DOMCE 02/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 02 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3157
www.diariomunicipal.com.br/aprece 227
XII – As atividades inerentes a Direção Geral Administrativa, são de gestão geral independentemente da existência dos referidos setores;
DA ASSESSORIA TÉCNICA LEGISLATIVA Art. 4º. A Assessoria Técnica Legislativa destina-se ao assessoramento dos vereadores do Município de Mombaça, respeitada a divisão de atribuições e atividades constante do Anexo I, da presente lei, em especial: I. Prestar assessoramento técnico legislativo aos Vereadores, a mesa diretora, e direção geral da Câmara Municipal; II. Orientar quanto a elaboração anteprojetos e projetos de Lei, de Resolução e de Decretos Legislativos e demais proposições de que trata o art. 78, do Regimento interno; III. Executar outras atribuições correlatas, a critério da Presidência da Mesa Diretora; V. Assessorar, visando o aperfeiçoamento técnico, na redação das Leis, Resoluções, Decretos-Legislativos e outros atos de competência da Câmara. V. Assessorar a Mesa Diretora e as Comissões Legislativas em matérias que exijam apreciação técnico-jurídica e regimental, elaborando os pareceres devidos e necessários, em especial os de responsabilidade das Comissões Permanentes.
DA SECRETARIA ADMINISTRATIVA Art. 5º. Compete a Secretaria Administrativa: I. Prestar atendimento administrativo aos Vereadores, servidores e as Comissões Legislativas. II. Atender aos públicos internos e externos. III. Elaborar e/ou digitar ofícios, atas, comunicados, relatórios, portarias, quadros demonstrativos e outros de interesse do legislativo. IV. Efetuar a triagem de documentos, arquivá-los ou encaminhá-los às unidades competentes. V. Efetuar a publicidade dos atos administrativos da Câmara Municipal. VI. Preparar documentos e relatórios referentes aos atos da Câmara Municipal VII. Lavrar termos de posse. VIII. Secretariar a Câmara, digitando e redigindo expedientes relacionados às suas atividades. IX. Providenciar os serviços de reprografia e multiplicação de documentos; X. Executar outras atividades a critério do superior imediato.
DA UNIDADE DO CONTROLE INTERNO Art. 6º. Compete a Unidade do Controle Interno: I. Avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual e no orçamento da Câmara Municipal; II. Comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e eficiência da gestão orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; III. Realizar acompanhamento, levantamento, fiscalização e avaliação da gestão administrativa, contábil, financeira, patrimonial e operacional no âmbito da Câmara Municipal, com vistas a verificar a legalidade e legitimidade de atos de gestão dos responsáveis e avaliar seus resultados quanto à economicidade, eficiência e eficácia; IV. Examinar as demonstrações contábeis, orçamentárias e financeiras, qualquer que seja o objetivo, inclusive os relatórios de gestão fiscal; V. Examinar as prestações de contas dos ordenadores de despesas e dos responsáveis por bens e valores pertencentes ou confiados à Câmara Municipal; VI. Promover auditoria extraordinária determinada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal; VII. Propor à Presidência da Câmara a expedição de atos normativos concernentes à execução e controle da gestão contábil, financeira, orçamentária, operacional e patrimonial da Câmara Municipal; VIII. Desenvolver outras atividades inerentes à função do Sistema de Controle Interno, determinadas por normas e legislações vigentes; IX. Apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional.
DO GABINETE DA PRESIDÊNCIA Art. 7º.Ao Gabinete da presidência compete:
I. Apoiar logisticamente e assistir diretamente o presidente para o desempenho de suas atribuições privadas; II. Auxiliar o presidente no trato de assuntos, providências e iniciativas de seu expediente particular; III. Prestar atendimento ao público; IV. Outras competências que lhe forem atribuídas pelo chefe do Poder Legislativo. DO DEPARTAMENTO DE CONTABILIDADE E FINANÇAS Art. 8º. O Departamento de Contabilidade e Finanças fica constituído pelos seguintes setores:
I – Contabilidade, Planejamento e Controle Orçamentário; II – Finanças e Tesouraria;
Art. 9º. Ao Departamento de Contabilidade e Finanças compete:
I–Assistir a Presidência da Câmara na gestão econômico-financeira e contábil da Câmara Municipal de Mombaça; II–Registrar as despesas, auxiliar no processo de compras e na realização de procedimentos licitatórios, em conjunto com outros setores e departamentos; III–Executar as atividades relativas aos assuntos contábeis, financeiros, econômicos e orçamentários do Poder Legislativo Municipal; IV–Dispor e elaborar os documentos necessários para o processo de elaboração das leis orçamentárias e controlar sua execução; V–Processar as despesas; VI–Exercer a contabilização orçamentária, financeira e patrimonial da Câmara Municipal; VII–Movimentar as contas bancárias e aplicações de modo geral da Câmara Municipal; VIII–Outras atribuições correlatas.
DO DEPARTAMENTO DE RECURSOS HUMANOS Art. 10. O Departamento de Recursos Humanos fica constituído pelo seguinte setor:
I – Recursos Humanos;
Art. 11. Ao Departamento de Recursos Humanos compete: