DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 90
DO ADOLESCENTE – CMDCA; DO FUNDO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE E ADOTA OUTRAS PREVIDÊNCIAS.
O PREFEITO DO MUNICI'PIO DE SALITRE, Estado do Ceará, no uso das atribuições legais que lhe confere o art. 103, inciso III, da Lei Orgânica do Município;
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
TITULO I DO CONSELHO MUNICIPAL DOS DIREITOS DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE
Art. 1° - Fica reestruturado o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do adolescente de Salitre, instituido pela Lei Municipal n° 266/2016, visando o desenvolvimento de ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente do Município de Salitre.
CAPÍTULO I DA NATUREZA
Art. 2° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município de Salitre possui natureza juridica de órgão colegiado paritário, vinculado a Secretaria de Proteção Social e Direitos Humanos, com a missão institucional de deliberar sobre a politica de promoçåo e proteção dos direitos da criança e do adolescente e seus programas especificos no Município, exercendo o controle institucional das açöes públicas governamentais, e não governamentais promovendo a articulaçåo e integração operacional dos órgãos públicos responsáveis e mobilizando a sociedade em favor desses direitos.
CAPÍTULO II DA COMPETÊNCIA
Art. 3° - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
-
Promover o reconhecimento e a garantia dos direitos da criança e do adolescente, nos moldes da legislaçåo em vigor;
-
Estabelecer diretrizes básicas, através de atos administrativos regulamentares sobre a politica de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente e sobre os programas que lhe são peculiares, estabelecidos nos artigos 86, 87, inciso III a V e 90 da Lei Federal n° 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente) fixando as prioridades;
-
Receber, analisar e encaminhar aos órgãos competentes possíveis denúncias de discriminaçäo, negligência abuso, exploraçåo e violência contra crianças e adolescente;
-
Controlar acompanhar e avaliar a gestão e o desempenho dos serviços, programas ações projetos dos órgãos do Poder Público municipal e das organizaçðes representativas da sociedade que atuam nesta área, propondo as necessárias correçöes observadas as linhas de ação e as diretrizes estabelecidas especificamente no artigo 277 da Magna Carta de 1988 e nos artlgos 87 e 88 do Estatuto da Criança e do Adolescente;
-
Informar anualmente, ex officio ou quando solicitado, ao Poder Público municipal e as organizações da sociedade civil sobre sua atuação;
-
Mobilizar a sociedade sobre as condições reais do reconhecimento e garantia dos direitos da Criança e do adolescente realizando audiências públicas, campanhas e estimulando a participação da populaçåo na gestão e no controle social, especialmente através de fóruns e outras instâncias de articulação da sociedade civil:
-
Sensibilizar os gestores dos órgãos públicos e os representantes das organizações não governamentats sobre as condições reais de reconhecimentos e garantia dos direitos da criança e do adolescente;
-
Estimular, apoiar e promover a manutenção de banco de dados e sistemas de informação sobre situaçöes de violação dos direitos da criança e do adolescente;
-
Acompanhar a elaboração da proposta orçamentária e a execução do orçamento municipal, indicando as modificaçöes necessárias consecução da política de promoçåo e proteçäo dos direitos da criança e do adolescente;
-
Acompanhar o reordenamento normativo e institucional propondo sempre que necessário modificações na estrutura, organização e funcionamento dos serviços e programas, governamentais e não governamentais no âmbito das politicas sociais básicas;
-
Estabelecer vinculo de cooperação com a Câmara Municipal com os órgãos do Poder Judiciáno do Ministério Público e Defensoria Pública;
-
Apoiar e orientar o Conselho Tutelar do Municipio no exercicio de suas funções.
-
Apurar as possiveis faltas funcionais dos membros do Conselho Tutelar através de sindicância e de processos disciplinares, promovendo as aplicaçðes de sanções disciplinares junto a quem de direito em consonância com a legislaçäo em vigor;
-
Promover intercâmbio de experiencias e informaçöes com os demais Conselhos Municipais dos Direitos da Criança e do Adolescente, com o Conselho Estadual dos Direitos da Criança e do Adolescente e com o Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente - CONANDA;
-
Gerir o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre, nos termos desta Lei;
-
Mapear em conjunto com o Conselho Tutelar os serviços e programas das politicas sociais que tenham como público alvo, crianças e adolescentes.
-
Inscrever programas, projetos e entidades governamentais e nåo governamentais que atuem ou tenham por objeto a defesa e proteçåo dos direitos da criança e do adolescente, especificando os regimes de atendimento mantendo o registro das inscriçöes e de suas bem como, formular comunicaçåo de existência das referidas inscriçöes junto ao Conselho Tutelar e à autoridade judicial da Vara competente para tratar dos direitos da criança e do adolescente:
-
Realizar processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, sob a fiscalização de representante Ministério Público Estadual;
-
Convocar origariamente a cada 02 (dois) anos, a Conferência Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
-
Emitir pareceres aos projetos e fiscalizar as instituições públicas e privadas que têm como público alvo, crianças e adolescentes;
-
Definir em conjunto com o Conselho Tutelar, os seus Regimentos Internos; XXII - Elaborar o seu Regimento Interno:
-
Criar a manter programas específicos e participar do planejamento municipal nas temáticas relacionadas à criança e ao adolescente;
-
Exercer outras atividades correlatas que não conflitem com sua missão institucional, a serem definidas pelo Regimento Interno.
CAPÍTULO III DA COMPOSIÇÃO
Art. 4° - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente será constituido por 08 (oito) membros e seus respectivos suplentes, da seguinte forma;