESSES DO MUNICÍPIO E AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A VINCULAR-SE COMO ASSOCIADO DAS ORGANIZAÇÕES SOCIAIS, SEM FINS LUCRATIVOS QUE ESPECIFICA E A PAGAR AS RESPECTIVAS ANUIDADES NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, faz saber que a Câmara Municipal de Vereadores de Icapuí-CE, aprovou, e eu sanciono e promulgo a presente Lei:
Art. 1º Esta Lei altera e acrescenta dispositivos da Lei Municipal nº 863/2021, de 29 de abril de 2022, na forma que segue.
Art. 2º Fica acrescido ao art. 3º, parágrafo único da Lei Municipal nº 863/2021, de 29 de abril de 2022, o seguinte inciso: “XIII – Associação Para o Desenvolvimento dos Municípios do Estado do Ceará – APDMCE.”
Art. 3°Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4° Revogam-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE ICAPUÍ-CE, AOS 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
RAIMUNDO LACERDA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Eldevan Nascimento Silva Código Identificador:232B51AD
GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 003/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023
DECRETO Nº 003/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.
CONVOCA A 9ª CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE SAÚDE DE ICAPUÍ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE ICAPUÍ, no uso de suas atribuições legais,