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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/03/2023 · pág. 38

DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169

www.diariomunicipal.com.br/aprece 38

do Quadro Técnico classificados nos Processos Seletivos dos Editais Nºs 010/2016, 019/2017, 022/2017, 003/2016, 003/2017,019/2017", e informou, ainda, que o Curso de Formação Inicial para os Agentes Penitenciários teria início no dia 02/04/2018 (...)" VI - Esta Corte Superior considera que a notificação pessoal do candidato no decorrer do concurso público apenas é exigida caso haja previsão editalícia expressa nesse sentido ou nas hipóteses em que haja transcorrido longo lapso temporal entre os atos do certame. Nesse sentido: REsp n. 1.645.213/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/3/2017, DJe 20/04/2017; RMS n. 47.159/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 17/5/2016, DJe 25/5/2016.) VII - Em atenção ao parecer do d. Ministério Público Federal, na hipótese dos autos, não há previsão editalícia para a convocação pessoal para o início do curso de formação e, além disso, não há que se falar em lapso temporal considerável, uma vez que, como bem explicitado pela Corte de Origem: a) em 15/3/2018 o candidato compareceu ao local previsto, remetendo a documentação exigida; b) em 28/3/2018 foi publicado, no site oficial, informações quanto ao início do curso de formação; e c) em 2/4/2018, início do curso de formação. VIII - Desse modo, não há que se falar em direito líquido e certo a ser amparado por esta via mandamental. IX - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS: 58798 SC 2018/0253714-4, Relator: Ministro FRANCISCO FALCÃO, Data de Julgamento: 26/03/2019, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/03/2019).

Ademais, a Administração Pública não pode dispensar tratamento discriminatório ou privilegiado para candidato que olvide as regras editalícias concernentes à função que concorre em detrimento dos demais, que atentaram e cumpriram as regras do jogo, sob pena de violar o Princípio da Igualdade materializado no art. 5º da Constituição da República Federativa do Brasil, que prevê:

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

Assim, consagra-se a isonomia, princípio maior de direito, no âmbito da Administração Pública, como forma de se garantir o respeito aos princípios que a norteiam, mormente a impessoalidade e a moralidade, no que tange às formas de seleção de material humano para o serviço público.

No magistério de Nagib Slaibi Filho:

A exigência constitucional abrange, assim, o ingresso em cargo e em emprego público das Administrações direta e indireta de qualquer dos níveis federativos.É regra ou preceito constitucional, impondo competição para a investidura em cargo ou em emprego, em atenção aos princípios gerais insculpidos no caput do art. 37, este em conformidade com o Estado Democrático de Direito que se espera resultante dos princípios fundamentais e estruturantes constantes do Título I da Constituição. (SLAIBI FILHO, Nagib.Direito Constitucional. Rio de Janeiro: Forense. 2004. p. 759).

Por todo o exposto, julgo IMPROCEDENTE o recurso interposto pela candidata Nayanne Silva de Albuquerque (Inscrição nº 170), mantendo incólume a pontuação atribuída pela Comissão Organizadora do Processo Seletivo 001/2023-SME e, por conseguinte, a desconsideração do tempo de experiência na função de Monitor.

Expedientes necessários.

Cariús/CE, 17 de março de 2023.

VERONEIDE MARIA DE SOUSA Secretária Municipal de Educação

3.6 Os documentos solicitados deverão ser entregues devidamente preenchidos e assinados no ato da inscrição, preferencialmente digitados. Publicado por: Veroneide Maria de Sousa Código Identificador:52EC4CD6

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RECURSO 003 PSS EDITAL 001 2023

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 - SME

DECISÃO R.H.

Trata-se de recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Neide Pereira dos Santos (Inscrição nº 190), que persegue a retificação da pontuação que lhe foi atribuída pelo Comissão Organizadora do Processo Seletivo Simplificado nº 001/2023 – SME.

Alega em síntese que apresentou comprovação de tempo de serviço de nove anos e nove meses, assim como três cursos com carga horária superior a 100h/aula, assim como certificado de conclusão de pós- graduação, razão pela qual deveria ter obtido 15 (quinze) pontos no total, e não os 11 (onze) pontos considerados pela comissão.

Eis o breve relatório.

Uma vez que o recurso restou protocolado tempestivamente e atendeu aos requisitos previstos no Edital nº 001/2023-SME, passo a analisar o seu mérito.

Compulsando os documentos apresentados pela candidata recorrente no ato da sua inscrição, verifiquei que as alegações recursais são parcialmente procedentes, uma vez que:

comprova nove anos e nove meses de experiência profissional, devendo ser computado nove pontos pelos nove anos completos de atividade na área e desconsiderada a fração, consoante prevê o item I do Anexo VI do Edital, que passamos a transcrever:

comprova a participação em dois cursos de 120 (cento e vinte) horas cada e um de 220 (duzentos e vinte) horas, devendo ser computado três pontos, consoante prevê o item II do Anexo VI do Edital, que passamos a transcrever:

comprova a conclusão de dois cursos de pós-gradução, sendo um deles de Especialização em Psicopedagogia Clínica e Institucional, que possui pertinência com o aprimoramento da metodologia de trabalho, a fim de auxiliar no sucesso educacional da instituição de ensino, devendo ser computado dois pontos, nos termos do item II do Anexo VI do Edital, que passamos a transcrever:

Portanto, os documentos comprobatórios de experiência profissional e qualificação técnica da recorrente lhe conferem uma pontuação total de 14 (quatorze) pontos.

Por todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o recurso interposto pelo(a) candidato(a) Maria Neide Pereira dos Santos (Inscrição nº 190), devendo a Comissão Organizadora lhe atribuir quatorze pontos na fase de avaliação curricular e promovendo os ajustes necessários na sua colocação na ordem de classificação.

Expedientes necessários.

Cariús/CE, 17 de março de 2023.

VERONEIDE MARIA DE SOUSA Secretária Municipal de Educação Publicado por: Veroneide Maria de Sousa Código Identificador:98AC970B

SECRETARIA MUNICIPAL DE EDUCAÇÃO RECURSO 004 PSS EDITAL 001 2023

PROCESSO SELETIVO SIMPLIFICADO Nº 001/2023 - SME