DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156
www.diariomunicipal.com.br/aprece 93
Art. 26 - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o
exercicio das funçöes de controle prévio;
Art. 27 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas
dobradas:
§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos e serviços.
§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais das receitas e das despesas do Fundo e demais demonstraçðes exigidas pala administração e pela legislação.
§ 3º As demonstraçðes e relatório produzidos passarao a integrar a Contabilidade-Geral do Municipio de Salitre.
Art. 28 - A execução orçamentária das receitas se processará por intermédio da obtenção de sua receita nas fontes determinadas nesta Lei e por eventual suplementação do Poder Executivo Municipal.
Art. 29 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária a cobertura de recursos:
§ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados créditos adicionais autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. § 2º. Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de cinco dias a contar da aprovação daqueles.
CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA
Art. 30 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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Regulamentar a aplicação dos recursos do Fundo e estabelecer critérios gerais de repasse dos recursos financeiros do Fundo através de Planos anuais e plurianuais.
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Conceder certificados de pré-qualificação de projetos ou atividades, a entidades governamentais e não governamentais paar que possam captar direitamente recursos para o Fundo junto a pessoas fisicas e jurídicas , sem dispensa da analíse dos projetos e atividades conforme previsto no inciso anterior.
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Apreciar e aprovar, caso a caso, as propostas apresentadas por entidades governamentais e não governamentais para financimaneto de projetos e atividades, como recursos do fundo, levando-se em conta os critérios gerais aprovados pelo próprio Conselho.
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Autorizar despesas decorrentes dos convénios, acordos. contratos, ajustes e similares, firmando em conformidade com os projetos e atividades aprovados.
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Acompanhar e avaliar a execuçåo orçamentária e financeira do Fundo; V - Apreciar e aprovar especificamente as contas e relatórios;
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Emitir normas e instrumentos complementares disciplinadoras da aplicação dos recursos financeiros do fundo.
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Manter em coordenação com o setor de património da Secretaria Municipal de Trabalho e Social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais Como carga ao Fundo:
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Disciplinar e fiscalizar a arrecadaçåo da receita. bem da destinaçåo de verbas oriundas do Fundo e gvogramas desenvolvidos como recursos deste, requisitando auditoria Municipal, sempre que necessário.
Art. 31 - Compete ao Prefeito Municipal ou a quem por ele for designado, enquanto ordenador de despesas do Fundo:
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Emitir e assinar notas de empenh, cheques e ordens de pagamento relativas a gastos devidamente aprovados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:
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Manter por meio da Contabilidade Geral do Municipio em conjunto com o Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente os controles necessários à execução aos orçamentária recebimentos do Fundo das receitas referente do Fundo;a empenhos, liquidaçåo e pagamento das despesas e aos recebimentos
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Encaminhar à Contabilidade-Geral do Municipio:
Mensalmente, as demonstraçðes das receitas e despesas: Trimestralmente, os inventários de bens materiais e Serviços; Anualmente, os inventários de bens móveis e ímoveis e o balamcete geral do fundo.
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Providenciar, junto á contabilidade-Geral do Múnicipio, as demonstraçõs mencionadas anteriormente;
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Providenciar. junto à Contabilidade Geral do Munjcipio, as demonstrações que indiquem a Situação econômico-financeira geral do Fundo ao conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, procedendo à análise do demonstrativo e encaminhando os relatórios de avalraçåo para o Tribunal de Contas dos Municípios e para Ministério Público;
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Apresentar ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a analise e avaliação da situação econômico-financeira do Fundo detectada nas mencionadas anteriormente;
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Providenciar a abertura de conta corrente para o Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente em agência de estabelecimento oficial de crédito;
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Fornecer ao Ministério Público, quando requisitada a demonstração de aplicaçåo dos recursos do Fundo, em conformidade com a Lei nº 14.230, de 25 de outubro de 2021;
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Acompanhar a dotaçåo orçamentária e realizar a conciliaçåo bancária: X - Preparar lançamentos das receitas e despesas mensais:
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Manter controles de pagamentos e parcelas de convénios, contratos. acordos. ajustes e similares.
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Controlar contas bancárias.
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Desempenhar outras atividades correlatas.
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Aprovar a programaçåo anual e plurianual do Fundo:
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Fazer constar na proposta orçamentária anual do Municipio. recursos suficientes para o Fundo e desenvolver suas açðes;
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Apresentar ao Poder Legislativo municipal por ocasião da prestação de contas anual, relatório detalhado das ações desenvolvidas pelo Fundo.
Art. 32 - Compete ao Ministério Público, fiscalizar a utihzaçao dos incentivos fiscais, na forma do artigo 260, §4º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).
CAPÍTULO V DA REGULAMENTAÇÅO E VIGÊNCIA DO FUNDO
Art. 33 - O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, no que tange ao Fundo Munictpal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre/CE, por meio de Decreto.
Art. 34 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre/CE terá vigência por prazo indeterminado.
TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 35 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre contará para seu funcionamento, com uma Secretaria Executiva, composta por servidores do Poder Executivo