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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 28/02/2023 · pág. 77

DOMCE 28/02/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 28 de Fevereiro de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3155

www.diariomunicipal.com.br/aprece 77

Francisca Eliana Barbosa de Oliveira Francisca Eliane Nogueira Francisca Fábia Gonzaga Soares

Comissão de Infraestrutura e Acessibilidade Coordenador(a): Érika de Oliveira Nicolau Coordenador(a) Adjunto(a): Everardo Silva Rabelo Membros Felizabela Salvino Pereira Claudio Bruno Sousa da Silva Elise Nogueira Andrade Mário Sergio Furtado Cavalcante Francisco Robson da Silva

Art.3º . Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE E CUMPRA-SE

GABINETE DA SECRETÁRIA DE SAÚDE EM, 17 DE FEVEREIRO DE 2023

LADY DIANA ARRUDA MOTA Secretária de Saúde
Publicado por: Jairta Alves Tavares Código Identificador:E8DA418D

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUIXELÔ

CÂMARA MUNICIPAL DE QUIXELÔ ATO ADMINISTRATIVO 001/2023

ATO ADMINISTRATIVO 001/2023

EMENTA: Anulação de processo administrativo eivado de vício insanável, com a consequente continuidade de contrato administrativo resultante de regular procedimento licitatório

O presidente da Câmara Municipal de Quixelô, vereador Doroteu Honório Guedes Filho, no uso de suas atribuições legais, vem por intermédio deste, e nos termos adiante vistos:

CONSIDERANDO que a administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. (súmula 473/STF);

CONSIDERANDO que ressalvados os casos especificados na legislação, as obras, serviços, compras e alienações serão contratados mediante processo de licitação pública que assegure igualdade de condições a todos os concorrentes, com cláusulas que estabeleçam obrigações de pagamento, mantidas as condições efetivas da proposta, nos termos da lei, o qual somente permitirá as exigências de qualificação técnica e econômica indispensáveis à garantia do cumprimento das obrigações. (CF, Art. 37, XXI);

CONSIDERANDO que os casos de rescisão contratual serão formalmente motivados nos autos do processo, assegurado o contraditório e a ampla defesa. (Lei 8.666/93, Art. 78, parágrafo único);

CONSIDERANDO que no caso presente, fora iniciado processo de contratação do mesmo objeto, pela via da inexigibilidade de licitação, ainda antes de ser finalizado o transcurso do prazo para apresentação das razões de recurso da empresa cujo contrato fora rescindido, denotando, claramente, que o processo de rescisão infringiu de forma insanável os seus direitos;

CONSIDERANDO o parecer do assessor jurídico da Câmara Municipal em contrário à rescisão;

CONSIDERANDO a manifestação do representante do Ministério Público do Estado do Ceará nos autos do MS 0202167- 16.2022.8.06.0091, favorável à concessão da segurança ao impetrante, com a consequente suspensão do ato de rescisão unilateral e a consequente continuidade do contrato com a empresa Stat Eventos e Assessoria;

CONSIDERANDO que o Presidente da Câmara deVereadores do Município de Quixelô rescindiu unilateralmente contrato públicoadministrativo sem observância dos preceitos legais, incorrendo em diversasirregularidades/ilegalidades.

CONSIDERANDO que, as rescisões contratuais unilaterais pela Administração, por razões de conveniência e oportunidade são atos discricionários que não dispensam, no entanto, a devida motivação.

CONSIDERANDO que no caso presente, não restou explicitado pela Câmara Municipal, os apontamentos quanto a não subsistência do interesse público na manutenção da contratação. Tendo se restringido a alegar genericamente a ausência de interesse público, não expondo os motivos da revogação do contrato, nem tampouco instaurando procedimento administrativo que possibilitasse o exercício do contraditório e da ampla defesa, o que evidencia a inobservância do devido processo legal;

CONSIDERANDO que não assiste razão ao impetrado quando justifica o sobrepreço do contrato, inclusive tendo o impetrante comprovado através do "Resultado da Correção pelo IGP-M (FGV)" que levando em consideração a correção monetária neste ano de 2022, o valor seria bastante parecido com o realizado posteriormente com a empresa ATAC – Assessoria Técnica Administrativa & Contábil S/S.

CONSIDERANDO que a empresa apresentou sua proposta no valor mensal de R$ 12.400,00 (doze mil e quatrocentos reais), quase dois mil reais abaixo do valor atualizado do contrato anterior.

CONSIDERANDO que a contratação da empresa STAT EVENTOS EASSESSORIA para a prestação dos serviços de assessoria e execuçãocontábil à Câmara Municipal de Quixelô se deu mediante o processolicitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2021.12.13.1, devidamentehomologado pelo presidente da Câmara;

CONSIDERANDO que na fase instrutória do referido processo consta ummemorando, onde o senhor presidente autoriza a contrataçãoestimada em R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Na sequência, vemuma declaração do senhor tesoureiro, informando haver disponibilidade financeira para a contratação. Portanto, é contraditório, o argumento de que existem sobrepreços no contrato.

CONSIDERANDO que, conforme bem preceitua o Parecer da Assessoria Jurídica da própria Câmara, no processo licitatório na modalidade Tomada de Preços nº 2021.12.13.1, houve pesquisa de preços realizada pelo próprio ente que estava ciente do valor estimado quando se propôs a realizar o referido processo, tendo a impetrante, STAT EVENTOS E ASSESSORIA vencido pois, à época, ofertou o menor valor dentre as pesquisas realizadas.

CONSIDERANDO que, anteriormente, os serviços de assessoria e execução contábil junto à Câmara Municipal de Quixelô eram prestados pela empresa A. A. RODRIGUES ASSESSORIA E SERVIÇOS – ME, conforme o contrato nº 2017.01.25.2.1, firmado em 13/02/2017, tendo sua vigência sido estendida até 31/01/2022 através de sucessivos termos aditivos.

CONSIDERANDO que o valor original desse contrato era de R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais). Valor este que fora praticado, sem nenhuma alteração até 31 de dezembro de 2021, quando o presidente resolveu, há apenas um mêsdo fim do contrato, conceder um reajuste de 17,78%, passando então o valorda contratação para R$ 10.011,30 (dez mil e onze reais e trinta centavos).

CONSIDERANDO que o reajuste para manutenção do que equilíbrio econômico-financeiro do pacto inicial é ato de ofício do órgão contratante, conforme jurisprudência do Tribunal de Contas da União.