DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 88
Art. 26. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial as contidas na Lei n° 280/2017 de 19 de maio de 2017.
Paço da Prefeitura Municipal do Salitre/CE, Gabinete do Prefeito, aos 28 (vinte e oito) dias de fevereiro de 2023.
DORGIVAL PEREIRA FILHO
Prefeito Municipal
Publicado por:
Antonio Erivelto de Lima Carvalho
Código Identificador:C4A6094D
SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 432, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023
DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA; SOBRE O FUNDO MUNICIPAL DE POLÍTICAS PARA A PESSOA COM DEFICIÊNCIA DE SALITRE; INSTITUI A CONFERÊNCIA MUNICIPAL DOS DIREITOS DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, de sigla CMDPD, órgão colegiado de assessoramento, deliberativo, controlador das ações, de caráter permanente, paritário e consultivo em todos os níveis das políticas públicas no âmbito municipal, vinculado à Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos.
Parágrafo único. A Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos deverá dar suporte quanto à estrutura física, administrativa e funcional do Conselho.
Art. 2º Caberá aos órgãos e às entidades do Poder Público assegurar à pessoa com deficiência o pleno exercício de seus direitos básicos no que se refere à educação, à saúde, ao trabalho, ao desporto, ao turismo, ao lazer, à previdência social, à assistência social, ao transporte, à edificação pública, à habitação, à cultura, ao amparo à infância e à maternidade, e de outros que, decorrentes da Constituição e das Leis, propiciem seu bem-estar pessoal, social e econômico.
Art. 3º Para efeitos desta lei, consideram-se pessoas com deficiência aquelas que têm impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, os quais, em interação com uma ou diversas barreiras, podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas, conforme art. 2º da Lei 13.146/2015 - Estatuto da Pessoa com Deficiência.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será um órgão de caráter deliberativo relativo à sua área de atuação, com os seguintes objetivos:
-
elaborar os planos, programas e projetos da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência e propor as providências necessárias à sua completa implantação e ao seu adequado desenvolvimento, inclusive as pertinentes a recursos financeiros e as de caráter legislativo;
-
zelar pela efetiva implantação da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
-
acompanhar o planejamento e avaliar a execução das políticas municipais da acessibilidade à educação, saúde, trabalho, assistência social, transporte, cultura, turismo, desporto, lazer, urbanismo e outras relativas à pessoa com deficiência;
-
acompanhar a elaboração e a execução da proposta orçamentária do Município, sugerindo as modificações necessárias à consecução da política municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
-
zelar pela efetivação do sistema descentralizado e participativo de defesa dos direitos da pessoa com deficiência;
-
propor a elaboração de estudos e pesquisas que visem à melhoria da qualidade de vida da pessoa com deficiência;
-
propor e incentivar a realização de campanhas que visem à prevenção de deficiências e à promoção dos direitos da pessoa com deficiência;
-
acompanhar, mediante relatórios de gestão, o desempenho dos programas e projetos da Política Municipal para inclusão da pessoa com deficiência;
-
manifestar-se, dentro dos limites de sua atuação, acerca da administração e condução dos trabalhos de prevenção, habilitação, reabilitação e inclusão social de entidade particular ou pública, quando houver notícia de irregularidade, expedindo, quando entender cabível, recomendação ao representante legal da entidade;
-
avaliar anualmente o desenvolvimento da Política Municipal de atendimento especializado à pessoa com deficiência de acordo com a legislação em vigor, visando à sua plena adequação;
-
convocar assembleia de escolha de representantes da sociedade civil, quando houver vacância no lugar de Conselheiro titular e suplente, ou no final do mandato, dirigindo os trabalhos eleitorais;
-
solicitar aos órgãos municipais, a indicação dos membros, titular e suplente, em caso de vacância ou término do mandato;
-
eleger o Presidente, o Vice-Presidente e o Secretário dentre seus membros; XIV - elaborar seu Regimento Interno; XV - desenvolver outras atividades correlatas.
Art. 5º O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composto por 8 (oito) membros titulares e 08 (oito) membros suplentes, sendo:
- 4 (quatro) membros, representantes de Órgãos Governamentais, a saber:
1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Proteção Social e Direitos Humanos; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Educação; 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Saúde; e 1 (um) Representante da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Lazer.
- 4 (quatro) membros, representantes da Sociedade Civil atendendo à globalidade das deficiências, a saber: Intelectual, Física, Auditiva, Visual e Transtorno do Espectro Autista:
1 (um) Representante com deficiência ou com mobilidade reduzida da sociedade civil em geral; 1 (um) Representante de instituições ou movimentos de Pessoas com Deficiência; 1 (um) Representante de instituições prestadoras de serviço às Pessoas com Deficiência; 1 (um) Representante de rede de defesa e garantia de direitos.
§ 1º Os representantes de Órgãos Governamentais serão de escolha do Prefeito Municipal, dando preferência àqueles profissionais que desenvolvam ou se interessem por trabalhos relacionados aos assuntos das Pessoas com Deficiência.