Dia Oficial

Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 20/03/2023 · pág. 123

DOMCE 20/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

Baixar página em PDF · Criar alerta deste tema

O visualizador interativo precisa de JavaScript — baixe a página original em PDF.

TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 20 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3169

www.diariomunicipal.com.br/aprece 123

da Companhia, sempre observando o princípio da oportunidade e conveniência. § 2º A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A. integrará a administração indireta municipal contanto que as ações com direito a voto pertençam, em sua maioria, à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios ou à entidade da administração indireta. § 3º. A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A - URBANTECH garantirá, obrigatoriamente, que as ações com direito a voto pertençam, em sua maioria absoluta, a entes federativos e/ou consorciais públicos integrantes da administração direta ou indireta do Poder Público, vedada maioria acionária da iniciativa privada. § 4º. A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A – URBANTECH, tem como objetivos sociais de interesse público comum, a prestação de serviços públicos em gestão associada de entes públicos e/ou consorciais com participação acionária na respectiva Sociedade de Economia Mista. Art. 2º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a delegar o serviço de iluminação pública à COMPANHIA DE INTELIGÊNCIA URBANA E SERVIÇOS S.A., com fundamento no art. 30, V, e 175 da constituição federal. Art. 3º. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar instrumento de ajuste administrativo entre o Município de Orós e a Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A - URBANTECH, nos termos a que se referem a minuta de Termo de Execução Delegada, o Plano de Trabalho e os Cadernos Técnicos, Anexos, partes integrantes desta Lei. § 1º. A abrangência do termo de ajuste poderá ser alterada, de comum acordo entre as partes, respeitado o plano de trabalho apresentado, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro na prestação dos serviços, de acordo com o caderno de encargos econômico apresentado ao Município Delegante. § 2º. Os recursos necessários para a execução do objeto do termo de ajuste administrativo serão assegurados pela arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública instituída pela Lei Municipal nº. 85/2016, de 23 de dezembro de 2016. § 3º. Extinto o ajuste, a assunção dos serviços e a reversão dos bens, dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações, se, eventualmente, devidas à URBANTECH. Art. 4º. A Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A – URBANTECH, dentre outros serviços vinculados à delegação a que se refere o art. 2º desta Lei, fica obrigada a prestar o serviço de forma eficiente, através dos seguintes serviços: I - Implantação de iluminação tipo LED em todo parque de municipal de iluminação pública urbana e rural; II - Implantação de instrumentos de videomonitoramento urbano e rural; III - Estruturação de infovias subterrâneas para redes de fiação de baixa tensão e de serviços de telecomunicações; IV - Estruturação de posteamento próprio para os serviços a que referem os incisos I e II de art. 4º, e; V – Outros serviços necessários ao atendimento aos termos da Lei. Art. 5º. Fica o Poder Executivo autorizado a vincular as receitas provenientes da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de que trata a Lei Municipal nº. 85/2016, de 23 de dezembro de 2016, para o pagamento e garantia dos instrumentos da delegação do serviço de iluminação pública e/ou fornecimento de energia elétrica consumida pelo serviço de iluminação pública municipal. Parágrafo único. Sem prejuízo de quaisquer outros mecanismos destinados a conferir estabilidade ao pagamento e garantia, a vinculação de que trata o caput deste art. 5º será efetivada por instrumento contratual e poderá contar com a contratação de instituição depositária e operadora dos recursos vinculados Art. 6º. São partes integrantes da presente lei, as minutas que poderão ser lidas como anexos I a IX, a seguir especificados: I - ANEXO 1 – MINUTA TERMO DE EXECUÇÃO DELEGADA DE SERVIÇO PÚBLICO DE ILUMINAÇÃO; II – ANEXO 2 – PLANO DE TRABALHO E PROJETO BÁSICO E CADERNO DE ENCARGOS E ESPECIFICAÇÕES MÍNIMAS DE SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA, E O CADERNO TÉCNICO; III – ANEXO 3 - CADASTRO DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; IV – ANEXO 4 – DIRETRIZES MÍNIMAS AMBIENTAIS; V – ANEXO 5 – SISTEMA DE MENSURAÇÃO DO DESEMPENHO; VI – ANEXO 6 – MECANISMOS DE PAGAMENTOS E GARANTIAS DE CONTRATO; VII – ANEXO 7 - MECANISMOS DE PAGAMENTOS E GARANTIAS DE CONTRATO – EFERENTE À INSTITUIÇÃO BANCÁRIA; VIII – ANEXO 8 - ATIVIDADES RELACIONADAS E COMPARTILHAMENTO DE INFRAESTRUTURA DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA; IX – ANEXO 9 - MODELO PARA O CÁLCULO DO PAGAMENTO DA DELEGADA Art. 7º. O Município de Orós adquirirá ações da Companhia de Inteligência Urbana e Serviços S.A., no exercício de aprovação desta lei, ficando autorizada a administração municipal, por meio Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo, abrir, para o fim descrito no caput deste artigo, um crédito Adicional Especial no valor R$ 8.500,00 (oito mil e quinhentos reais) para a aquisição de ações, montante coberto com os recursos obtidos pela redução do orçamento vigente de igual importância da seguinte dotação: 05 – Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo 05.01 - Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo 25 – Energia 452 – Serviços Urbanos 351 - Manutenção e Ampliação do Parque Municipal de Iluminação Pública 2.113 – Aquisição de Participação Acionária em Sociedade de Economia mista

Elemento de Despesa Descrição Fonte de Recursos Valor – R$ 4.5.90.65.00 CONSTITUIÇÃO OU AUMENTO DE CAPITAL DE EMPRESAS 1500000000 – Recursos não vinculados de impostos 8.500,00

Parágrafo Único. A Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo será a unidade de planejamento da ação 2.113, sendo ela a responsável pela gestão do plano plurianual (PPA). Art. 8º. Passa a viger com a inclusão de nova ação (atividade - projeto), na Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo, nos termos abaixo descritos: 05 – Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo 05.01 - Secretaria de Obras, Transporte e Urbanismo 25 – Energia 452– Serviços Urbanos 351– Manutenção e Ampliação do Parque Municipal de Iluminação Pública 2.113 – Aquisição de Participação Acionária em Sociedade de Economia mista Art. 9º. Fica o poder executivo autorizado a realizar suplementações e anulações das dotações hora criadas em conformidades com disposto no art. 5º, da lei nº 285/2022, de 13 de dezembro 2022. Art.10. Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a celebrar instrumento de ajuste entre o município de Orós, CE, e a COMPANHIA DE INTELIGÊNCIA URBANA E SERVIÇOS S.A., com base na minuta de “Termo de Execução Delegada” e conforme plano de trabalho, apresentado pela delegada como caderno técnico e caderno econômico, anexos a esta lei, que observam os requisitos do art. 116, da Lei Federal 8.666/93, naquilo que se aplica aos ajustes de que trata o referido dispositivo. §1º. A abrangência do termo de ajuste poderá ser alterada, de comum acordo entre as partes, respeitado o plano de trabalho apresentado, mediante revisão e aditivo contratual, preservado o equilíbrio econômico e financeiro na prestação dos serviços. §2º. Os recursos de que trata o inciso VII, §1º, art. 116, da Lei Federal 8.666/93 serão assegurados pelos recursos provenientes da Contribuição de Iluminação Pública. §3º. Extinto o ajuste, a assunção dos serviços e a reversão dos bens dar-se-ão após o prévio pagamento das indenizações eventualmente devidas. Art. 11. Fica a Chefe do Poder Executivo autorizado a regulamentar, por Decreto, a presente Lei. Art. 12. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revoga-se as disposições em contrário.