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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 01/03/2023 · pág. 93

DOMCE 01/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 01 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3156

www.diariomunicipal.com.br/aprece 93

Art. 26 - A Contabilidade será organizada de forma a permitir o exercicio das funçöes de controle prévio;
Art. 27 - A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas:

§ 1º A contabilidade emitirá relatórios mensais de gestão inclusive dos custos e serviços.

§ 2º Entende-se por relatório de gestão os balancetes mensais das receitas e das despesas do Fundo e demais demonstraçðes exigidas pala administração e pela legislação.

§ 3º As demonstraçðes e relatório produzidos passarao a integrar a Contabilidade-Geral do Municipio de Salitre.

Art. 28 - A execução orçamentária das receitas se processará por intermédio da obtenção de sua receita nas fontes determinadas nesta Lei e por eventual suplementação do Poder Executivo Municipal.

Art. 29 - Nenhuma despesa será realizada sem a necessária a cobertura de recursos:

§ 1º. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos poderão ser utilizados créditos adicionais autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo. § 2º. Os recursos aprovados como créditos adicionais deverão ser liberados no prazo máximo de cinco dias a contar da aprovação daqueles.

CAPÍTULO IV DA COMPETÊNCIA

Art. 30 - Compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente:

Art. 31 - Compete ao Prefeito Municipal ou a quem por ele for designado, enquanto ordenador de despesas do Fundo:

Mensalmente, as demonstraçðes das receitas e despesas: Trimestralmente, os inventários de bens materiais e Serviços; Anualmente, os inventários de bens móveis e ímoveis e o balamcete geral do fundo.

Art. 32 - Compete ao Ministério Público, fiscalizar a utihzaçao dos incentivos fiscais, na forma do artigo 260, §4º da Lei Federal nº 8.069/90 (Estatuto da Criança e do Adolescente).

CAPÍTULO V DA REGULAMENTAÇÅO E VIGÊNCIA DO FUNDO

Art. 33 - O Poder Executivo municipal regulamentará esta Lei, no que tange ao Fundo Munictpal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre/CE, por meio de Decreto.

Art. 34 - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre/CE terá vigência por prazo indeterminado.

TÍTULO III DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 35 - O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Salitre contará para seu funcionamento, com uma Secretaria Executiva, composta por servidores do Poder Executivo