DOMCE 23/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 23 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3172
www.diariomunicipal.com.br/aprece 27
I – REPRESENTANTES AUTORIZADOS:
1 - Nome: MARIA SUERDA ALVES BANDEIRA - CPF Nº: 702.156.933-53 Cargo: Ordenadora de Despesa da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania.
2 - Nome: WALTER CHAGAS SOBRINHO, CPF Nº: 223.408.233- 15. Cargo: Tesoureiro
II – PODERES: - Abrir contas correntes, efetuar aplicações e resgates financeiros; - Cadastrar, alterar e desbloquear senhas no Internet Banking Caixa, bem como autoatendimento setor público; - Efetuar pagamentos e transferências por meio eletrônico; - Efetuar transferência para mesma titularidade; - Efetuar Saques – Conta Corrente; - Emitir comprovantes; - Requisitar talonários de cheques, emitir/endossar cheques, baixar cheques, cancelar cheques; - Solicitar saldos e extratos; - Liberar Arquivos de Pagamentos.
III – DA PUBLICIDADE:
Informamos que foi dada publicidade ao presente ato no Diário Oficial do Município/DOM, conforme previsto na Lei Municipal Nº 2040 de 21 de março de 2014, regulamentada pelo Decreto Nº 30 de 01 de abril de 2014.
Atenciosamente,
JOSÉ RONALD GOMES BEZERRA Prefeito Municipal de Iguatu Publicado por: Kelyson Eduardo Alves Batista Código Identificador:BFC28600
SECRETARIA DO GABINETE - SEGAB DECRETO Nº 016, DE 20 DE MARÇO DE 2023.
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DO ARTIGO 14 DO DECRETO Nº 068, DE 9 DE NOVEMBRO DE 2022, ACRESCENTANDO A POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE ALUGUEL SOCIAL ÀS MULHERES EM SITUAÇÃO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA, E ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU, ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no Artigo 11, inciso I, no Artigo 66, inciso V, todos da Lei Orgânica do Município de Iguatu, e
CONSIDERANDO o Decreto nº 068, de 09 de novembro de 2022, que dispõe sobre a regulamentação dos benefícios eventuais previstos no art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (LOAS) e na Lei Municipal nº 1.197/2008;
CONSIDERANDO a situação de extrema vulnerabilidade das famílias de baixa renda, que não podem arcar com as despesas de moradia sem prejuízo da manutenção das condições básicas de sustento de seus integrantes;
CONSIDERANDO a necessidade de intensificar as ações da Prefeitura Municipal de Iguatu voltadas às mulheres, em especial às vítimas de violência conjugal, doméstica e familiar;
CONSIDERANDO a importância da conjugação de esforços por parte da União, dos Estados e dos Municípios na implementação de políticas públicas que visem o enfrentamento da violência contra a mulher, sobretudo assegurando "as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, à segurança, à saúde, à alimentação, à educação, à cultura, à moradia, ao acesso à justiça, ao esporte, ao lazer, ao trabalho, à cidadania, à liberdade, à dignidade, ao respeito e à convivência familiar e comunitária", conforme dispõe o caput do art. 3º, da Lei Federal nº 11.340, de 2006 (Lei Maria da Penha);
DECRETA:
Art. 1º Este Decreto altera o Decreto nº 068, de 9 de novembro de 2022, para regulamentar, nos benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária, a concessão do Aluguel Social para as mulheres vítimas de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade.
Art. 2º O Decreto nº 068, de 9 de novembro de 2022, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – O art. 14 passa a vigorar acrescido do inciso V e dos parágrafos 3º e 4º, com a seguinte redação:
“Art.14.................................................
V - Concessão de Aluguel Social: Mediante parecer técnico da Secretaria de Assistência Social Direitos Humanos e Cidadania de Iguatu, será concedido, em caráter pessoal e intransferível, o benefício Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de extrema vulnerabilidade, respeitadas as seguintes condições:
a) Nos casos em que haja necessidade de pagamento de locação de imóvel residencial, será concedido por um período máximo de 180 (cento e oitenta) dias, podendo esse prazo ser prorrogado, em casos excepcionais, por igual período, mediante parecer técnico do CRAS, CRMI e/ou CREAS;
b) O benefício Aluguel Social será concedido via contrato de locação de imóvel, no valor de até 1/2 do salário do mínimo, via transferência bancária ao locador do imóvel;
c) As mulheres vítimas de violência que possuam filhos com idade entre 0 (zero) e 5 (cinco) anos ou que estejam atendidas por medida protetiva prevista na Lei Federal nº 11.340, de 2006 – Lei Maria da Penha – terão prioridade no recebimento do aluguel social;
d) É vedada a concessão e a manutenção do Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica em situação de vulnerabilidade que não preencham, requeiram ou atendam ao parecer técnico e social realizado pela Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania; e) Não será concedido ou mantido o benefício Aluguel Social às mulheres vítimas de violência doméstica que sejam proprietárias, promitente-compradoras, concessionárias ou possuidoras, a qualquer título, de imóvel, urbano ou rural.
f) As inclusões de mulheres vítimas de violência doméstica no aluguel social deverão ser registradas em cadastro próprio da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania, mediante prévia instauração de procedimento administrativo, instruído, dentre outros elementos, com a devida descrição da situação que enseja o atendimento, os documentos comprobatórios do pleno atendimento às disposições deste Decreto, a análise e o parecer técnico, bem como a autorização do Secretário de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania.
§ 1º..................................
§ 2º.................................................
§ 3º Os benefícios eventuais por vulnerabilidade temporária, regulamentados neste artigo, serão disponibilizados, com prioridade, às mulheres vítimas de violência doméstica.
§ 4º A situação prevista na alínea “e”, do inciso V, do presente artigo, poderá ser desconsiderada mediante análise e parecer técnico-social favorável elaborado por servidor habilitado da Secretaria de Assistência Social, Direitos Humanos e Cidadania.”