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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2023 · pág. 34

DOMCE 10/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3163

www.diariomunicipal.com.br/aprece 34

Art. 3º. O valor a ser pago pelo imóvel de que trata o artigo 1° desta Lei, nunca será superior a R$15.000,00 (quinze mil reais), conforme avaliação promovida pela comissão permanente avaliadora de imóveis para o poder público municipal de Irauçuba, cujo laudo se encontra em anexo. Art. 4º. As despesas decorrentes da aquisição e da escrituração da área comprada correrão à conta de dotações orçamentárias próprias. Art. 5º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Palácio Verde, Irauçuba-Ce, em 07 de março de 2023.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO
Prefeita Municipal Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:CDB6E65D

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.834, DE 07 DE MARÇO DE 2023.

“INSTITUI O “PROGRAMA GUARDA MIRIM” NO ÂMBITO DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.

A PREFEITA DO MUNICÍPIO DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba, APRESENTA o seguinte projeto de Lei a esta proba Casa Legislativa: Art. 1°. Fica instituído, no âmbito deste Município, o Programa “Guarda Mirim”, embasado na Constituição Federal, art. 7º, XXXIII e no art. 68 do Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, Lei Federal 8.069, de 13 de julho de 1990 e na Lei 10.097, de 19 de dezembro de 2000 e na Lei Orgânica do Município. Art. 2º. São beneficiários do programa instituído por esta lei os menores, de ambos os sexos, na faixa etária compreendida entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) anos de idade, devidamente matriculados na rede de ensino Municipal ou Estadual. Parágrafo único. Os menores beneficiários do Programa instituído por esta Lei serão denominados “Guardas Mirins”. Art. 3º. O programa será desenvolvido pelo Poder Executivo Municipal, através da Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Administração Viária. Art. 4º. São objetivos do Programa: Contribuir na formação humana dos adolescentes de ambos os sexos, entre 12 (doze) e 16 (dezesseis) de idade, residentes e domiciliados no Município de Irauçuba, utilizando como referência valores de cidadania e civismo, afastando-os dos meios violentos da sociedade e do convívio com as drogas; Proporcionar o fortalecimento do vínculo pessoal entre os alunos assistidos pelo programa, o vínculo familiar, comunitário e social, para que se tornem cidadãos virtuosos; orientar e despertar no aluno assistido o sentido de pertencimento, de cidadania, de solidariedade, de paz e de justiça, no cumprimento de suas obrigações diárias; colaborar na maior frequência e assiduidade nas unidades escolares; promover o desenvolvimento dos beneficiários, ajudando-os na formação de seu caráter e na sua integração com a sociedade, através de ações nos planos de saúde, educacionais, assistenciais e profissionais. §1º. Serão selecionados 20 (vinte) adolescentes para atuar como Guarda Mirim, das quais 10 (dez) serão da sede do Município, 05 (cinco) no distrito de Juá e 05 (cinco) no distrito de Missi. §2º. As inscrições e a respectiva seleção serão realizadas pela Secretaria de Segurança Pública, Trânsito, Transporte e Administração Viária – SESPI. §3º. Os adolescentes devem participar de atividades exclusivamente relacionadas à aprendizagem, conforme legislação federal sobre o assunto, sendo vedada à participação em atividades operacionais e ostensivas de competência das polícias. Art. 5º. Os beneficiários do Programa receberão treinamento para o exercício de suas funções. Parágrafo único. O treinamento previsto no caput deste artigo, bem como a forma de sua realização, será de responsabilidade do Comandante da Guarda Civil do Município de Irauçuba, que definirá seus termos. Art. 6º. São funções da Guarda Mirim: Participar, juntamente com a sociedade e demais órgãos responsáveis, com intuito educativo, na prevenção de danos ao Patrimônio Público; Atuação educativa, com o intuito de informar e prevenir a população quanto aos crimes, infrações e acidentes de trânsito; Orientar, acompanhado dos órgãos competentes, motoristas e a população em campanhas educativas e informativas sobre o trânsito, conservação de vias públicas e o tráfego, bem como zelar pela conservação e manutenção do patrimônio público; Participar, juntamente com os órgãos competentes, de fiscalização preventiva nas vias públicas do Município de Irauçuba; Atuar em diversos eventos compatíveis com suas idades, distribuindo panfletos em campanhas relevantes na cidade, nos espaços religiosos, com orientações e informações para os cidadãos sobre as ações e as campanhas das secretarias municipais, bem como a localização dos órgãos de urgência e emergência nas diversas áreas, tais como saúde, segurança pública, entre outros serviços essenciais; Outras atribuições correlatas. Art. 7º. A carga horária prevista para o exercício das funções previstas nesta lei é de 15 (quinze) horas semanais. Art. 8º. Pela realização das atividades descritas nesta lei, os adolescentes beneficiários da presente receberão, em contrapartida, um incentivo cidadania no valor de R$200,00 (duzentos reais) mensais. Art. 9º. Todas as condições de execução do “Programa Guarda Mirim”, tais como especificidades e prazo de duração, serão regulamentadas por ato do Chefe do Executivo. Parágrafo único. Em hipótese alguma se admitirá que o adolescente venha a participar do “Programa Guarda Mirim” por dois períodos consecutivos. Art. 10. As despesas decorrentes para a plena instituição do “Programa Guarda Mirim” no âmbito do Município de Irauçuba, incluindo-se o fornecimento de uniforme, alimentação, curso de formação e demais despesas necessárias, correrão por conta de dotação orçamentária própria. Parágrafo único. Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à aquisição dos itens mencionados no caput deste artigo, cuja regulamentação ocorrerá por meio de Decreto do Chefe do Executivo. Art. 11. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio verde, Irauçuba, Ceará, em 09 de março de 2023.

PATRÍCIA MARIA SANTOS BARRETO Prefeita Municipal
Publicado por: Maria Irlani Teixeira Sousa Código Identificador:8570E46E

GABINETE DA PREFEITA LEI Nº 1.831 DE 07 DE MARÇO DE 2023

DÁ NOVA REDAÇÃO AO ARTIGO 17 DA LEI 1.807 DE 26 DE DEZEMBRO DE 2022, NA FORMA QUE INDICA, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE IRAUÇUBA, no uso de suas atribuições legais conferidas pelo Art. 64, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Irauçuba. Faz saber que a Câmara Municipal de Irauçuba aprovou e eu, sanciono a seguinte Lei. Art. 1º. O artigo 17 da Lei 1.807 de 26 de dezembro de 2022 passará a vigorar com a seguinte redação: Art. 17. As unidades de ensino que aderirem ao Programa serão redenominadas para se tornarem Escola de Tempo Integral. §1º. A partir do primeiro ano de implantação do Programa Municipal de Educação em Tempo Integral, a Escola de Ensino Fundamental Paulo Bastos passará a ser denominada Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Paulo Bastos; a Escola Municipal de Ensino Infantil e Fundamental Miguel Fernandes, passará a ser denominada, Escola Municipal de Ensino Fundamental em Tempo Integral Miguel Fernandes; A Escola Municipal de Ensino Fundamental Josefa Clotilde Tabosa Braga, passará a ser denominada,