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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 13/03/2023 · pág. 94

DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164

www.diariomunicipal.com.br/aprece 94

DA DESIGNAÇÃO DOS AGENTES PÚBLICOS Art. 6º. No período de transição de que trata o art. 1º, quando a Administração optar pelo regime jurídico da Lei Federal nº 14.133, de 2021, deve observar, em relação aos agentes públicos responsáveis pela condução dos procedimentos de licitação e de contratações diretas, as seguintes disposições: I – os atuais presidentes/pregoeiros das comissões de licitação e pregoeiros da Central de Licitações serão designados Agentes de Contratação; II – os atuais membros de comissão de licitação e os integrantes das equipes de apoio e técnica da Central de Licitações serão designados Agentes de Contratação - Apoio; e III – as atuais comissões de licitação, permanentes ou especiais, serão designadas Comissões de Contratação, e terão portaria específica de nomeação, conforme regulamento específico. Art. 7º. Os agentes de contratação e agentes de contratação - apoio designados para o exercício da função deverão apresentar Certificação compatível com o exercício da função, ou atuação mínima de dois anos na Comissão de Licitação, sem nenhuma falta grave ou média em seu desfavor, e apresentar notório saber e conhecimento da matéria licitatória e dos sistemas eletrônicos, caso sejam de sua específica manipulação. § 1º As demais regras de transição aplicáveis à matéria estão devidamente previstas na Portaria da Comissão de Contratações. § 2º É vedada a acumulação remuneratória quando o agente público for designado, cumulativamente, para mais de uma comissão ou função, sendo-lhe atribuída, nesta hipótese, a remuneração de maior valor. DOS MODELOS PADRONIZADOS Art. 8º. Os instrumentos convocatórios dos processos licitatórios regidos pela Lei Federal nº 14.133, de 2021, deverão observar, quando houver, os modelos padronizados de edital e minuta contratual elaborados pela Procuradoria do Município ou Assessoria Jurídica Contratada para essa finalidade, e deverão restar disponibilizados no endereço eletrônico do Município de Pindoretama, bem como os modelos padronizados de termo de referência elaborados pela Controladoria Geral. Art. 9º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de março de 2023.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:9E9367FA

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 325, DE 10 DE MARÇO DE 2023.

Regulamenta o disposto no art. 20 da Lei Federal n. 14.133, de 1º. de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional da Prefeitura Municipal de Pindoretama nas categorias de qualidade comum e de luxo.

O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e considerando a necessidade de regulamentar o artigo 79 da Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;

DECRETA:

Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º. Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da administração pública municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. Parágrafo único.Este Decreto aplica-se às contratações realizadas pelo Poder Executivo, nos órgãos da Administração Direta e Indireta do Município de Pindoretama, independentemente da origem dos recursos utilizados, salvo se Convênio ou instrumento congênere intervir em desfavor dessa norma, no qual terá o mesmo, direito de preferência. Definições Art. 2º. Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III -bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média. V – Será considerado, ainda, bem de luxo o gênero alimentício adquirido às Secretarias estranhas ao Gabinete do Prefeito, Secretaria de Educação e Secretaria de Saúde incompatível em caracteres nutricionais ou exercício das funções da Secretaria Municipal adquirente, salvo requerimento devidamente fundamentado e justificado, lavrado à termo. Classificação de bens Art. 3º. O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º.Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade. Vedação à aquisição de bens de luxo Art. 5º.É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo, nos termos do disposto neste Decreto. Vigência Art. 6º.Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Paço da Prefeitura Municipal de Pindoretama, aos 10 de março de 2023.

JOSÉ MARIA MENDES LEITE Prefeito Municipal de Pindoretama Publicado por: Pedro Evilson da Silva Junior Código Identificador:E1877B30

GABINETE DO PREFEITO DECRETO Nº 326, DE 10 DE MARÇO DE 2023.