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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/03/2023 · pág. 87

DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87

ratificada pela ORDENADORA DE DESPESAS DA SECRETARIA MUNICIPAL SAÚDE.

ORÓS/CE, 10 DE MARÇO DE 2023 .

JOSÉ KLÉRISTON MEDEIROS MONTE JUNIOR Presidente da CPL Publicado por: Jose Kleriston Medeiros Monte Junior Código Identificador:05D8092D

LICITAÇÃO CREDENCIAMENTO Nº 2023.03.10.01

ESTADO DO CEARÁ – SECRETARIA DE SAÚDE – CREDENCIAMENTO Nº 2023.03.10.01 - A Secretaria de Saúde, através de sua Secretária, Sra. ZUILA MARIA MACIEL MELO PEIXOTO torna público, para conhecimento dos interessados, que no período de 13 de marco de 2023 à 28 de marco de 2023, no horário de 08:00 às 12:00 horas, estará realizando Credenciamento de Organizações da Sociedade Civil (OSC) regularmente constituídas, para eventual celebração de TERMO DE COLABORAÇÃO, TERMO DE FOMENTO e ACORDO DE COOPERAÇÃO, através de Dispensa de Chamamento Público, para parcerias relativas nas áreas de saúde no município de Orós - CE, o qual se encontra, na íntegra, à disposição de todos os interessados, na Secretaria Municipal de Saúde, localizada na Praça Anastácio Maio, nº 40, Centro, Orós-CE, no horário de atendimento ao público, das 08:00 às 12:00 horas.

Orós-CE, 10 de marco de 2023.

ZUILA MARIA MACIEL MELO PEIXOTO – Secretária.

Publicado por: Jose Kleriston Medeiros Monte Junior Código Identificador:1A73E355

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL RESOLUÇÃO QUE INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DE CONSELHEIROS TUTELARES DE ORÓS

Resolução nº 004/2023

Institui a Comissão Especial para o Processo de Escolha dos Membros do Conselho Tutelar do município de Orós-CE.

O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente – CMDCA de Orós-CE, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no Art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal nº 8.069/90), na Resolução nº 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente – CONANDA e na Lei Municipal nº 000/2023, resolve: ART 1º - Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificada dos membros do Conselho Tutelar no Município de Orós, sendo composta por 04 conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. § 1º - Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos. § 2º - Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1º deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro. ART 2º - Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: I – Janete Ferreira Vieira – CPF:809.047.933-20; II – Jessé Nunes Andrade – CPF: 038.596.403-05; III – Rafaelly Nunes Souza – CPF: 023.495.263-64; IV – Marineide Feitosa – CPF: 806.450.703-00; § 1º - Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: Irineuda Bezerra de Souza – CPF: 462.227.153-20; § 2º - Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: Josefa Ferreira Delfino – CPF: 819.167.523-49; § 3º - O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um coordenador cujo voto prevalecerá em caso de empate: Jessé Nunes Andrade – CPF: 038.596.403-05. ART 3º - Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 1º - Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas licitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências; III – Comunicar ao Ministério Público. ART 4º - Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. Parágrafo Único – Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. ART 5º - São atribuições da Comissão Especial: I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. ART 5º - São atribuições da Comissão Especial: I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital durante a campanha e no dia da votação; IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção das cédulas, conforme modelo a ser aprovado, preferencialmente seguindo os parâmetros das cédulas impressas da Justiça Eleitoral; V – Escolher, mediante posterior homologação do CMDCA, e divulgar os locais do processo de escolha, preferencialmente seguindo o zoneamento da Justiça Eleitoral; VI – Selecionar e convocar, preferencialmente junto aos órgãos públicos municipais, os mesários e escrutinadores, bem como seus respectivos suplentes, que serão previamente orientados sobre como proceder no dia do processo de escolha, na forma da resolução regulamentadora do pleito; VII – Solicitar, junto ao comando da Polícia Militar e Guarda Municipal local, a designação de efetivo para garantir a ordem e a segurança dos locais do processo de escolha e apuração; VIII – Divulgar, imediatamente após a apuração, o resultado do processo de escolha; e IX – Resolver os casos omissos. ART 6º - Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o reconhecimento do material e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica.