DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa
- CMDPI:
- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de
Atenção à Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;
-
Elaborar proposições, objetivando aperfeiçoar a legislação pertinente à Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa;
-
Indicar as prioridades a serem incluídas no planejamento municipal quanto às questões que dizem respeito à Pessoa Idosa;
- Cumprir e zelar pelo cumprimento das normas constitucionais e legais referentes à Pessoa Idosa, sobretudo a Lei Federal nº 8.842/1994, que dispõe sobre a Política
Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, a Lei Federal nº 10.741/2003 (alterada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022), que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e Leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;
-
Fiscalizar as entidades governamentais e não-governamentais de atendimento à Pessoa Idosa, conforme o disposto no artigo 52, da Lei Federal nº 10.741/2003;
-
Propor, incentivar e apoiar a realização de eventos, estudos, programas e pesquisas voltados para a promoção, a proteção e a defesa dos Direitos da Pessoa Idosa;
-
Inscrever os programas das entidades governamentais e da sociedade civil de assistência à Pessoa Idosa;
-
Estabelecer a forma de participação da Pessoa Idosa residente no custeio da entidade de longa permanência ou casa lar, cuja cobrança é facultada, não podendo exceder a 70% (setenta por cento) de qualquer benefício previdenciário ou de assistência social percebido;
-
Apreciar o plano plurianual, a lei de diretrizes orçamentárias e a proposta orçamentária anual e suas eventuais alterações, zelando pela inclusão de ações voltadas à política de atendimento da Pessoa Idosa;
-
Indicar prioridades para a destinação dos valores depositados no Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, elaborando e aprovando planos e programas bem como fiscalizando a aplicação de recursos;
-
Zelar pela efetiva descentralização político-administrativa e pela participação de organizações representativas da pessoa idosa na implementação de política, planos, programas e projetos de atendimento;
-
Elaborar o Regimento do CMDPI;
-
Outras ações visando à promoção, proteção e defesa dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a
apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas públicas.
CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO
Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 08 (oito) membros, de forma a abranger representação necessária do poder público municipal e da sociedade civil, assim constituído:
I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Público, assim indicados:
01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário II - Por 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, assim indicados: 01 (um) representante de Entidades que tenham a Pessoa Idosa como público alvo; 01 (um) representante de Associações Comunitárias e/ou Entidades de Bairro; 01 (um) Representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social; 01 (um) representantes, sendo Pessoa Idosa que sejam usuários dos serviços da Política de Assistência Social.
§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.
§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto estiverem no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.
§ 4º. O Órgão ou Entidade Governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.
§ 5º. As representações da Sociedade Civil serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.
§ 6º. Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes junto à Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição pela entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para que seja formalizado o processo, com posterior encaminhamento ao Gabinete do Prefeito.
Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil.
§ 1º. O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notório saber em assuntos relativos à Pessoa Idosa.
§ 2º. O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.
Art. 5º. Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.
Art. 6º. A função dos membros do CMDPI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.
Art. 7º. As entidades da sociedade civil representadas no CMDPI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações:
-
Extinção de sua base territorial de atuação no Município;
-
Irregularidades no seu funcionamento, devidamente comprovadas, que tornem incompatível a sua representação no Conselho;