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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/03/2023 · pág. 92

DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156

www.diariomunicipal.com.br/aprece 92

prazo razoável. Em caso de vacância de algum desses cargos assumirá imediatamente as funçöes os titulares dos cargos mencionados anteriormente e na forma estabelecida no artigo anterior.

TITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÕES PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA

Art. 18 - Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre, com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito no Municipio de Salitre/CE.

CAPÍTULO I DO GERENCIAMENTO DO FUNDO

Art. 19 - O Fundo terá sua aplicação gerida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com fundamento no artigo 2° da Resolução do CONANDA de n° 137, de 21 de janeiro de 2010, e suas alterações posteriores.

Parágrafo Único - Na gerência deste Fundo deveräo ser observados os Princípios da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da politica de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluçðes.

Art. 20 - O chefe do Poder Executivo Municipal designará, por meio de portaria, a pessoa que atuará nas funções de gestor e/ou cordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre prevendo ainda os atos de gerenciamento do fundo.

§ 1º. O Prefeito Municipal ficará responsável ou designará alguém, para realizar, caso não exista a abertura em estabelecimento oficial de crédito de conta especifica destinada à movimentação das receitas e despesas do Fundo.

§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter registro próprio, de forma que a disponibilidade de caixa, receita e despesas, fique identificada de forma individualizada e transparente.

§ 3º A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, em qualquer caso dependerá, de prévia deliberação da plenária do Conselho Muncipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devendo a Resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentaçao respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.

§ 4º. As providências administrativas necessárias a deliberação dos recursos após a deliberaçao do Conselho, deverão observar o Principio Constitucional da Prioridade Absoluta sem prejuízo do efetivo e integral respeito as normas e Principios relativos à administraçao dos recursos públicos.

§ 5º. Os recursos do Fundo poderão ser destinados à pesquisa, ao estudo à programas de proteçåo especial à criança e ao adolescente cuja necessidade de atençåo extrapola o âmbito de atuação das politicas sociais básicas à capacidade de recursos humanos e aquisição de matérias.

CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO

Art. 21 – São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Art. 22 - Constitui despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA

Art. 23 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação como prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Cnança e do Adolescente.

Art. 24 - O orçamento do Fundo evidenciará as politicas e diretrizes de atendimento aos programas que visem atender aos direitos e interesses da criança e do adolescente mediante prévia deliberação do Conselho Municiapl dos Direitos da Criança e do Adolescente;

Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboraçao e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação em vigor.

Art. 25 - A contabilidade do Fundo Municipsl dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidênciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Fundo, mantendo a observância legislação em vigor.