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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/03/2023 · pág. 84

DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156

www.diariomunicipal.com.br/aprece 84

Art. 2º. Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa - CMDPI:
- Formular, acompanhar, fiscalizar e avaliar a Política Municipal de Atenção à Pessoa Idosa, zelando pela sua execução;

Nacional do Idoso e cria o Conselho Nacional do Idoso, a Lei Federal nº 10.741/2003 (alterada pela Lei nº 14.423, de 22 de julho de 2022), que dispõe sobre o Estatuto do Idoso, e Leis pertinentes de caráter estadual e municipal, denunciando à autoridade competente e ao Ministério Público o descumprimento de qualquer uma delas;

Parágrafo único. Aos membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será facilitado o acesso a todos os setores da administração pública municipal, especialmente às secretarias e aos programas prestados à população, a fim de possibilitar a

apresentação de sugestões e propostas de medidas de atuação, subsidiando as políticas públicas.

CAPÍTULO II DA ESTRUTURA E DO FUNCIONAMENTO SEÇÃO I DA COMPOSIÇÃO

Art. 3º. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será composto por 08 (oito) membros, de forma a abranger representação necessária do poder público municipal e da sociedade civil, assim constituído:

I - Por 04 (quatro) representantes do Poder Público, assim indicados:

01 (um) representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Saúde 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Educação 01 (um) representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Agrário II - Por 04 (quatro) representantes da Sociedade Civil, assim indicados: 01 (um) representante de Entidades que tenham a Pessoa Idosa como público alvo; 01 (um) representante de Associações Comunitárias e/ou Entidades de Bairro; 01 (um) Representantes dos trabalhadores da área de Assistência Social; 01 (um) representantes, sendo Pessoa Idosa que sejam usuários dos serviços da Política de Assistência Social.

§ 1º. Cada membro do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá um suplente.

§ 2º. Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa e seus respectivos suplentes serão nomeados por meio de Portaria do Prefeito Municipal, respeitadas as indicações previstas nesta Lei. § 3º. Os membros do Conselho terão um mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos por igual período, enquanto estiverem no desempenho das funções ou cargos nos quais foram nomeados ou indicados.

§ 4º. O Órgão ou Entidade Governamental indicará seu representante, que poderá ser substituído, a qualquer tempo, mediante nova indicação.

§ 5º. As representações da Sociedade Civil serão eleitas em fórum próprio, especialmente convocado para este fim.

§ 6º. Caberá às Entidades eleitas a indicação de seus representantes junto à Secretaria Executiva do Conselho, no prazo de 10 (dez) dias após a realização do fórum que as elegeu, sob pena de substituição pela entidade suplente, conforme ordem crescente de votação, para que seja formalizado o processo, com posterior encaminhamento ao Gabinete do Prefeito.

Art. 4º. O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa serão escolhidos mediante votação, dentre os seus membros, por maioria absoluta, devendo haver, no que tange à Presidência e à Vice-Presidência, uma alternância entre as entidades governamentais e sociedade civil.

§ 1º. O Presidente do CMDPI poderá convidar para participar das reuniões ordinárias e extraordinárias membros dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, e do Ministério Público, além de pessoas de notório saber em assuntos relativos à Pessoa Idosa.

§ 2º. O Vice-Presidente do CMDPI substituirá o Presidente em suas ausências e impedimentos, e, em caso de ocorrência simultânea em relação aos dois, a presidência será exercida pelo conselheiro mais idoso.

Art. 5º. Cada membro do CMDPI terá direito a um único voto na sessão plenária, excetuando o Presidente que também exercerá o voto de qualidade.

Art. 6º. A função dos membros do CMDPI não será remunerada e seu exercício será considerado de relevante interesse público.

Art. 7º. As entidades da sociedade civil representadas no CMDPI perderão essa condição quando ocorrer uma das seguintes situações: