DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 92
prazo razoável. Em caso de vacância de algum desses cargos assumirá imediatamente as funçöes os titulares dos cargos mencionados anteriormente e na forma estabelecida no artigo anterior.
TITULO II DO FUNDO MUNICIPAL DE AÇÕES PARA INFÂNCIA E ADOLESCÊNCIA
Art. 18 - Fica reestruturado o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre, com a finalidade de criar condições financeiras ao desenvolvimento de serviços, programas e ações públicas de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente, no âmbito no Municipio de Salitre/CE.
CAPÍTULO I DO GERENCIAMENTO DO FUNDO
Art. 19 - O Fundo terá sua aplicação gerida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com fundamento no artigo 2° da Resolução do CONANDA de n° 137, de 21 de janeiro de 2010, e suas alterações posteriores.
Parágrafo Único - Na gerência deste Fundo deveräo ser observados os Princípios da Lei Federal n° 8.069, de 13 de julho de 1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente) e as diretrizes gerais da politica de promoção e proteção dos direitos da criança e do adolescente formuladas pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, através de suas Resoluçðes.
Art. 20 - O chefe do Poder Executivo Municipal designará, por meio de portaria, a pessoa que atuará nas funções de gestor e/ou cordenador de despesas do Fundo dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre prevendo ainda os atos de gerenciamento do fundo.
§ 1º. O Prefeito Municipal ficará responsável ou designará alguém, para realizar, caso não exista a abertura em estabelecimento oficial de crédito de conta especifica destinada à movimentação das receitas e despesas do Fundo.
§ 2º. Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devem ter registro próprio, de forma que a disponibilidade de caixa, receita e despesas, fique identificada de forma individualizada e transparente.
§ 3º A destinação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da criança e do Adolescente, em qualquer caso dependerá, de prévia deliberação da plenária do Conselho Muncipal dos Direitos da Criança e do Adolescente devendo a Resolução ou ato administrativo equivalente que a materializar ser anexada à documentaçao respectiva, para fins de controle de legalidade e prestação de contas.
§ 4º. As providências administrativas necessárias a deliberação dos recursos após a deliberaçao do Conselho, deverão observar o Principio Constitucional da Prioridade Absoluta sem prejuízo do efetivo e integral respeito as normas e Principios relativos à administraçao dos recursos públicos.
§ 5º. Os recursos do Fundo poderão ser destinados à pesquisa, ao estudo à programas de proteçåo especial à criança e ao adolescente cuja necessidade de atençåo extrapola o âmbito de atuação das politicas sociais básicas à capacidade de recursos humanos e aquisição de matérias.
CAPÍTULO II DAS RECEITAS E DESPESAS DO FUNDO
Art. 21 – São receitas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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Recursos financeiros especificados e consignados na Lei Orçamentária Anual do Município e os adicionais que a referida Lei estipular no transcorrer de cada exercicio
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Doações decorrentes do imposto de Renda, em conformidade com o que está preceituado no artigo 260 do Estatuto da Criança e do Adolescente e dos Decretos Presidenciais e demais Portarias Ministeriais regulamentadores da matéria;
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Multas decorrentes de sançöes previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente; IV - Auxilios, contribuições. subvenções, transferências e legados diversos;
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Receitas advindas de convénios. acordos e contratos firmados pelo Municipio em favor do Fundo:
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Produto e arrecadação de outras receitas oriundas do financiamento de atividades econômicas e de prestações de serviços;
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Resultado das aplicações financeiras dos recursos do Fundo, realizadas na forma da Lei;
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Saldos dos exercicios anteriores;
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Direitos que por ventura vierem a constituir;
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Bens móveis e imóveis sem ônus destinados à execução dos Programas e deliberação do Fundo, com a aprovaçao do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente;
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Outras receitas que venham a ser instituídas por Lei.
Art. 22 - Constitui despesas do Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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Financiamento total ou parcial de programas e/ou projetos de atendimento à criança e adolescente aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em consonância com o plano de aplicação do respectivo financiamento;
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Aquisição de material permanente e de consumo bem como insumo para o desenvolvimento dos programas de atendimento criança e ao adolescente;
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Desenvolvimento e aperfeçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento administração e controle das ações do Fundo:
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Atendimento de despesas diversas de caráter urgente e necessárias execução ou aquisição de bens e serviços de comprovada utilidade para a criança e o adolescente para fins de garantir os direitos constitucionais e infraconstitucionais destes. mediante previa deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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Outras despesas não previstas anteriormente que venham a surgir por deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente através de Resolução.
CAPÍTULO III DA CONTABILIDADE E EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
Art. 23 - A aplicação dos recursos de natureza financeira dependerá da existência de disponibilidade em função do cumprimento de programação como prévia aprovação do Conselho Municipal dos Direitos da Cnança e do Adolescente.
Art. 24 - O orçamento do Fundo evidenciará as politicas e diretrizes de atendimento aos programas que visem atender aos direitos e interesses da criança e do adolescente mediante prévia deliberação do Conselho Municiapl dos Direitos da Criança e do Adolescente;
Parágrafo Único - O orçamento do Fundo observará na sua elaboraçao e na execução, os padrões e normas estabelecidas na legislação em vigor.
Art. 25 - A contabilidade do Fundo Municipsl dos Direitos da Criança e do Adolescente tem por objetivo evidênciar a situação financeira patrimonial e orçamentária do Fundo, mantendo a observância legislação em vigor.