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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/03/2023 · pág. 88

DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156

www.diariomunicipal.com.br/aprece 88

Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 280/2017 de 19 de maio de 2017.

Paço da Prefeitura Municipal do Salitre/CE, Gabinete do Prefeito, aos 28 (vinte e oito) dias de fevereiro de 2023.

DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Erivelto de Lima Carvalho Código Identificador:C4A6094D

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 432, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE SALITRE; INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei Orgânica do Município;

FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos.

Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos deverá dar suporte quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.

Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos no que se refere à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.

Art. 3º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.

Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:

Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:

1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; e 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.

1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral; 1 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência; 1 (um) Representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência; 1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos.

§ 1º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.