DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154
www.diariomunicipal.com.br/aprece 26
Nas cerimônias em unidades escolares, esportivas e culturais;
II – Facultativamente:
Nas cerimônias e ocasiões festivas promovidas por entidades
particulares;
Em cerimônias civis, militares ou religiosas a que se associe sentido
patriótico ao município de Cariús/CE ou exprima regozijo público.
Art. 4º- Nas cerimônias em que houver o hasteamento simultâneo das
Bandeiras Nacional, Estadual e Municipal, o Hino Oficial do
Município de Cariús/CE será executado após o Hino do Estado do
Ceará.
§ 1º - A execução será instrumental ou vocal de acordo com o
cerimonial previsto em cada caso.
§ 2º - Durante a execução do Hino Oficial do Município de
Cariús/CE, todos devem tomar atitude de respeito, de pé.
Art. 5º- Haverá na sede da Prefeitura Municipal de Cariús/CE e das
Secretarias Municipais, no mínimo, um exemplar-padrão da Letra e da
Partitura Musical do Hino Oficial do Município de Cariús/CE, a fim
de servir de modelo obrigatório para a respectiva feitura, cópia ou
reprodução, constituindo-se instrumento de conferência para a
aprovação de exemplares destinados ao público.
Art. 6º- Os exemplares reproduzidos do Hino Oficial do Município de
Cariús/CE não podem ser postos à venda, e só poderão ser
distribuídos gratuitamente se trouxerem impresso na capa da mídia e
no corpo do material impresso a Lei Municipal que o instituiu.
Art. 7º- É obrigatório o ensino do canto e da interpretação da letra do
Hino Oficial do Município de Cariús/CE em todos os centros e
estabelecimentos educacionais, públicos ou particulares, de ensino
infantil, fundamental e médio, sediados no município.
Art. 8º- A Secretaria Municipal de Educação fará a edição oficial de
todas as partituras do Hino Oficial do Município de Cariús/CE, bem
como promoverá a gravação de sua execução instrumental e vocal, de
sua letra declamada, disponibilizando-os às redes de ensino,
municipais e estaduais, bem como às instituições públicas e privadas
do município de Cariús/CE.
Parágrafo Único- Incumbe à Secretaria Municipal de Educação
organizar e promover a reproduçãodas partituras de orquestras do
Hino Oficial do Município de Cariús/CE, adaptando-as para bandas e
fanfarras, disponibilizando-as a músicos e interessados.
Art. 9º- O Poder Executivo Municipal regulamentará os pormenores
de cerimonial referentes ao Hino Oficial do Município de Cariús/CE.
Art. 10- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando
as disposições em contrário.
Paço da Prefeitura Municipal de Cariús/CE, aos 17 (dezessete) dias do mês de fevereiro de 2023.
ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA Prefeito Municipal
ANEXO ÚNICO – LEI Nº 237/2023 LETRA E PARTITURA MUSICAL
Cariús, cidade querida. Cheia de encantos de luz e de amor. Os teus filhos se embrenham na luta. Com coragem, com fé e grande ardor
Refrão
Cariús, Cariús. Dedicamos-te louvor. Pois fulguras entre as albas. Irradiando luz e amor.
Cariús, cidade singela. Desse recanto sois a mais bela. Com um povo ferrenho e sincero. Desse querido e bondoso Ceará.
Cariús, minha terra natal. Abençoado e fértil é seu chão. A natureza pintou a paisagem Nesse recanto do grande sertão
Publicado por: Maria do Carmo de Oliveira Ferreira Código Identificador:9778EDD4
GABINETE DO PREFEITO LEI N° 238/2023. EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE
EMENTA: INSTITUI O PROGRAMA DE INCENTIVO AO ESPORTE AMADOR NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE CARIÚS/CE, AUTORIZA O PODER EXECUTIVO MUNICIPAL A PROMOVER A PREMIAÇÃO DAS EQUIPES E ATLETAS PARTICIPANTES DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS ORGANIZADAS PELO MUNICÍPIO, E DETERMINA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA DE VEREADORES DE CARIÚS, NO USO DAS SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, ANTÔNIO WILAMAR PALÁCIO DE OLIVEIRA, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica instituído no âmbito do Município de Cariús/CE, o Programa de incentivo ao Esporte Amador, o qual será voltado à prática desportiva através das competições integrantes do calendário esportivo oficial do Município.
Parágrafo único: O órgão gestor do esporte no Município divulgará o calendário esportivo oficial, com as modalidades e competições esportivas que serão incluídas no Programa de que trata o caput deste artigo.
Art. 2º. Fica autorizado o Poder Executivo de Cariús/CE, dentro das reais possibilidades financeiras do Município, a proceder com a premiação pecuniária das equipes e atletas participantes das competições organizadas pelo órgão gestor do esporte da Administração Pública Municipal.
§ 1º. O valor global total a ser gasto anualmente com as premiações pecuniárias não poderá exceder a quantia de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), os quais serão distribuídos aos vencedores das diversas categorias, em conformidade com a presente Lei.
§ 2º. O valor descrito no parágrafo anterior poderá ser acrescido de atualização monetária mediante a aplicação anual do índice de variação do INPC, a ser considerado utilizando-se os percentuais acumulados de janeiro a dezembro de cada ano imediatamente anterior.
§ 3º. Os valores em dinheiro serão pagos diretamente ao atleta contemplado, e/ou ao representante legal da agremiação, mediante documento bancário nominal e/ou recibo, livres de impostos, taxas ou qualquer outra retenção.
Art. 3º. Além da quantia em espécie descrita no artigo anterior, fica autorizado ao Município promover a concessão de troféus, medalhas e faixas às equipes e atletas participantes das competições organizadas pelo órgão gestor do esporte da Administração Pública Municipal.
Art. 4º. O Poder Executivo poderá estabelecer parcerias e/ ou convênios com outros órgãos públicos, bem como com instituições privadas, para a realização de competições municipais para os diversos seguimentos desportivos.
Art. 5º. As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a abrir créditos suplementares e/ou especiais caso seja necessário.
Art. 6º. O Chefe do Poder Executivo poderá regulamentar a presente Lei nos casos omissos por meio da expedição de ato próprio.