DOMCE 13/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 13 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3164
www.diariomunicipal.com.br/aprece 95
Estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional da Prefeitura Municipal de Pindoretama.
O PREFEITO MUNICIPAL DE PINDORETAMA, no uso de suas atribuições que lhe são conferidas pelo art. 66, inciso VI, da Lei Orgânica do Município, e tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021;
DECRETA:
Art. 1º. Este Decreto estabelece regras e diretrizes para atuação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissões de contratação de que trata a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, no âmbito da Administração Pública Municipal direta, autárquica e fundacional da Prefeitura Municipal de Pindoretama.
CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º. Para fins desse decreto considera-se: I – agente de contratação: pessoa designada pela autoridade competente, que poderão ser servidores efetivos, empregados públicos dos quadros permanentes da Administração Pública ou Cargos Comissionados, para tomar decisões, acompanhar o trâmite da licitação, dar impulso ao procedimento licitatório, conduzir a sessão pública e executar quaisquer outras atividades necessárias ao bom andamento do certame até a homologação; II – autoridade competente: agente público dotado de poder de decisão no âmbito daquele processo administrativo, conforme atribuições estabelecidas pelo órgão e entidade; III – comissão de contratação: conjunto de agentes públicos indicados pela Administração, em caráter permanente ou especial, com a função de receber, examinar e julgar documentos relativos às licitações e aos procedimentos auxiliares; IV – equipe de apoio: conjunto de agentes públicos do órgão ou entidade que têm a função de auxiliar o agente de contratação, o pregoeiro ou a comissão de contratação nas etapas dos procedimentos licitatórios ou auxiliares sendo, em sua maioria, servidores ocupantes de cargo efetivo, preferencialmente pertencentes aos quadros permanentes do órgão ou da entidade promotora da licitação; V – pregoeiro: denominação do agente de contratação nos casos da modalidade pregão.
Art. 3º. A designação do agente de contratação, pregoeiro, equipe de apoio e comissão de contratação deverá observar os requisitos elencados nos incisos II e III do caput do art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. CAPÍTULO II DO AGENTE DE CONTRATAÇÃO, PREGOEIRO E EQUIPE DE APOIO
Art. 4º Compete ao agente de contratação ou pregoeiro: I - coordenar os trabalhos da equipe de apoio, quando houver; II - receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e seus anexos, facultada a requisição de subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; III - verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital; IV - coordenar a sessão pública e o envio de lances; V - verificar e julgar as condições de habilitação; VI - realizar diligências a fim de sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; VII - indicar o detentor da melhor proposta; VIII - negociar melhores condições com o detentor da melhor proposta; IX - receber os recursos, apreciar sua admissibilidade e, se não reconsiderar sua decisão, encaminhá-los à autoridade competente; X - recomendar a adjudicação do objeto, quando não houver recurso; XI - encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade competente, para adjudicação e homologação; XII - propor à autoridade competente a instauração de procedimento para apuração de responsabilidade, a revogação ou anulação da licitação, quando for o caso.
§ 1º - O agente de contratação ou pregoeiro será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe. § 2º - O agente de contratação poderá ser substituído por comissão de contratação nas licitações que envolvam bens ou serviços especiais, observado o disposto em regramento específico deste ente Municipal. Art. 5º - Quando solicitado, o agente de contratação ou pregoeiro prestará apoio técnico e informações relevantes ao desenvolvimento da fase preparatória da licitação. § 1º – Na hipótese do caput, é vedado ao agente de contratação ou pregoeiro, no âmbito das licitações em que for designado, atuar simultaneamente em funções que apresentem risco ao princípio de segregação de funções, a saber, entre outras: I - elaborar os documentos da fase preparatória ou se responsabilizar por eles, em especial: a) estudo técnico preliminar; b) termo de referência, anteprojeto, projeto básico ou projeto executivo; c) relatório analítico de pesquisa de preços – RAPP – e mapa comparativo de preços para definição do orçamento estimado. II - acompanhar ou fiscalizar a execução do contrato, se houver; III - autorizar a abertura do processo licitatório; IV - declarar a disponibilidade orçamentária e financeira; V - atribuir notas a quesitos de natureza qualitativa no julgamento por melhor técnica ou por técnica e preço, nos termos do inciso II do art. 37 da Lei nº 14.133, de 2021; VI - adjudicar o objeto e homologar a licitação.
§ 2º - Excepcionalmente e mediante justificativa, o agente de contratação ou pregoeiro poderá ser designado para participar da elaboração do edital e de seus anexos. Art. 6º. Ato próprio da autoridade competente designará o conjunto dos agentes de contratação ou pregoeiros e equipe de apoio em atuação no órgão ou entidade para um período determinado, admitidas reconduções, para que sejam alocados conforme a necessidade, sem prejuízo da designação específica em cada processo licitatório. § 1º - A autoridade competente deverá designar um agente de contratação ou pregoeiro titular e ao menos um suplente para cada licitação e sua formalização deverá ocorrer durante a fase preparatória. § 2º - Profissionais em contrato temporário ou ocupantes de cargo em comissão poderão ser designados como agentes de contratação ou pregoeiros. CAPÍTULO III DA COMISSÃO DE CONTRATAÇÃO
Art. 7º. A comissão de contratação, permanente ou especial, deverá atuar na condução dos seguintes procedimentos: I - licitação na modalidade concorrência para contratação de bens e serviços especiais quando: a) o critério de julgamento for técnica e preço ou melhor técnica; b) o regime de execução for contratação integrada ou semi-integrada; c) o valor estimado da contratação for considerado de grande vulto, na forma da lei. II - licitação na modalidade diálogo competitivo, nos termos de regulamento específico; III - licitação na modalidade concurso; IV - procedimentos auxiliares de que trata o art. 78 da Lei Federal nº 14.133, de 2021, nos termos de regulamento específico. Parágrafo único - Compete à comissão de contratação realizar as atividades previstas no art. 4º deste decreto, no que couber, para realização de suas atribuições. Art. 8º. Ato próprio do Prefeito Municipal designará a comissão de contratação, permanente ou especial, que deverá ser formada por, no mínimo, 3 (três) membros, observados os requisitos estabelecidos no art. 7º da Lei Federal nº 14.133, de 2021. § 1º - Na licitação na modalidade diálogo competitivo, que dispõe o inciso II do art. 7º, a comissão será composta por pelo menos 3 (três)