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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2023 · pág. 42

DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158

www.diariomunicipal.com.br/aprece 42

III - em razão de conduta da própria criança e adolescente.

CAPÍTULO III - DOS DEVERES

Art. 8º. É condição indispensável ao exercício das atribuições dos Conselheiros Tutelares participar do Processo de Formação Básica e dos Processos de Formação Continuada, nos termos de resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA.
Art. 9º. O exercício da função de Conselheiro Tutelar exige conduta compatível com os preceitos desta Lei, do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) e com os princípios da Administração Pública, sendo seus deveres: I - quanto à conduta: a) exercer suas funções com perícia, prudência, diligência, zelo, dedicação, honestidade, decoro, lealdade e dignidade; b) manter conduta ética adequada ao exercício da função; c) não se omitir nem se recusar, injustificadamente, a prestar atendimento; d) tratar com civilidade os interlocutores; e) preservar o sigilo dos casos atendidos; f) ser assíduo e pontual, não deixando de comparecer injustificadamente ao Conselho Tutelar; g) zelar pela economia do material do Município e pela conservação do que for confiado à sua guarda ou utilização; h) zelar pelo prestígio do órgão de defesa; i) não atender casos em que tenha interesse ou vínculos com a criança, o adolescente, seus familiares, responsáveis ou quaisquer outros implicados; II - quanto às atividades: a) participar de cursos de capacitação e formação; b) utilizar OBRIGATORIAMENTE o Sistema de Informação para Infância e Adolescência – SIPIA-CT ou outro sistema de que disponha sobre o registro e acompanhamento de casos de violação de direitos de crianças e adolescentes; c) fundamentar suas manifestações, justificando, identificando e submetendo-as à deliberação do Colegiado; d) respeitar os prazos estabelecidos para suas manifestações e exercício das demais atribuições, justificando por escrito quando não for possível seu cumprimento; e) manter atualizados os livros próprios para registro de suas atividades; f) comparecer às sessões colegiadas, grupos de trabalho e comissões instituídas pelo Conselho Tutelar, conforme estabelecido em regimento, justificando por escrito quando não for possível sua participação. g) cumprir os prazos e protocolos definidos pela Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação órgão, superior e imediato administrativamente ao qual o Conselho Tutelar é subordinado. h) levar ao conhecimento da autoridade competente as irregularidades que tiver consciência em razão do cargo; i) representar contra ilegalidade, omissão ou abuso de poder.

CAPÍTULO VI - DAS VEDAÇÕES

Art. 10. É vedado aos Conselheiros Tutelares: I – Receber, a qualquer título e sob qualquer pretexto, vantagem pessoal de qualquer natureza em razão do exercício da função; II - Ausentar-se da sede do Conselho Tutelar durante o expediente, salvo quando no exercício da sua função; III - Delegar a pessoa que não seja membro do Conselho Tutelar o desempenho da atribuição que seja de sua responsabilidade; VI - Valer-se da função para lograr proveito pessoal ou de outrem; V - Proceder de forma desidiosa; VI - divulgar, por qualquer meio, notícia a respeito de fato que possa identificar a criança, o adolescente ou sua família, salvo autorização judicial, nos termos da Lei n° 8.069, 13 de julho de 1990; VII - compor a equipe técnica de programas ou projetos sob a fiscalização do Conselho Tutelar; VIII - acumular cargo de conselheiro tutelar com cargos ou funções públicas mesmo que haja compatibilidade de horário. IX - Utilizar-se do Conselho Tutelar para o exercício de propaganda e/ou atividade político-partidária; X - Receber comissões, presentes ou vantagens de qualquer espécie, em razão de suas atribuições; XI - Exceder no exercício da função, abusando de suas atribuições específicas nos termos da Lei Federal nº 4.898 de 09 de dezembro de 1965; XII - Deixar de submeter ao Colegiado as decisões individuais referentes à aplicação de medidas protetivas, a crianças, adolescentes, pais ou responsáveis, previstas nos artigos 101 e 129, da Lei Federal nº 8.069/90; TÍTULO III - DO PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DOS CONSELHOS TUTELARES

CAPÍTULO I – DO PROCESSO DE ESCOLHA

Art. 11. Considerando o art. 2º desta Lei, os Conselheiros Tutelares serão eleitos pelo voto secreto, facultativo e direto dos cidadãos com domicílio eleitoral no município, cada um composto por 05 (cinco) membros titulares e ficarão classificados um total de 5 (cinco) suplentes, de acordo com a ordem decrescente de votação, na forma estabelecida nesta Lei, e resolução expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA. § 1º. O mandato do Conselheiro Tutelar será de 04 (quatro) anos, permitidas reconduções pela participação em novos processos de escolha. § 2º. Em caso de empate no número de votos, a escolha recairá sobre o candidato de maior idade, mantendo-se o empate, proceder-se-á sorteio na presença dos candidatos nesta situação. Art. 12. O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente - CMDCA, é o órgão responsável pelo processo de escolha do Conselho Tutelar, e terá como atribuição formar a composição de Comissão Organizacional do Processo de Escolha por resolução própria, com a antecedência mínima de 6 (seis) meses da data estabelecida para a votação. § 1º. A Comissão Organizacional do Processo de Escolha que conduzirá o Processo de Escolha será composta por 6 (seis) membros com a seguinte composição: I - 4 (quatro) representantes do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA, respeitando-se a paridade entre sociedade civil e governo; II - 2 (três) representantes da Secretaria Municipal de Assistência Social, Trabalho e Habitação; § 2º. Compete à Comissão Eleitoral Central: I - elaborar o Edital do Processo de Escolha Unificado, que deverá ser aprovado pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA em plenária específica, até 90 (noventa) dias antes da data estabelecida para a votação; II - definir a composição e atribuições das Comissões Eleitorais Regionais; III - receber e analisar os pedidos de inscrições e credenciar os candidatos; IV - aprovar o material necessário às eleições; V - apreciar e julgar os recursos de indeferimentos e impugnações; VI - acompanhar o Processo de Escolha em todas as suas etapas; VII - homologar e proclamar o resultado do Processo de Escolha. VIII - diplomação dos conselheiros, e solicitação ao chefe do Poder Executivo de proceder com a nomeação e posse aos membros do Conselho Tutelar. § 3º. A Comissão Organizadora do Processo de Escolha será mantida até a diplomação dos conselheiros eleitos e, havendo demandas decorrentes do Processo de Escolha, após esse período, as atribuições previstas para a referida comissão serão exercidas pela Mesa Diretora do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA. Art.13. O Poder Executivo poderá celebrar acordo com a Justiça Eleitoral para utilização de urnas eletrônicas, obtenção de listagem dos eleitores e apoio técnico necessário. Parágrafo único: A distribuição das urnas eletrônicas será feita entre sede e distritos, conforme quantidade de urnas cedidas para o pleito. Art. 14. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar será realizado a cada 04 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição do Presidente da