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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2023 · pág. 41

DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158

www.diariomunicipal.com.br/aprece 41

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 28 de fevereiro de 2023.

FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Eduardo Lima Linhares Código Identificador:F89D2447

GABINETE DO PREFEITO PORTARIA Nº 036/2023

DISPÕE SOBRE A REDISTRIBUIÇÃO DE SERVIDOR E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARTINÓPOLE, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais que lhe confere a Lei Orgânica do Município, RESOLVE:

CONSIDERANDO que a administração pública deve obediência aos princípios constitucionais como mandamento maior que norteia a atividade administrativa (CF/88 - Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência).

CONSIDERANDO que não existe garantia estatutária, nem constitucional, de inamovibilidade para servidor público Municipal.

CONSIDERANDO que a jurisprudência tem decidido no sentido da necessidade da motivação dos atos administrativos, mesmo os discricionários.

CONSIDERANDO a lição de Hely Lopes Meirelles: "A lotação e a relotação constituem prerrogativas do Executivo, contra as quais não se podem opor os servidores, desde que feitas na forma estatutária. Na omissão da lei, entende-se amplo e discricionário o poder de movimentação dos servidores, por ato do Executivo, no interesse do serviço, dentro do quadro a que pertencem. [...] O servidor poderá adquirir direito à permanência no serviço público, mas não adquirirá nunca direito ao exercício da mesma função, no mesmo lugar e nas mesmas condições, salvo os vitalícios, que constituem uma exceção constitucional à regra estatutária. O poder de organizar e reorganizar os serviços públicos, de lotar e relotar servidores, de criar e extinguir cargos, é indespojável da Administração, por inerente à soberania interna do próprio Estado".MEIRELLES, Hely Lopes.Direito administrativo brasileiro. 36. ed. São Paulo: Malheiros, 2014, p. 398; 402. CONSIDERANDO o Processo Administrativo Interno nº 087/2023 e o Parecer da Procuradoria Geral do Município de Martinópole.

CONSIDERANDO a necessidade de reorganização das lotações dos servidores municipais, adequando as necessidades do Município atendendo o interesse público. CONSIDERANDO que este servidor atende os interesses do local onde se destina, e sendo de interesse público sua remoção. RESOLVE: Art. 1º - REDISTRIBUIR o Servidor Municipal, EDMILSON LUIZ DE LIMA, portador do CPF nº 002.040.873-09, para a Secretária Municipal de Saúde, a fim de exercer suas atividades laborais de vigia. Art. 2º - A presente portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Publique-se, registre-se e cumpra-se.

Gabinete do Prefeito Municipal de Martinópole, Estado do Ceará, em 28 de fevereiro de 2022.

FRANCISCO EDIBERTO DE SOUZA Prefeito Municipal Publicado por: Paulo Eduardo Lima Linhares Código Identificador:3F42E66B

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE MASSAPÊ

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 945

EMENTA: Dispõe sobre a alteração e consolidação da legislação que disciplina o Conselho Tutelar de Massapê, e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei Ordinária Municipal:

Art. 1º. Esta Lei altera e consolida a legislação que disciplina o Conselho Tutelar do Município de Massapê, criado pela Lei Municipal n°355, de 29 de novembro de 1995 e suas alterações.

TÍTULO I – DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º. O Conselho Tutelar de Massapê, criado pela Lei Municipal n° 355, de 29 de novembro de 1995, e suas alterações, é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos Direitos da Criança e do Adolescente do Município, definido na Lei n° 8.069, de 13 de julho de 1990 - Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. § 1º. O exercício efetivo da função de conselheiro tutelar constituirá serviço público relevante e terá presunção de idoneidade moral. Art. 3º O membro do Conselho Tutelar é detentor de mandato eletivo, não incluído na categoria de servidor público em sentido estrito, não gerando vínculo empregatício com o Poder Público Municipal, seja de natureza estatutária ou celetista.
Art. 4°. O Conselho Tutelar é vinculado administrativamente à Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, ficando respeitada a sua autonomia técnica à luz do que rege o Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA.

TÍTULO II – DAS ATRIBUIÇÕES, COMPETÊNCIAS, DEVERES E VEDAÇÕES DOS CONSELHEIROS TUTELARES

CAPÍTULO I – DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 5º. São atribuições do Conselho Tutelar aquelas previstas no art. 136, da Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA. § 1º. O Conselho Tutelar, por intermédio de seus membros, exercerá exclusivamente as atribuições previstas na Lei Federal nº 8.069, de 13 de julho de 1990, Estatuto da Criança e do Adolescente-ECA, não podendo ser criadas novas atribuições por ato de quaisquer outras autoridades do Poder Legislativo ou do Poder Executivo Municipal. § 2º. O Conselho Tutelar não consiste em entidade executora de programas ou serviços de proteção. § 3º. Caberá ao Poder Executivo Municipal garantir a atuação articulada da Rede Municipal de Direitos da Criança e do Adolescente para que não ocorra desvio de atribuições do Conselho Tutelar.

CAPÍTULO II - DAS COMPETÊNCIAS

Art.6°. Compete aos Conselheiros Tutelares zelar pelo atendimento dos direitos da criança e do adolescente, cumprindo as determinações previstas no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA e demais legislações pertinentes. Art. 7º. A atuação do Conselho Tutelar volta-se à defesa dos direitos fundamentais da criança e do adolescente, cabendo-lhe adotar as medidas necessárias à proteção integral de crianças e adolescentes, garantidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente e pelas demais normas de proteção de Direitos Humanos, sempre que ameaçados ou violados: I - por ação ou omissão da sociedade ou do Poder Público; II - por ação ou omissão dos pais ou responsáveis;