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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/02/2023 · pág. 92

DOMCE 24/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3153

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92

Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré que integram a Administração e o Sistema Municipal de Saúde, constante da Lei Complementar N° 035/2018, conforme Anexo IV, parte integrante desta Lei.

§1º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré, constam do Anexo II da Lei Complementar nº 035/2018, de 28 de dezembro de 2018.

§2º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré foram reajustadas em 5,79%, na referência 1, na Classe A e o restante das tabelas obedecem às regras do Plano de Carreira, conforme constam do Anexo II da Lei Complementar nº 035/2018, de 28 de dezembro de 2018.

§3º – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente e do Quadro Provisório de Funções do Poder Executivo Municipal dos Grupos Ocupacionais da Administração e Saúde do Plano de Carreira e Remuneração dos servidores públicos do Município de Quixeré que foram reajustadas na forma prevista no parágrafo anterior, para os cargos abaixo descriminados serão pagos da seguinte forma:

I – Cargos com piso salarial estabelecido em Lei Federal e municipal (Agente Comunitário de Saúde – ACS e Agente de Combate às Endemias – ACE), com a tabela trazendo como vencimento o valor do piso na referência inicial; conforme constante nos Anexos I e III;

II - Cargos com valor de vencimento inferior a R$ 1.302,00, cujo valor nenhum servidor pode receber menos, por determinação de lei municipal; com a tabela trazendo o valor de vencimento decorrente do reajuste; as referências inferiores ao valor acima, deverão ser pagos o referido valor, constante nos Anexos I e III, visto que nenhum servidor pode receber valor menor.

Art. 5o. - Ficam reajustados os cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Poder Executivo Municipal do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I, cargos Pedagogo, Orientador Educacional e Psicopedagogo, e cargos PEB-I e II, conforme Anexo V e V.1, parte integrante desta Lei.

I – As Tabelas de Vencimentos dos cargos de provimento efetivo do Quadro Permanente do Grupo Ocupacional do Magistério, MAG – I, II e III do Plano de Carreira e Remuneração constam do Anexo II da Lei Complementar nº 014, de 20 de fevereiro de 2010.

II – O cargo com piso salarial Professor Educação Básica I, MAG - III, carga horária 20 horas, com a tabela trazendo como vencimento o valor proporcional do piso na referência inicial; conforme constante nos Anexos V e V.1.

Art. 6o. - Ficam reajustados os Quadros “B” e “C”, que contém os cargos de provimento em comissão, em conformidade com o Anexo VI, respectivamente, partes integrantes desta Lei.

I – Anexo VI: contempla o Quadro C, Quadro dos Cargos Comissionados – Quadro Resumo;

II – Anexo VI.1: contempla o Quadro C, com o Detalhamento por Secretaria e Quadro B, com Funções de Confiança da Secretaria de Administração.

Art. 7o. – Fica instituído o dia 1º de fevereiro como data base para a revisão anual dos vencimentos e subsídios dos servidores públicos municipais da Administração Pública Direta e Indireta.

§1º – Na data determinada no caput deste artigo será feita a revisão por Lei específica, determinando a revisão e indicando o índice de reajuste, obedecidas as disposições legais pertinentes.

§2º – Para os servidores municipais da Administração Pública Direta e Indireta que percebem a título de vencimento valor igual a um (01) salário-mínimo nacional, a revisão respeitará a lei que permitiu a atualização do valor desse vencimento, ocorrida em janeiro do respectivo ano, de forma que nenhum servidor perceba valor menor que o mínimo nacional, se aplicando a esses servidores o percentual de reajuste previsto nesta Lei, e as referências inferiores ao valor do mínimo nacional deverão ser pagos o referido valor, conforme constante nos Anexos respectivos, visto que nenhum servidor pode receber valor menor.

§3º – O índice geral de reajuste objeto de projeto na data base estabelecida nesta lei, não se destina aos servidores municipais da Administração Pública Direta que percebem a título de vencimento pisos salariais específicos de suas categorias, visto que em geral os percentuais dos pisos salariais são distintos, sendo especificados nos Anexos respectivos de reajuste dos referidos pisos salariais, constantes deste Projeto de Lei.

Art. 8º. - As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias e dos Fundos respectivos das Secretarias que permitem esse tipo de despesa e FUNDEB, que serão suplementadas se insuficientes.

Art. 9º. - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de fevereiro de 2023, exceção feita aos cargos de Professor Educação Básica I e II, simbologias PEB - II e PEB - III, que retroage a 1º de janeiro de 2023, assim como os cargos de ACE e ACS.

Art. 10. - Revogam-se as disposições em contrário e ainda especialmente a Lei Municipal n o. 597, de 25 de janeiro de 2013.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXERÉ, aos 23 dias do mês de fevereiro de 2023.

ANTONIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:52061EED

GABINETE DO PREFEITO ANEXO II DA LEI MUNICIPAL N° 921/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

ANEXO IV.1 da LEI COMPLEMENTAR Nº 026/2017, de 29 de setembro de 2017, publicada em 02/10/2017; alterada pela LEI COMPLEMENTAR Nº 045/2022, de 28 de setembro de 2022, publicada em 29 de setembro de 2022 alterado pelo ANEXO I da Lei Municipal n° 917/2023, de 23 de janeiro de 2023, publicada em 25/01/2023

QUADRO D1 QUADRO DE PESSOAL – QUADRO ESPECIAL DE FUNÇÕES REINTEGRADO/SEM ESTABILIDADE

CARGOS/FUNÇÕES CARGA HORÁRIA SEMANAL VENCIMENT0 R$ AUXILIAR ADMINISTRATIVO 40h 1.302,08 AUXILIAR DE SERVIÇOS GERAIS 40h 1.302,00* MOTORISTA 40h 1.582,79 PROFESSOR EDUCAÇÃO BÁSICA I 20h 2.210,27