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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 03/03/2023 · pág. 64

DOMCE 03/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 03 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3158

www.diariomunicipal.com.br/aprece 64

REAIS E CINQUENTA E CINCO CENTAVOS).ASSINA(M) PELO(S) DETENTOR(ES): NELSON SOARES DA SILVA, (Sócio) da empresa NELSON SOARES DA SILVA – ME, - EUDA MARIA SOUSA, (Sócia) da empresa E M SOUSA COMERCIO E SERVICOS LTDA, - ANTÔNIO FLAVIO SILVA NASCIMENTO, (Sócio) da empresa ANTÔNIO FLAVIO SILVA NASCIMENTO – ME, - JOSÉ RUFINO DA SILVA NETO (Sócio) da empresa PROHOSPITAL COMERCIO HOLANDA LTDA, - SILVANDRO DIEGO DE ALBUQUERQUE FERREIRA (Sócio) da empresa VIVA DISTRIBUIDORA DE PRODUTOS EIRELI-ME.

Prefeitura Municipal de Mombaça - CE, 01 de março de 2023.

LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR - Secretária Municipal de Saúde Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:B26D0EB4

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO TERMO DE REVOGAÇÃO SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA EDITAL DE RDC ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA

TERMO DE REVOGAÇÃO

SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA EDITAL DE RDC ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA (PROCESSO ADMINISTRATIVO Nº 2023.02.13.01)

Entre as prerrogativas da Administração Pública, há a possibilidade de revogar atos que não sejam mais convenientes e oportunos para o atendimento do interesse público, bem como de invalidá-los (anulá- los) em caso de ilegalidade. Nesse sentido, a Súmula nº 473 do Supremo Tribunal Federal tem o seguinte enunciado: A administração pode anular seus próprios atos, quando eivados de vícios que os tornam ilegais, porque deles não se originam direitos; ou revogá-los, por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos, e ressalvada, em todos os casos, a apreciação judicial. Frise-se que esses deveres-poderes também estão legalmente previstos no art. 49 da Lei nº 8.666/93: A autoridade competente para a aprovação do procedimento somente poderá revogar a licitação por razões de interesse público decorrente de fato superveniente devidamente comprovado, pertinente e suficiente para justificar tal conduta, devendo anulá-la por ilegalidade, de ofício ou por provocação de terceiros, mediante parecer escrito e devidamente fundamentado. No caso do desfazimento do procedimento licitatório, o contraditório e a ampla defesa devem ser assegurados antes da prática do ato de revogação ou anulação, sob pena de ilegalidade do próprio ato. Todavia, em que pese esse posicionamento, cogita-se a possibilidade de supressão do contraditório e da ampla defesa nos casos em que o desfazimento do processo de contratação ocorre antes da homologação do certame e da adjudicação do objeto. Nesse sentido, corroboram com a desnecessidade de contraditório e ampla defesa face à revogação de licitações não homologadas a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e Superior Tribunal de Justiça. Confira-se o Mandado de Segurança nº 23.402, do Superior Tribunal de Justiça: EMENTA ADMINISTRATIVO – LICITAÇÃO – MODALIDADE PREGÃO ELETRÔNICO – REVOGAÇÃO – CONTRADITÓRIO.

  1. Licitação obstada pela revogação por razões de interesse público.
  2. Avaliação, pelo Judiciário, dos motivos de conveniência e oportunidade do administrador, dentro de um procedimento essencialmente vinculado.
  3. Falta de competitividade que se vislumbra pela só participação de duas empresas,com ofertas em valor bem aproximado ao limite máximo estabelecido. 4 . A revogação da licitação, quando antecedente da homologação e adjudicação, é perfeitamente pertinente e não enseja contraditório.
  4. Só há contraditório antecedendo a revogação quando há direito adquirido das empresas concorrentes, o que só ocorre após a homologação e adjudicação do serviço licitado. (grifonosso) 6 . O mero titular de uma expectativa de direito não goza da garantia do contraditório.(grifo nosso)
  5. Recurso ordinário não provido. (STJ, ROMS nº 200602710804, Rel. Eliana Calmon, DJE de 02.04.2008).
  6. Cabe ainda colacionar manifestação do Procurador-Geral Lucas Rocha Furtado,contida no Relatório do Ministro Augusto Sherman Cavalcanti, no Acórdão TCU nº1.041/2010 – Plenário, sobre a questão da obrigação ou não do contraditório e da ampla defesa quando da decisão da Administração de anular/revogar procedimento licitatório.

Trata-se da revogação do procedimento licitatório na modalidade EDITAL DE RDC ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, cujo objeto é a CONTRATAÇÃO DE EMPRESA PARA CONSTRUÇÃO DE 12 (DOZE) UNIDADES PADRÃO DE ARMAZENAMENTO DE LEITE TIPO 2, DE RESPONSABILIDADE DA SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA. Diante do exposto, com fulcro nos fundamentos de fato e de direito já expostos, O Sr.Secretário de Obras resolve pela REVOGAÇÃO doRDC ELETRÔNICO 001/2023SAP - SECRETARIA DE AGRICULTURA E PECUÁRIA, consoante a nova avaliação feita pelo setor competente em relação a demanda de produção de leite dos programas inerentes ao processo, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93.

Mombaça –Ce, 02 de março de 2023.

JEAN CARLOS MARQUES FAUSTINO
Secretário de Agricultura e Pecuária Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:CDE9339E

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO PUBLICAÇÕES DOS EXTRATOS DO PRIMEIRO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 05082201SMS.

PUBLICAÇÕES DOS EXTRATOS DO PRIMEIRO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 05082201SMS.

EXTRATO DO INSTRUMENTO DO PRIMEIRO ADITIVO DE PRAZO AO CONTRATO Nº 05082201SMS.PROCESSO DE ORIGEM: DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 006/2022SMS-DP - SECRETARIA DE SAÚDE.OBJETO: Prorrogação do prazo de vigência do contrato inicial.DO VALOR A SER ADITIVADO: O valor global decorrente do presente aditivo de prazo é de R$ 6.000,00 (seis mil reais) perfazendo um valor mensal de R$ 2.000,00 (dois mil reais).DA DOTAÇÃO ORÇAMENTÁRIA: As despesas decorrentes do presente aditivo correrão por conta da Dotação Orçamentária nº 0901.10.301.0009.2.024, Elemento de Despesa 3.3.90.40.00/3.3.90.40.11 e serão pagas com Receita de Impostos e Trans - Saúde.PRAZO DE VIGÊNCIA: O prazo inicial do contrato será prorrogado por mais 03 (três) meses, com início em 01/01/2023 e término em 31/03/2023.ASSINA PELA CONTRATANTE: LIANE EVANGELISTA DE ALENCAR - Secretária Municipal de Saúde.ASSINA PELO(A) CONTRATADO(A): JOSE MARIA GUEDES DA SILVA (Titular) da empresa J M G DA SILVA – ME.

Mombaça - CE, 30 de dezembro de 2022. Publicado por: Karoline Andrade Abrante Código Identificador:4042C741

COMISSÃO PERMANENTE DE LICITAÇAO EXTRATO DO INSTRUMENTO CONTRATUAL Nº 01032303SMS