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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/03/2023 · pág. 88

DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164

www.diariomunicipal.com.br/aprece 88

ART 7º - Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente; ART 8º - A Comissão Especial deve notificar o Ministério Público, com a antecedência mínima de 72 (setenta e duas) horas, de todas as reuniões deliberativas a serem realizadas pela Comissão e pelo Conselho municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, bem como de todas as decisões nelas proferidas e de todos os incidentes verificados. ART 9º - Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.

Orós, 09 de março de 2023.

JANETE FERREIRA VIEIRA Presidente do CMDCA Publicado por: Jesse Nunes Andrade Código Identificador:F59E79BA

SECRETARIA MUNICIPAL DO TRABALHO E AÇÃO SOCIAL AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS NO PROCESSO DE ESCOLHA PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR

AUTO DE CONSTATAÇÃO DE CONDUTAS VEDADAS NO PROCESSO DE ESCOLHA PARA OS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR Data: _/___/2023 Hora: _:_ Local:___ ___

QUALIFICAÇÃO DO AUTOR (CANDIDATO/TERCEIRO) DA CONDUTA VEDADA NOME

CPF

ENDEREÇO

TELEFONE

QUALIFICAÇÃO DE TESTEMUNHAS NOME

CPF

ENDEREÇO

TELEFONE

NOME

CPF

ENDEREÇO

TELEFONE

INFRAÇÃO CONSTATADA: ( ) Abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal na Art. 14º, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº 64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no Art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; ( ) Doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; ( ) Propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local púbilco; ( ) Articulação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; ( ) Abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; ( ) abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; ( ) Favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública; ( ) Distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; ( )Propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: a) considera-se grava e perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; b) considera-se aliciamento de eleitores por meios indiciosos, doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; c) considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura; ( ) Propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners com fotos ou outras formas de propaganda de massa; ( ) Abuso de propaganda na internet e em redes sociais; ( ) Utilização de espaço na mídia no dia da votação; ( ) Transporte de eleitores no dia da votação; ( ) Uso de alto falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreta no dia da votação; ( ) Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor no dia da votação; ( ) Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive ―boca de urna‖, no dia da votação. ( ) Outra conduta vedada: __;

DESCRIÇÃO FÁTICA


ADVERTÊNCIA
Fica o autuado advertido que a permanência ou nova incidência na prática da conduta vedada acima descrita configurará a prática do crime de desobediência, capitulado no Art. 330 do Código Penal, que assim dispõe: ―Desobedecer à ordem legal de funcionamento público: pena – detenção, de quinze dias a seis meses e multa‖, resultando no seu encaminhamento aos órgãos policiais competentes para os procedimentos legais devidos.


Autuante


Atuado(a) Publicado por: Jesse Nunes Andrade Código Identificador:665C0394

ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO

SECRETARIA DE GOVERNO E ARTICULAÇÃO INSTITUCIONAL PORTARIA Nº 2023.03.10.001/GABPREF

COMISSÃO DA ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DA PREFEITURA MUNICIPAL DE PALHANO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PALHANO, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica Municipal, em especial o Art. 72, e dá outras providências,

RESOLVE:

Art. 1° - NOMEAR a Senhora LUCIANA MENDES BARBOSA, portadora do CPF N° 035.229.373-09, para exercer o cargo em comissão de COORDENADOR POLITICO REGIONAL, no âmbito da Secretaria Municipal de Governo e Articulação Institucional.

Art. 2° - Qualquer ação, sem a prévia AUTORIZAÇÃO do Chefe do Poder Executivo, será Nulo de Pleno Direito e as despesas correrão por conta de quem autorizou.