DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169
www.diariomunicipal.com.br/aprece 37
Alega em síntese que apresentou comprovação de tempo de serviço de seis anos, assim como dois cursos de capacitação com carga horária superior a 100h/aula, assim como certificado de conclusão de pós- graduação, razão pela qual deveria ter obtido 10 (dez) pontos no total.
Eis o breve relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2023-SME, passo a analisar o seu mérito.
Compulsando os documentos apresentados pela candidata recorrente no ato da sua inscrição, verifiquei que as alegações recursais são procedentes, uma vez que:
comprova seis anos de experiência profissional, devendo ser computado seis pontos, consoante prevê o item I do Anexo VI do Edital, que passamos a transcrever:
comprova a participação em dois cursos de capacitação com carga horária superior a 100 (cem) horas cada, devendo ser computado dois pontos, consoante prevê o item II do Anexo VI do Edital, que passamos a transcrever:
comprova a conclusão de 01 (um) de pós-gradução de Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional, que possui pertinência com o aprimoramento da metodologia de trabalho, a fim de auxiliar no sucesso educacional da instituição de ensino, devendo ser computado dois pontos, nos termos do item II do Anexo VI do Edital, que passamos a transcrever:
Portanto, os documentos comprobatórios de experiência profissional e qualificação técnica da recorrente lhe conferem uma pontuação total de 10 (dez) pontos.
Por todo o exposto, julgo PROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Nayane Bezerra de Oliveira (Inscrição nº 013), devendo a Comissão Organizadora lhe atribuir dez pontos na fase de avaliação curricular e promover os ajustes necessários na sua colocação na ordem de classificação.
Expedientes necessários.
Cariús/CE, 17 de março de 2023.
VERONEIDE MARIA DE SOUSA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Veroneide Maria de Sousa Código Identificador:05C16BCE
SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RECURSO 002 PSS 001 2023
PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 - SME
DECISÃO R.H.
Trata-se de recurso interposto pelo candidato Nayanne Silva de Albuquerque (Inscrição nº 170), que persegue a revisão da pontuação que lhe foi atribuída pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 – SME.
Alega em síntese que apresentou comprovação de dez anos de atividade profissional, razão pela qual deveria ter obtido 10 (dez) pontos no quesito experiência, sendo que os outros pontos correspondem a dois cursos com carga horária superior a 100h/aula (dois pontos) e um curso de pós-graduação (dois pontos).
Eis o relatório.
Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2021-SEMAS, passo a analisar o seu mérito.
Consoante se pode observar no item 3.1 do Edital nº 001/2023-ME “A inscri ão do candidato imp icará o conhecimento e a tácita aceita ão das normas e condições estabelecidas neste Edital, seus anexos e possíveis corrigendas ou aditivos, das quais não poderão alegar desconhecimento não havendo inscrição condicional ou fora de prazo estabe ecido neste Edita ”.
Para efeito de pontos a título de experiência profissional o item I do Anexo VI do Edital 001/2023-SME estabelece como requisito “Documento que comprove a experiência profissional na área ou função a que concorre ”.
Logo, as declarações de tempo de serviço na função de Monitor não deve ser considerada para fins de pontuação de tempo de experiência para o caro de Professor, por possuírem habilitação e atribuições diversas. Ademais, a entrega teve como prazo final a data da inscrição, consoante prevê o item 3.6 do
Edital 001/2023-SME, sendo intempestiva a pretendida juntada por ocasião da interposição de recurso. As duas inconsistência ora destacadas violam as previsões editalícias supra-transcritas, consoante entendimento consolidado do COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, cumprindo destacarmos aresto ilustrativo:
ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO. EDITAL. LEI DO CERTAME. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO. DESNECESSIDADE. ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. I - Na origem se trata de mandado de segurança objetivando a nomeação/contratação em decorrência de processo seletivo simplificado de que participou a parte impetrante. No Tribunal a quo, denegou-se a segurança. II - A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que as regras editalícias, consideradas em conjunto como verdadeira lei interna do certame, vinculam tanto a administração como os candidatos participantes. Desse modo, o concurso público deverá respeitar o princípio da vinculação ao edital. Nesse sentido: AgRg no REsp n. 1.307.162 / DF, Segunda Turma, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, julgado em 27/11/2012 ,DJe 5/12/2012; AgInt no REsp n. 1.630.371/AL, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 5/4/2018, DJe 10/4/2018. III - In casu, verifica-se que a exigência da observância do lapso de três dias para a prática de ato dentro do certame diz respeito apenas em relação à convocação e à entrega da documentação necessária à contratação. IV - No tocante ao curso de formação, o edital estabelece informações quanto ao curso de formação. O candidato deverá acompanhar o site ACADEJUC - http://www.sjc.sc.gov.br/acadjuc - onde será divulgado nos próximos dias o local e o período para a realização do curso. V - Quanto à mencionada previsão editalícia e sua observância pela administração pública, o Tribunal local assim se pronunciou (fls. 168-180): "(...) Por isso, não há dúvida de que o período de"carência de 03 dias úteis entre o ato de convocação e a data e horário de comparecimento do ato de convocação", previsto no subitem 7.1.1, do Edital do Processo Seletivo n. 003/2017/SJC, se restringe à convocação do candidato para a entrega da documentação necessária à contratação, vale dizer, o prazo de três (03) dias úteis é concedido, evidentemente, para que o candidato disponha de tempo hábil para reunir toda a documentação exigida para a formalização do contrato temporário, nada dispondo as normas editalícias acerca de idêntico prazo para o início do Curso de Formação. Aliás, nos termos do subitem 9.1, do referido Edital n. 003/2017/SCJ,"Após a entrega da documentação para a contratação, os (a) candidatos (a) serão convocados para o curso de formação iniciar, e"A data e Local para a realização do curso de formação serão divulgados no site www.sjc.sc.gov.br/acadejuc"(subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC). Na espécie, a Secretaria de Estado da Justiça e Cidadania, no dia 28/03/2018, publicou no sítio www.sjc.sc.gov.br/acadejuc, conforme determinado pelo subitem 9.10, do Edital n. 003/2017/SJC, o Informativo n. 004/2018/ACADEJUC, fixando "as regras gerais e prazos para o Curso de Formação Inicial para Agentes Penitenciários e Servidores