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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 10/03/2023 · pág. 80

DOMCE 10/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 10 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3163

www.diariomunicipal.com.br/aprece 80

ABSOLUT LTDA, 7. S. N DOS SANTOS – ME, 8. C V TOMÉ SERVIÇOS – ME, 9. T&R ENGENHARIA. Fica aberto automaticamente o prazo para interposição de recursos, em conformidade o art. 109, inciso I, alínea “a” da lei federal nº 8.666/93. A comissão informa que a ata da sessão de habilitação estará disponível no site: www.tce.ce.gov.br e www.tabuleirodonorte.ce.gov.br. Maiores informações através do e- mail [email protected].

ANTÔNIO JEAN DA SILVA
Presidente da Comissão. 09 de Março de 2023. Publicado por: Antonio Jean da Silva Código Identificador:A9955596

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE

GABINETE DO PREFEITO LEI Nº 1.359, DE 09 DE MARÇO DE 2023.

Autoriza a Secretaria Municipal de Meio Ambiente a instituir o Programa Descarte Consciente nas escolas públicas e privadas localizadas no Município de Várzea Alegre - CE, e dá outras providências.

O PREFEITO MUNICIPAL DE VÁRZEA ALEGRE, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, em pleno exercício do cargo e de acordo com o Art. 50 e Art. 69, III, da Lei Orgânica do Município (LOM), faz saber que a Câmara Municipal de Várzea Alegre aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1° Fica a Secretaria Municipal de Meio Ambiente, de acordo com o inciso I do art. 3° do Decreto Municipal n° 44, de 16 de março de 2018, autorizada a instituir o Programa Descarte Consciente nas escolas de rede pública e privada de ensino localizadas no Município de Várzea Alegre, objetivando a arrecadação de lixo eletrônico, tecnológico e óleo saturado, bem como a conscientização da comunidade escolar sobre a importância da gestão ambientalmente adequada desses materiais para o desenvolvimento sustentável.

Art. 2° Para fins desta Lei, considera-se como lixo eletrônico e tecnológico os materiais produzidos a partir do descarte de equipamentos eletrônicos, especificamente: pilhas, lâmpadas, baterias, tabletes, celulares, computadores (monitor, teclado e CPU) e carregadores.

Parágrafo único. O Programa instituído por esta Lei integra também o descarte de óleo saturado (óleo de cozinha), como objeto de descarte.

Art. 3° O Programa Descarte Consciente nas escolas tem como objetivos: I – Conscientizar os alunos da importância da preservação ambiental e do desenvolvimento sustentável, envolvendo-os em atividades de reciclagem; II – Difundir os conceitos de educação socioambiental; III – Promover a destinação final adequada para os resíduos eletrônicos e tecnológicos; e IV - Minimizar os impactos ambientais causados pelo descarte irregular desses materiais.

Art. 4° O Programa Descarte Consciente, no final do ano, destinará uma premiação em dinheiro para as 05 (cinco) escolas que obtiverem a maior quantidade em peso de materiais arrecadados, a ser distribuída da seguinte maneira:

1º lugar R$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais) 2º lugar R$ 2.500, 00 (dois mil e quinhentos reais) 3º lugar R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) 4º lugar R$ 1.000,00 (mil reais) 5º lugar R$ 500,00 (quinhentos reais)

Parágrafo único. Os recursos financeiros obtidos através da premiação do Programa Descarte Consciente pelas escolas deverão ser, obrigatoriamente, revertidos no desenvolvimento de ações de sustentabilidade e ambientais dentro da escola.

Art. 5° A quantidade dos resíduos coletados será calculada através da pesagem, para fins de classificação com suas respectivas premiações, conforme previsto no caput do art. 4º desta Lei.

Art. 6° A divulgação do resultado final dar-se-á por meio do Diário Oficial e da Imprensa Oficial do Município e/ou dos meios de comunicação.

Art. 7° Para participar do Programa as escolas deverão realizar inscrições online, por meio do seu coordenador ou diretor, durante o período a ser especificado em instrumento normativo próprio da Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 8° Os materiais arrecadados pelas escolas por meio do Programa previsto nesta Lei, deverão ser doados para a Associação de Catadores de Materiais Recicláveis de Várzea Alegre – ASCAMARVA, única do segmento existente no Município.

Parágrafo único. Caso passem a existir mais associações que atuem no descarte de materiais tecnológicos e eletrônicos no Município, os resíduos coletados pelas escolas, devem ser divididos igualmente entre elas.

Art. 9° Para a organização, acompanhamento e realização do Programa, será nomeada, por meio de Portaria, uma Comissão Especial, composta por 03 (três) membros indicados pela Secretaria de Meio Ambiente que terão as seguintes atribuições: I – Zelar pelo cumprimento do disposto nesta Lei; II – Orientar e dirimir as dúvidas dos participantes do programa; III – Organizar os eventos de premiação; IV – Proceder à notificação das escolas para recebimento dos prêmios; V – Realizar a pesagem da arrecadação, verificando sua regularidade; e VI – Homologar o resultado e divulgar o nome das escolas premiadas, no momento da apuração, bem como proceder a publicação na imprensa local.

Art. 10 A teor do inciso VII do art. 8° da Lei Municipal n° 578/2009, a aprovação da prestação de contas, a ser apresentada pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente, e a fiscalização da destinação dos recursos financeiros a serem utilizados em ações ambientais e sustentáveis pelas escolas, competirá ao Conselho do Fundo Municipal de Meio Ambiente de Várzea Alegre – FMAVA. §1° A fiscalização constante no caput deste artigo deve ser materializada através de relatório anual. §2° A fiscalização de que trata o caput deste artigo deverá ser realizada também pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente – CONDEMA, instituído pela Portaria n° 396, de 04 de agosto de 2021 e pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente.

Art. 11 Os recursos financeiros de que tratam esta Lei, correrão por conta do Fundo Municipal de Meio Ambiente, através de transferências creditadas em conta bancária específica das instituições de ensino premiadas.

Art. 12 As despesas decorrentes da presente Lei ocorrerão por conta da seguinte dotação orçamentária, podendo ser suplementada se necessário:

Órgão 13 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente Unidade Orçamentária 13.01 - Secretaria Municipal de Meio Ambiente Projeto Atividade 04.541.0391.2.093.0000 - Manutenção do Fundo Municipal de Meio Ambiente Natureza 3.3.90.31.00 - Premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras

Art. 13 Quaisquer dúvidas e/ou casos omissos serão resolvidos pela Comissão Especial Organizadora do Programa, cuja decisão não caberá qualquer recurso administrativo.