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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 17/03/2023 · pág. 126

DOMCE 17/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 17 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3168

www.diariomunicipal.com.br/aprece 126

Ouvidoria Geral; Tesouraria; Auxiliar de Tesouraria; Agente Administrativo; Auxiliar Administrativo; Agente de Contratação; Diretoria Geral da Câmara. ” Art. 2° Acrescenta na Lei n° 678 de 03 de março de 2020, em seu Título II, Capítulo I Sessão V o artigo 11-A. O qual passa a ter a seguinte redação:

“Art. 11-A. Vinculado a Procuradoria Geral da Câmara. O Cargo comissionado de Assessor Jurídico da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. Possui as seguintes atribuições: I – Administrar tecnicamente as atividades do PROCON, visando a que o órgão cumpra sua atividade-fim de executar a proteção e defesa do consumidor; II – Receber, analisar, avaliar e apurar consultas e denúncias apresentadas por entidades representativas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado ou por consumidores individuais; III – Promover atendimento e orientação permanente aos consumidores sobre seus direitos e garantias, processando regularmente as reclamações fundamentadas; IV – Informar, conscientizar e motivar o consumidor, por intermédio dos diferentes meios de comunicação; V – Fiscalizar as relações de consumo e aplicar as sanções e penalidades administrativas previstas na Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e em outras normas pertinentes à defesa do consumidor, através de convênio com o Setor de Fiscalização da Prefeitura Municipal; VI – Funcionar, no processo administrativo, como instância de conciliação, no âmbito de sua competência, dentro das regras fixadas pela Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990, e pela legislação complementar; VII – Expedir e assinar notificações aos fornecedores para prestarem informações sobre reclamações apresentadas pelos consumidores, conforme prevê o art. 55 da Lei Federal n° 8.078, de 11 de setembro de 1990; VIII – Orientar o consumidor a recorrer ao Poder Judiciário quando nos casos não resolvidos administrativamente; IX – Representar ao Ministério Público os casos tipificados como infração penal prevista na Lei Federal n.°8.078, de 11 de setembro de 1990, bem como os que tratarem de interesses ou direitos difusos, coletivos ou individuais homogêneos; Parágrafo único. O cargo de Assessor Jurídico da Procuradoria de Proteção e Defesa do Consumidor – PROCON, será exercido por advogado regulamente inscrito nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil – OAB.

Art. 3° Acrescenta na Lei n° 678 de 03 de março de 2020, em seu Título II, Capítulo I as Sessões XI, XII e os artigo 20-A, 20-B que passam a ter a seguinte redação: “SESSÃO XI AGENTE DE CONTRATAÇÃO

Art. 20-A. O Cargo comissionado de Agente de Contratação, de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal. Possui as seguintes atribuições:

I – Tomar decisões em prol da boa condução da licitação, impulsionando o procedimento, inclusive demandando às áreas internas das unidades de compras descentralizadas ou não, o saneamento da fase preparatória, caso necessário; II– Acompanhar os trâmites da licitação, promovendo diligências, se for o caso, para que o calendário de contratação seja cumprido na data prevista, observado, ainda, o grau de prioridade da contratação; III – Conduzir a sessão pública da licitação; IV – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos seus anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos; V – Verificar a conformidade das propostas com os requisitos estabelecidos no edital, em relação à proposta mais bem classificada; VI – Coordenar a sessão pública; VII – Verificar e julgar as condições de habilitação; VIII– Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas; IX– Encaminhar à comissão de contratação os documentos de habilitação, caso verifique a possibilidade de sanear erros ou falhas que não alterem a substância dos documentos e sua validade jurídica; X – Indicar o vencedor do certame; XI – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; XII – Encaminhar o processo devidamente instruído, após encerradas as fases de julgamento e habilitação, e exauridos os recursos administrativos, à autoridade superior para adjudicação e homologação.

SESSÃO XII

DIRETORIA GERAL DA CÂMARA MUNICIPAL

Art. 20-B. É órgão que tem por finalidade auxiliar a Presidência da Câmara Municipal na direção e gerenciamento administrativo da casa. Compete ao Diretor Geral da Câmara Municipal, cargo em comissão de livre nomeação e exoneração pelo Presidente da Câmara Municipal, as seguintes atribuições: I – Exercer a direção geral da Câmara Municipal, de acordo com a orientação da Presidência e com as diretrizes definidas pela Mesa Diretora; II –Assistir e assessorar o Presidente na estipulação de políticas, programas, planos, projetos, diretrizes e metas quanto aos aspectos administrativos; III –Coordenar o fluxo de informações que facilitem a ação individual ou conjunta das unidades na execução de suas atividades, atendendo ao planejado na ação do governo; IV – Articular, com a Presidência da Câmara, a designação de apoio operacional e administrativo para a realização das atividades institucionais da Câmara. V – Organizar e orientar o funcionamento interno da Câmara Municipal visando o perfeito funcionamento administrativo da Casa Legislativa; VI – Organizar o uso das dependências da Câmara Municipal; VII – Executar outras atividades correlatas que lhe sejam atribuídas;