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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2023 · pág. 26

DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154

www.diariomunicipal.com.br/aprece 26

Nas cerimônias em unidades escolares, esportivas e culturais; II – Facultativamente: Nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades particulares; Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido patriótico ao município de Cariús/CE ou exprima regozijo público.
Art. 4º- Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Oficial do Município de Cariús/CE será executado após o Hino do Estado do Ceará. § 1º - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o cerimonial previsto em cada caso. § 2º - Durante a execução do Hino Oficial do Município de Cariús/CE, todos devem tomar atitude de respeito, de pé. Art. 5º- Haverá na sede da Prefeitura Municipal de Cariús/CE e das Secretarias Municipais, no mínimo, um exemplar-padrão da Letra e da Partitura Musical do Hino Oficial do Município de Cariús/CE, a fim de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, cópia ou reprodução, constituindo-se instrumento de conferência para a aprovação de exemplares destinados ao público. Art. 6º- Os exemplares reproduzidos do Hino Oficial do Município de Cariús/CE não podem ser postos à venda, e só poderão ser distribuídos gratuitamente se trouxerem impresso na capa da mídia e no corpo do material impresso a Lei Municipal que o instituiu. Art. 7º- É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do Hino Oficial do Município de Cariús/CE em todos os centros e estabelecimentos educacionais, públicos ou particulares, de ensino infantil, fundamental e médio, sediados no município. Art. 8º- A Secretaria Municipal de Educação fará a edição oficial de todas as partituras do Hino Oficial do Município de Cariús/CE, bem como promoverá a gravação de sua execução instrumental e vocal, de sua letra declamada, disponibilizando-os às redes de ensino, municipais e estaduais, bem como às instituições públicas e privadas do município de Cariús/CE. Parágrafo Único- Incumbe à Secretaria Municipal de Educação organizar e promover a reproduçãodas partituras de orquestras do Hino Oficial do Município de Cariús/CE, adaptando-as para bandas e fanfarras, disponibilizando-as a músicos e interessados. Art. 9º- O Poder Executivo Municipal regulamentará os pormenores de cerimonial referentes ao Hino Oficial do Município de Cariús/CE. Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando as disposições em contrário.

Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal

ANEXO ÚNICO – LEI Nº 237/2023 LETRA E PARTITURA MUSICAL

Cariús, cidade querida. Cheia de encantos de luz e de amor. Os teus filhos se embrenham na luta. Com coragem, com fé e grande ardor

Refrão

Cariús, Cariús. Dedicamos-te louvor. Pois fulguras entre as albas. Irradiando luz e amor.

Cariús, cidade singela. Desse recanto sois a mais bela. Com um povo ferrenho e sincero. Desse querido e bondoso Ceará.

Cariús, minha terra natal. Abençoado e fértil é seu chão. A natureza pintou a paisagem Nesse recanto do grande sertão

Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:9778EDD4

GABINETE DO PREFEITO LEI N° 238/2023. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE

EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A PREMIAÇÃO DAS EQUIPES E ATLETAS PARTICIPANTES DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS ORGANIZADAS PELO MUNICÍPIO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Cariús/CE, o Programa de incentivo ao Esporte Amador, o qual será voltado à prática desportiva através das competições integrantes do calendário esportivo oficial do Município.

Parágrafo único: O órgão gestor do esporte no Município divulgará o calendário esportivo oficial, com as modalidades e competições esportivas que serão incluídas no Programa de que trata o caput deste artigo.

Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo de Cariús/CE, dentro das reais possibilidades financeiras do Município, a proceder com a premiação pecuniária das equipes e atletas participantes das competições organizadas pelo órgão gestor do esporte da Administração Pública Municipal.

§ 1º. O valor global total a ser gasto anualmente com as premiações pecuniárias não poderá exceder a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais serão distribuídos aos vencedores das diversas categorias, em conformidade com a presente Lei.

§ 2º. O valor descrito no parágrafo anterior poderá ser acrescido de atualização monetária mediante a aplicação anual do índice de variação do INPC, a ser considerado utilizando-se os percentuais acumulados de janeiro a dezembro de cada ano imediatamente anterior.

§ 3º. Os valores em dinheiro serão pagos diretamente ao atleta contemplado, e/ou ao representante legal da agremiação, mediante documento bancário nominal e/ou recibo, livres de impostos, taxas ou qualquer outra retenção.

Art. 3º. Além da quantia em espécie descrita no artigo anterior, fica autorizado ao Município promover a concessão de troféus, medalhas e faixas às equipes e atletas participantes das competições organizadas pelo órgão gestor do esporte da Administração Pública Municipal.

Art. 4º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e/ ou convênios com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas, para a realização de competições municipais para os diversos seguimentos desportivos.

Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares e/ou especiais caso seja necessário.

Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos casos omissos por meio da expedição de ato próprio.