DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação.
§4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Salitre/CE.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor o Presidente do CMDPI. Art. 19. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências do município; - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI - as receitas estipuladas em lei; - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
§1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Salitre/CE”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à
apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 20. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado.
Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 22. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.
CAPÍTULO V DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 23. O Prefeito, no prazo improrrogável de 90 (noventa) dias da publicação da presente lei, procederá à convocação da Primeira Assembleia da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, para que seja definida a composição inicial do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a qual será divulgada através dos meios de comunicação e de outros meios disponíveis no município.
Art. 24. Considerar-se-á instalado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI), em sua primeira gestão, com a publicação dos nomes de seus integrantes no órgão de imprensa oficial do município e sua respectiva posse.
Art. 25 - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário em especial as contidas na Lei n° 265 de 19 (dezenove) dias do mês de setembro do ano de 2016.
Paço da Prefeitura Municipal do Salitre/CE, Gabinete do Prefeito, em 28 (vinte e oito) de fevereiro de 2023.
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:C77B8B44
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 430, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
EMENTA: REVOGA A LEI MUNICIPAL N° 281/2017, ESTABELECE NOVO REGRAMENTO PARA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICAS SOBRE DROGAS DE SALITRE, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DOS OBJETIVOS
Art. 1º. Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa
Idosa – CMDPI, órgão permanente, paritário, deliberativo, consultivo,
formulador e controlador das políticas públicas e de ações voltadas
para a pessoa idosa no âmbito do Município do Salitre, vinculado à
Secretária Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos, órgão
gestor das políticas de assistência social do Município.
Parágrafo Único - Considera-se idoso, para os efeitos desta lei, a
pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos.