DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
- Aplicação de penalidades administrativas de natureza grave, devidamente comprovadas.
Art. 8º. Perderá o mandato o Conselheiro que:
-
Desvincular-se do órgão ou entidade de origem de sua representação;
-
Faltar a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa;
-
Apresentar renúncia ao plenário do Conselho, que será lida na sessão seguinte à de sua recepção na Secretaria Executiva do Conselho;
-
Apresentar procedimento incompatível com a dignidade das funções;
-
For condenado em sentença irrecorrível, por crime ou contravenção penal.
Art. 9º. Nos casos de renúncia, impedimento ou falta, os membros do CMDPI serão substituídos pelos suplentes, automaticamente, podendo estes exercer os mesmos direitos e deveres dos efetivos.
Art. 10. Os órgãos ou entidades representadas pelos Conselheiros faltosos deverão ser comunicados a partir da segunda falta consecutiva ou da quarta intercalada.
SEÇÃO II DO FUNCIONAMENTO
Art. 11 - O CMDPI reunir-se-á trimestralmente em caráter ordinário, e extraordinariamente, a qualquer tempo, por convocação do seu Presidente ou por requerimento da maioria de seus membros.
Art. 12 - O CMDPI instituirá seus atos por meio da Resolução aprovada pela maioria de seus membros.
Art. 13 - As plenárias do CMDPI serão públicas, precedidas de ampla divulgação. Art. 14 - A Secretária Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos, proporcionará o apoio técnico, administrativo e financeiro necessário ao funcionamento do CMDPI.
Parágrafo único. Os recursos financeiros para implantação e manutenção do CMDPI serão previstos nas peças orçamentárias do município, possuindo dotações próprias.
CAPÍTULO III DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 15. Fica criada a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, órgão colegiado de caráter deliberativo, composto paritariamente por representantes de entidades da sociedade civil, diretamente ligados à defesa de direitos ou ao atendimento da pessoa idosa, legalmente instituídas e em regular funcionamento há, pelo menos, 01 (um) ano, e por representantes do Poder Executivo Municipal.
§1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá como finalidade propor diretrizes gerais e avaliar a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como referendar os(as) Delegados(as) do CMDPI que irão representar as pessoas idosas nas Conferências Estadual e Nacional, conforme orientação das mesmas.
§2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa reunir-se-á a cada 02 (dois) anos, por convocação do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, devendo, preferencialmente, acompanhar o calendário das Conferências Nacional e Estadual, tendo em vista a necessidade de alinhamento dos assuntos a serem discutidos e deliberados.
§3º A convocação da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será divulgada através dos meios de comunicação.
§4º O Regimento Interno da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, a ser aprovado pelo CMDPI, estabelecerá a forma de participação e de escolha dos delegados das entidades e organizações governamentais e não governamentais na Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
CAPÍTULO IV DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA IDOSA
Art. 16. Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa, instrumento de captação, repasse e aplicação de recursos destinados a proporcionar suporte financeiro
na implantação, na manutenção e no desenvolvimento de programas e ações dirigidos à pessoa idosa do município de Salitre/CE.
Art. 17. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa ficará vinculado diretamente à Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos.
Art. 18. O Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa terá seu gestor o Presidente do CMDPI. Art. 19. Constituem fontes de recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa: I - as transferências do município; - as transferências da União, do Estado, de seus órgãos e suas respectivas autarquias, fundações, fundos, empresas públicas e sociedades de economia mista; - as receitas de doações, legados, contribuições em dinheiro, valores, bens móveis e imóveis que venha a receber de pessoas físicas ou jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais; - o produto de aplicações financeiras dos recursos disponíveis; - as demais receitas destinadas ao Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa; VI - as receitas estipuladas em lei; - Os valores das multas previstas no art. 84 da Lei Federal nº. 10.741/03, que institui o Estatuto do Idoso; - As receitas advindas de deduções do Imposto de Renda, conforme legislação em vigor.
§1º Não se isentam as demais secretarias de políticas específicas de preverem os recursos necessários para as ações voltadas à pessoa idosa, conforme determina a legislação em vigor.
§2º Os recursos que compõem o Fundo serão depositados em instituições financeiras oficiais, em conta especial, sob a denominação “Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa de Salitre/CE”, e sua destinação será deliberada pela Plenária, condicionada à apresentação de projetos, programas e atividades aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI).
Art. 20. A gestão do Fundo será de responsabilidade da Secretaria Municipal à qual o CMDPI estiver vinculado.
Art. 21. A contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa será organizada e processada pela Diretoria Contábil-Financeira da secretaria ou órgão municipal competente, de forma a permitir o exercício das funções de controle prévio, concomitante e subsequente.
Parágrafo único. A secretaria ou órgão municipal competente dará informações ao Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa (CMDPI) sobre a contabilidade do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa mensalmente, ou quando for solicitado pelo Presidente do Conselho.
Art. 22. O Prefeito, mediante decreto expedido no prazo improrrogável de 60 (sessenta) dias da publicação desta lei, estabelecerá as normas relativas à estruturação, organização e operacionalização do Fundo Municipal dos Direitos da Pessoa Idosa.
Parágrafo único. A partir do exercício do primeiro ano financeiro, o executivo providenciará a inclusão das receitas e das despesas autorizadas por esta lei, no orçamento do município.