DOMCE 16/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema
O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.
TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 16 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3167
www.diariomunicipal.com.br/aprece 101
III – Controlar o prazo de vigência dos contratos sob sua responsabilidade; IV – Manter controle atualizado dos pagamentos efetuados, em ordem cronológica, cuidando para que o valor do contrato não seja ultrapassado; V – Comunicar formalmente à unidade competente, após contatos prévios com a contratada, as irregularidades cometidas passíveis de penalidade; VI – Solicitar, à unidade competente, esclarecimentos acerca do contrato sob sua responsabilidade; VII – Autorizar, formalmente, quando do término da vigência do contrato, a liberação da garantia contratual em favor da contratada; VIII – Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação; IX – Manter, sob sua guarda, cópia dos processos de contratação; X – Encaminhar, à autoridade competente, eventuais pedidos de modificações no cronograma físico-financeiro, substituições de materiais e equipamentos, formulados pela contratada; XI – Confrontar os preços e quantidades constantes da Nota Fiscal com os estabelecidos no contrato; XII – Receber e atestar Notas Fiscais e encaminhá-las à unidade competente para pagamento; XIII – Verificar se o prazo de entrega, especificações e quantidades encontram-se de acordo com o estabelecido no instrumento contratual. XV – Exercer outras atividades correlatas à sua função.
Art. 3º- Fica garantido ao Fiscal do Contrato amplo e irrestrito acesso aos autos do processo administrativo relativo ao Contrato sob fiscalização.
Art. 4º- Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições contrárias.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Mombaça, 01 de março de 2023
FRANCISCO ROBSON MARQUES DE ARAÚJO
Vereador Presidente - Biênio 2023/2024
Publicado por:
Camila Campos ivo Marques
Código Identificador:25AC7F13
CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA AVISO DE LICITAÇÃO PREGÃO ELETRÔNICO Nº 2023.0224.01-CMM
A CÂMARA MUNICIPAL DE MOMBAÇA, através da sua Pregoeira, torna público que realizará as 10:00, do dia 29 de março de 2023, no endereço eletrônico https://compras.m2atecnologia.com.br/, PREGÃO ELETRÔNICO nº 2023.0224.01-CMM. Objeto: contratação de empresa especializada no fornecimento de solução de TI para atender as demandas da Câmara Municipal de Mombaça. O edital e seus anexos, poderão ser obtidos nos endereços eletrônicos https://compras.m2atecnologia.com.br/ - . Informações pelo telefone: (88) 3583- 1504 ou no endereço: Tv. Dr. José Ariosvaldo Costa, SN - Centro - CEP: 63.620-000.
Mombaça/CE, 16 de março de 2023.
LEYLA HOLANDA DE ARAÚJO -
Pregoeira.
LEYLA HOLANDA DE ARAÚJO
Pregoeira
Publicado por:
Leyla Holanda da Araujo
Código Identificador:98696B5D
SECRETARIA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL RESOLUÇÃO N. 04/2023 - INSTITUI A COMISSÃO ESPECIAL PARA O PROCESSO DE ESCOLHA DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR DO MUNICÍPIO DE MOMBAÇA.
O Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Mombaça/Ce., no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto no art. 132 e 139 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei Federal n. 8.069/1990), na Resolução n. 231/2022 do Conselho Nacional dos Direitos da Criança e do Adolescente (Conanda) e na Lei Municipal n. 964/2019.
RESOLVE:
Art. 1o Instituir a Comissão Especial com o objetivo de conduzir o processo de escolha unificado dos membros do Conselho Tutelar do Município de Mombaça, sendo composta por 4 (quatro) conselheiros do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, garantindo a paridade entre governo e sociedade civil. § 1o Não poderão fazer parte da Comissão Especial os conselheiros que concorrerão ao processo de escolha para membro do Conselho Tutelar ou os cônjuges, companheiros, parentes em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, de candidatos inscritos. § 2o Caso algum membro do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente venha a se tornar impedido por conta do disposto no § 1o deste artigo, será afastado da Comissão, sendo substituído por outro conselheiro. Art. 2o Integram a Comissão Especial os seguintes conselheiros: I – Jônatas Machado Lima, representante governamental; II – Amábile Araújo Silveira, representante governamental; III –Ana Angélica Freitas dos Santos Sá, representante da sociedade civil; IV –Rita Moreira Evangelista Leal, representante da sociedade civil. § 1º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes governamentais, este será substituído por: (nome do conselheiro) § 2º Em caso de impedimento, ausência ou afastamento de um dos representantes da sociedade civil, este será substituído por: (nome do conselheiro) § 3º O CMDCA deverá, entre os membros da Comissão Especial, eleger um Coordenador, cujo voto prevalecerá em caso de empate. Art. 3o Compete à Comissão Especial analisar os pedidos de registro de candidatura e dar ampla publicidade à relação dos pretendentes inscritos, facultando a qualquer cidadão impugnar, no prazo de 5 (cinco) dias, contados da publicação, candidatos que não atendam aos requisitos exigidos, indicando os elementos probatórios. § 1o Diante da impugnação de candidatos ao Conselho Tutelar em razão do não preenchimento dos requisitos legais ou da prática de condutas ilícitas ou vedadas, cabe à Comissão Especial: I – Notificar os candidatos, concedendo-lhes prazo para apresentação de defesa; II – Realizar reunião para decidir acerca da impugnação da candidatura, podendo, se necessário, ouvir testemunhas eventualmente arroladas, determinar a juntada de documentos e a realização de outras diligências; III – Comunicar ao Ministério Público. Art. 4o Das decisões da Comissão Especial caberá recurso à Plenária do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que se reunirá, em caráter extraordinário, para decisão com o máximo de celeridade. Parágrafo único. Esgotada a fase recursal, a Comissão Especial encarregada de realizar o processo de escolha publicará a relação dos candidatos habilitados, com cópia ao Ministério Público. Art. 5o São atribuições da Comissão Especial: I – Realizar reunião destinada a dar conhecimento formal das regras do processo de escolha aos candidatos considerados habilitados, sob pena de imposição das sanções previstas na legislação local; II – Estimular e facilitar o encaminhamento de notícias de fatos que constituam violação das regras de divulgação do processo de escolha por parte dos candidatos ou à sua ordem; III – Analisar e decidir, em primeira instância administrativa, os pedidos de impugnação, denúncias e outros incidentes ocorridos a partir do lançamento do edital, durante a campanha e no dia da votação; IV – Se utilizadas urnas eletrônicas, providenciar o encaminhamento da lista dos candidatos ao Tribunal Regional Eleitoral, observando rigorosamente a forma e o prazo estabelecido pela Justiça Eleitoral; caso não haja utilização de urnas eletrônicas, providenciar a confecção