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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/03/2023 · pág. 89

DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156

www.diariomunicipal.com.br/aprece 89

§ 2º Para cada representante será designado um suplente com plenos poderes para substituir o titular em suas faltas ou impedimentos e, em definitivo, no caso de vacância da titularidade.

§ 3º A eleição dos titulares e suplentes representantes das entidades não governamentais dar-se-á durante a Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência.

§ 4º O Presidente do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será eleito entre seus pares.

Art. 6º O mandato do Presidente e dos demais membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será de 2 (dois) anos, permitida uma única recondução por mais um período.

Art. 7º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência serão nomeados pelo Poder Executivo que, respeitando a eleição de que trata o § 3º do art. 5º, homologará a eleição e os nomeará por Decreto, empossando-os em até trinta dias contados da data da Conferência Municipal.

Art. 8º As funções de membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência não serão remuneradas e seu exercício será considerado serviço de relevância pública prestado ao Município.

Art. 9º Os membros do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência poderão ser substituídos mediante solicitação da instituição ou autoridade pública a qual estejam vinculados, apresentada ao referido Conselho, o qual fará comunicação do ato ao Prefeito Municipal.

Art. 10. Perderá o mandato o Conselheiro que:

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho, em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 11. Perderá o mandato a instituição que:

Parágrafo único. A substituição se dará por deliberação da maioria dos componentes do Conselho em procedimento iniciado mediante provocação de integrante do Conselho, do Ministério Público ou de qualquer cidadão, assegurada a ampla defesa.

Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência realizará sob sua coordenação, ao menos uma Conferência Municipal a cada 2 (dois) anos, órgão colegiado de caráter deliberativo, para avaliar e propor atividades e políticas da área a serem implementadas ou já efetivadas no Município, garantindo-se sua ampla divulgação.

§ 1º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será composta por delegados representantes dos órgãos, entidades e instituições de que trata o art. 5º desta Lei.

§ 2º A Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência será convocada pelo respectivo Conselho no período de até 30 (trinta) dias anteriores à data de sua realização.

§ 3º Em caso de não convocação por parte do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência no prazo referido no § 2º, a iniciativa poderá ser realizada por 1/5 (um quinto) das instituições registradas ou inscritas no referido Conselho, que formarão comissão paritária para a organização e coordenação da Conferência.

Art. 13. Compete à Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência:

Art. 14. O Poder Executivo fica obrigado a prestar o apoio necessário ao funcionamento do Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, devendo para tanto incluir dotação orçamentária para esse fim, no Orçamento Geral do Município.

Art. 15. Para a realização da Conferência Municipal dos Direitos da Pessoa com Deficiência, será instituída pelo Conselho Municipal dos Direitos da Pessoa com

Deficiência, no prazo de no mínimo 60 (sessenta) dias anteriores à realização da conferência, Comissão Paritária responsável pela elaboração do edital de convocação, organização do evento e elaboração de proposta de regimento interno.

Art. 16. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de 30 (trinta) dias, contados da sua publicação.

Art. 17. Fica revogada a Lei Municipal nº 248/2015, de 08 de dezembro de 2015 e todas as disposições em contrário.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Salitre/CE, aos 28 (vinte e oito) dias de fevereiro de 2023.

DORGIVAL PEREIRA FILHO Prefeito Municipal
Publicado por: Antonio Erivelto de Lima Carvalho Código Identificador:534F2AAE

SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO LEI Nº 433, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2023

EMENTA: DISPÕE SOBRE A REESTRUTURAÇÃO DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E