DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 82
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas públicas.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 08 (oito) membros, de forma a abranger representação necessária do poder público municipal e da sociedade civil, assim constituído:
I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Público, assim indicados:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário II - Por 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, assim indicados: 01 (um) representante de Entidades que tenham a Pessoa Idosa como público alvo; 01 (um) representante de Associações Comunitárias e/ou Entidades de Bairro; 01 (um) Representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social; 01 (um) representantes, sendo Pessoa Idosa que sejam usuários dos serviços da Política de Assistência Social.
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei.
§ 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto estiverem no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O Órgão ou Entidade Governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.
§ 5º. As representações da Sociedade Civil serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§ 6º. Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes junto à Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição pela entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para que seja formalizado o processo, com posterior encaminhamento ao Gabinete do Prefeito.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil.
§ 1º. O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notório saber em assuntos relativos à Pessoa Idosa.
§ 2º. O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art. 5º. Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função dos membros do CMDPI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades da sociedade civil representadas no CMDPI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
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Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
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Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;
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Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
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Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
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Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
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Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Conselho;
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Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
-
For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O CMDPI reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 - O CMDPI instituirá seus atos por meio da Resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As plenárias do CMDPI serão públicas, precedidas de ampla divulgação.
Art. 14 - A Secretária Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos, proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMDPI.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDPI serão previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 15. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo