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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 27/02/2023 · pág. 96

DOMCE 27/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 27 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3154

www.diariomunicipal.com.br/aprece 96

O Prefeito Municipal de Quixeré/CE, nos termos do art. 42 da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve:

Art. 1º - Fica instituído o PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO FISCAL – REFIS – no âmbito do Município de Quixeré-CE, destinado a promover a regularização dos créditos da Fazenda Pública Municipal, decorrentes de débitos fiscais de pessoas física e jurídica, inscritos ou não em dívida ativa, relativos a: Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, ISS, Alvarás, Taxas e Multas diversas de competência de criação e arrecadação do Município, incluindo multas da dívida ativa não tributária.

Art. 2º - O REFIS abrange os créditos fiscais da Fazenda Pública Municipal, constituídos até 31 de dezembro de 2022, inscritos ou não em dívida ativa, que se encontrem em fase de cobrança administrativa ou judicial, com exigibilidade suspensa ou não, inclusive aqueles que se encontram com parcelamento ativo, atrasados ou não, que poderão ser renegociados nos termos desta lei pelo restante que falta para pagamento.

Art. 3º - Os contribuintes com débitos já parcelados administrativamente ou no bojo de execuções fiscais municipais, poderão aderir ao REFIS no que tange ao saldo remanescente, apurado de acordo com a porcentagem paga do valor devido, mediante pagamento à vista ou novo parcelamento.

Art. 4º - Os créditos tributários regularizados através do REFIS poderão ser pagos em até 60 (sessenta) parcelas mensais, iguais e sucessivas, acrescidas dos juros de 0,5% (meio por cento) ao mês.

§ 1º – O REFIS beneficiará o contribuinte através da dispensa integral ou parcial dos encargos, juros, multas e correções monetárias acrescidos aos débitos tributários, que variará conforme a forma de pagamento, da seguinte forma:

I – Para quitação no período entre 01 de fevereiro de 2023 a 30 de junho de 2023, o contribuinte será beneficiado com desconto de 100% (cem por cento) dos encargos, multas, juros e correções recolhendo apenas o valor líquido do respectivo tributo, desde que abrangido pelo REFIS.

§ 2º - O valor mínimo das parcelas será o seguinte:

I – R$ 50,00 (cinquenta reais) para Pessoa Física; II – R$ 100,00 (cem reais) para Pessoa Jurídica;

Art. 5º - O ingresso no REFIS dar-se-á por opção do contribuinte em débito com o fisco municipal, seja pessoa física ou jurídica, que a partir da formalização da opção fará jus ao regime especial de consolidação e parcelamento descrito no artigo anterior.

§ Único – O contribuinte terá até o dia 21 de dezembro de 2023 para aderir ao REFIS municipal, podendo ser prorrogado na forma do art. 11, desta Lei.

Art. 6º - A opção pelo REFIS municipal, implica ao contribuinte assumir as seguintes obrigações:

I – Confissão irrevogável e irretratável da totalidade dos débitos fiscais abrangidos pelo programa; II – Aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Lei; III – Cumprimento regular das parcelas do débito consolidado;

§ 1º - A opção pelo REFIS exclui qualquer outra forma de parcelamento antes efetuado pelo contribuinte, seja administrativo ou judicial, de acordo com o montante faltante para pagamento, ressalvadas as parcelas já pagas.

Art. 7º - Efetuada a negociação de débitos fiscais através do REFIS, o contribuinte beneficiado fica impedido de celebrar novo parcelamento administrativo até a total quitação das parcelas assumidas pelo programa.

Art. 8º - Em caso de débito parcelado pelo REFIS, o atraso no pagamento de 03 (três) parcelas sucessivas ou 06 (seis) alternadas implicará no cancelamento automático do parcelamento, e na perda dos benefícios fiscais dispostos no §, 1 º, inciso I, do artigo 4º, desta Lei, restabelecendo os valores e condições anteriores ao parcelamento, deduzindo-se os valores pagos até a data do cancelamento.

§ 1º - O cancelamento do parcelamento por culpa do contribuinte implicará na execução judicial do crédito remanescente, ou no prosseguimento da ação judicial em caso de execuções já ajuizadas, ou ainda, na inscrição em dívida ativa, caso ainda não tenha sido feito.

§ 2º - O atraso no pagamento de qualquer parcela provoca o acréscimo de multa no percentual de 0,1% (um centésimo por cento) por dia de atraso no valor da parcela, limitada ao percentual máximo de 1% (um por cento) ao mês, além de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês. Art. 9° - O gozo dos benefícios instituídos por esta Lei não confere direito à restituição ou compensação de importância já paga, seja a que título for, sendo que seus efeitos não retroagirão em hipótese alguma.

Art. 10 - Os débitos fiscais consolidados pelo REFIS serão recolhidos ao tesouro municipal através de boleto bancário para cobrança, emitido pela Secretaria Municipal de Finanças, através do Departamento competente, após a assinatura do Termos de Adesão ao Programa do REFIS, previamente disponibilizado pelo órgão responsável pelo programa.

Art. 11 - As despesas decorrentes da execução do Programa REFIS serão suportadas por dotações orçamentárias próprias do Município e suplementadas caso seja necessário.

Art. 12 - Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, 23 de fevereiro de 2023.

ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:3E82FAAC

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.º 924/2023, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2023.

AUTORIZA O MUNICÍPIO DE QUIXERÉ A FIRMAR CONVÊNIO COM APAJ (ASSOCIAÇÃO DOS POETAS E APOLOGISTAS DO VALE DO JAGUARIBE) E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito Municipal de Quixeré-CE, nos termos do art. 42, Inciso I da Lei Orgânica Municipal, no uso de suas atribuições legais resolve:

Art. 1º - Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênio com a APAJ (ASSOCIAÇÃO DOS POETAS E APOLOGISTAS JAGUARIBANO), Pessoa Jurídica de Natureza Privada, constituída sob o CNPJ de nº 14.765.179/0001-82, com sede provisória à Rua Manoel Gonçalves, nº 884, Centro. CEP: 62920-000 e que tem por objetivo a promoção da cultura no Município de Quixeré - CE.

Art. 2º - A presente Lei Municipal autoriza o Município a celebrar convênio com a APAJ (ASSOCIAÇÃO DOS POETAS E APOLOGISTAS JAGUARIBANO) por prazo determinado, sempre dentro de um mesmo exercício financeiro, com a possibilidade de renovação através de novo convênio no Exercício Financeiro seguinte podendo ainda ser denunciado (rescindindo) a qualquer tempo por qualquer das partes, mediante comunicação expressa com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.