DOMCE 14/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 14 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3165
www.diariomunicipal.com.br/aprece 69
atribuições legais, e com base no que dispõe a Lei Municipal nº 948/2009, de 29 de dezembro de 2009, RESOLVE: Art. 1º - Tornar público o Resultado Final da Avaliação dos Profissionais do Magistério Público Municipal de Guaraciaba do Norte (CE) para efeitos da Progressão Horizontal referente ao interstício 01/06/2019 – 31/05/2022, conforme determina a Lei nº 948/2009, de 29 de dezembro de 2009. Art. 2º - O Resultado Final a que se refere o Art. 1º consta do Anexo Único desta Portaria. Art. 3º - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação revogadas as disposições em contrário.
REGISTRE-SE. PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.
Guaraciaba do Norte(CE), 13 de março de 2023.
ANTÔNIA EVANI ARAÚJO TELES GOMES
Secretária Municipal de Educação
Publicado por:
Paulo Cesar Alves Feitoza
Código Identificador:67341D20
SECRETARIA DE SAUDE AVISO DE CONTRATAÇÃO
ESTADO DO CEARÁ – PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARACIABA DO NORTE – Título: AVISO DE CONTRATAÇÃO – Termo Original: Contrato Nº 0303- 2306/13– Processo Originário: Pregão Eletrônico n.º PE/110822/01/SESPORT - Objeto: REGISTRO DE PREÇOS VISANDO EVENTUAIS E FUTURAS AQUISIÇÕES DE MATERIAL ESPORTIVO PARA SUPRIR AS NECESSIDADES DA SECRETARIA DE ESPORTE E LAZER DO MUNICÍPIO DE GUARACIABA DO NORTE-CE – Contratante: Secretaria do Esporte e Lazer – Contratada TECBOL LTDA, CNPJ nº 27.183.604/0001-77– Valor: R$ 162.181,50 (sento e sessenta e dois, sento e oitenta e um mil e cinquenta centavos) – Data da Assinatura do Contrato: 03/03/2023 – Vigência: 03/03/2023 à 31/12/2023 – Fundamentação Legal: Art. 54, Lei Federal nº 8.666/93 – Signatários: Felipe Carvalho Mendonça (CONTRATANTE); Jacqueline Cristina da Silva Almeida (CONTRATADA).
Publicado por: Paulo Cesar Alves Feitoza Código Identificador:2A886133
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA
PREFEITURA MUNICIPAL DE IBARETAMA DECRETO MUNICIPAL
DECRETO N.º 04/2023-GP, DE 09 DE MARÇO DE 2023.
REGULAMENTA O DISPOSTO NOART. 20 DA LEI Nº 14.133, DE 1º DE ABRIL DE 2021, PARA ESTABELECER O ENQUADRAMENTO DOS BENS DE CONSUMO ADQUIRIDOS PARA SUPRIR AS DEMANDAS DAS ESTRUTURAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE IBARETAMA-CE NAS CATEGORIAS DE QUALIDADE COMUM E DE LUXO., E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A Senhora ELÍRIA MARIA FREITAS DE QUEIROZ, Prefeita do Município de Ibaretama-CE., no uso de suas atribuições legais, conferidas pela Lei Orgânica Municipal, tendo em vista o disposto no art.20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, CONSIDERANDO a Lei Federal nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que estabelece normas gerais de licitação e contratação para a Administração Pública Direta, Autárquica e Fundacional da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar o disposto no art. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo.
DECRETA:
Objeto e âmbito de aplicação Art. 1º Este Decreto regulamenta o disposto noart. 20 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, para estabelecer o enquadramento dos bens de consumo adquiridos para suprir as demandas das estruturas da Administração Pública Municipal nas categorias de qualidade comum e de luxo. Parágrafo único. Este Decreto aplica-se às contratações realizadas por outros entes municipais com a utilização de recursos do próprio município ou de recursos de oriundos de transferências voluntárias.
Definições Art. 2º Para fins do disposto neste Decreto, considera-se: I - bem de luxo - bem de consumo com alta elasticidade-renda da demanda, identificável por meio de características tais como: a) ostentação; b) opulência; c) forte apelo estético; ou d) requinte; II - bem de qualidade comum - bem de consumo com baixa ou moderada elasticidade-renda da demanda; III - bem de consumo - todo material que atenda a, no mínimo, um dos seguintes critérios: a) durabilidade - em uso normal, perde ou reduz as suas condições de uso, no prazo de dois anos; b) fragilidade - facilmente quebradiço ou deformável, de modo irrecuperável ou com perda de sua identidade; c) perecibilidade - sujeito a modificações químicas ou físicas que levam à deterioração ou à perda de suas condições de uso com o decorrer do tempo; d) incorporabilidade - destinado à incorporação em outro bem, ainda que suas características originais sejam alteradas, de modo que sua retirada acarrete prejuízo à essência do bem principal; ou e) transformabilidade - adquirido para fins de utilização como matéria-prima ou matéria intermediária para a geração de outro bem; e IV - elasticidade-renda da demanda - razão entre a variação percentual da quantidade demandada e a variação percentual da renda média.
Classificação de bens Art. 3º O ente público considerará no enquadramento do bem como de luxo, conforme conceituado no inciso I docaputdo art. 2º: I - relatividade econômica - variáveis econômicas que incidem sobre o preço do bem, principalmente a facilidade ou a dificuldade logística regional ou local de acesso ao bem; e II - relatividade temporal - mudança das variáveis mercadológicas do bem ao longo do tempo, em função de aspectos como: a) evolução tecnológica; b) tendências sociais; c) alterações de disponibilidade no mercado; e d) modificações no processo de suprimento logístico. Art. 4º Não será enquadrado como bem de luxo aquele que, mesmo considerado na definição do inciso I docaputdo art. 2º: I - for adquirido a preço equivalente ou inferior ao preço do bem de qualidade comum de mesma natureza; ou II - tenha as características superiores justificadas em face da estrita atividade do órgão ou da entidade.
Vedação à aquisição de bens de luxo Art. 5º É vedada a aquisição de bens de consumo enquadrados como bens de luxo no âmbito da Administração Pública Municipal, nos termos do disposto neste Decreto.
Bens de luxo na elaboração do plano de contratação anual Art. 6º As unidades de contratação dos órgãos e das entidades, em conjunto com as unidades técnicas, identificarão os bens de consumo de luxo constantes dos documentos de formalização de demandas