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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 07/03/2023 · pág. 32

DOMCE 07/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 07 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3160

www.diariomunicipal.com.br/aprece 32

Art. 8° A lotação dos profissionais da carreira do Magistério nas Unidades de Ensino Fundamental em Tempo Integral obedecerá aos seguintes critérios: I - Disponibilidade de atuação em dedicação plena no turno diurno, por meio de declaração; II - Adesão, por meio de Termo específico, a política de Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral instituída para a Rede Municipal de Ensino de Ibiapina; III - não exercício de qualquer outra atividade remunerada, pública ou privada, durante o horário de funcionamento da Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral.

Art. 9° Fica assegurado ao servidor em exercício na Unidade de Ensino que passar a funcionar em tempo integral a prioridade de Lotação desde que satisfaça os critérios dispostos no artigo 7° desta Lei.

Art. 10. Fica instituída a jornada de 40 (quarenta) horas semanais destinada aos profissionais da carreira do Magistério do Município de Ibiapina, que atuarão, exclusivamente, nas Escolas de Ensino Fundamental em Tempo Integral.

Art. 11. Os servidores integrantes da carreira do magistério enquadrados no regime de 40 (quarenta) horas semanais farão jus aos cálculos de proventos nos moldes previstos Lei do PCCR. Parágrafo único. Poderá ser admitida na Escola de Ensino Fundamental em Tempo Integral, a lotação de servidor do magistério ocupante de dois cargos idênticos de 20 horas semanais, cada.

Art. 12. Para a cobertura das despesas decorrentes desta lei serão utilizados recursos consignados nas Leis Orçamentárias Anuais (LOA) e seus créditos adicionais, ficando o Poder Executivo autorizado a abrir os créditos adicionais necessários.

Art. 13. Ficam legitimados todos os atos praticados pelo Poder Executivo, relacionados à implantação das Escolas em Tempo Integral, durante o período de 1° de janeiro de 2022 até a entrada em vigência desta Lei.

Art. 14. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Centro Administrativo Pedro Aragão Ximenes, em 06 de março de 2023.

MARCOS ANTÔNIO DA SILVA LIMA Prefeito Municipal
Publicado por: Maria Eduarda de Sousa Reis Código Identificador:9B598572

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBICUITINGA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2023 - DECRETA OS SERVIÇOS CONSIDERADOS DE NATUREZA CONTINUADA, CUJA PARALIZAÇÃO TORNA-SE PREJUDICIAL AO REGULAR MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA-CEARÁ.

DECRETO MUNICIPAL Nº 006/2023

DECRETA OS SERVIÇOS CONSIDERADOS DE NATUREZA CONTINUADA, CUJA PARALIZAÇÃO TORNA-SE PREJUDICIAL AO REGULAR MANUTENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS PÚBLICOS NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA- CEARÁ.

O PREFEITO MUNICIPAL DE IBICUITINGA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, conforme disposto na Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO o entendimento técnico acerca dos serviços de natureza contínua do Tribunal de Contas do Estado do Ceará - TCE;

CONSIDERANDO que os serviços de execução continuada são aqueles cuja interrupção possa comprometer a continuidade das atividades da Administração e cuja necessidade de contratação precisa estender-se por mais de um exercício financeiro e continuamente, sob pena de prejuízo ou dano à Administração.

DECRETA:

Art. 1º - São considerados serviços de natureza contínua no âmbito da Administração Municipal de IBICUITINGA/CE, os serviços cujos contratos necessitam estender-se por mais de um exercício financeiro, a fim de garantir a continuidade de atividades essenciais e evitar contratações rotineiras e antieconômicas.

§ 1º - São considerados serviços de natureza contínua no Município de Ibicuitinga/CE: I - Assessorias de Serviços de natureza Jurídica; II - Assessorias de Serviços de natureza Contábil; III - Assessorias de Serviços de natureza Administrativa; IV - Limpeza, conservação e manutenção; V - Segurança; VI -Vigilância; VII - Transporte de valores e coletivo; VI - Captação e tratamento de esgoto e lixo; VII - Processamento de dados ligados a serviços essenciais, etc. VIII - Cessão de mão-de-obra; IX - Locação de veículos; X - Transporte Escolar; XI – Serviços médicos especializados e exames de imagem e laboratoriais; XII – Serviços de gerenciamento de documentos em arquivos digitais; XIII - Serviços de publicidade e propaganda.

Art. 2º - Os prazos máximos da vigência dos contratos de natureza contínua estão restritos aos limites estabelecidos nos incisos I, II, IV e V do Art. 57 da Lei nº 8.666/93.

Parágrafo único: A prorrogação de prazo de vigência de contrato somente ocorrerá se atender cumulativamente os incisos abaixo: I - Constar sua previsão no contrato; II - Houver interesse da Administração; III - For comprovado que o contratado mantém as condições iniciais de habilitação; IV - For constatada em pesquisa que os preços contratados permanecem vantajosos para a Administração; V - For comprovada a previsão e dotação orçamentária; VI - Estiver justificada e motivada por escrito, em processo correspondente; VII - Estiver previamente autorizada pela autoridade competente.

Art. 3º - Os contratos de que trata este Decreto, que tenham por objeto a prestação de serviços executados de forma contínua poderão, desde que previsto no edital, admitir repactuação visando a adequação aos novos preços de mercado, observados o intervalo mínimo de um ano e a demonstrarão analítica da variação dos componentes dos custos do contrato, devidamente justificada.

Art. 4º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogada às disposições em contrário.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

PAÇO DA PREFEITURA DE IBICUITINGA – CE, EM 06 DE MARÇO DE 2023.

FRANCISCO JOSÉ MAGALHÃES CARNEIRO Prefeito