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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2023 · pág. 78

DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173

www.diariomunicipal.com.br/aprece 78

VII - promoção da meritocracia e da profissionalização, por meio da gestão por competência, para as unidades organizacionais responsáveis pela governança e pela gestão das contratações; VIII - instituição de medidas que garantam a maior eficiência dos processos, visando a assegurar a celeridade da tramitação, a gestão de riscos e o menor custo processual; IX - promoção das contratações compartilhadas e sustentáveis; e X – fomento à acessibilidade e à inclusão.

Art. 5º. São funções da governança das contratações públicas nos órgãos e entes municipais:
I - assegurar que as diretrizes arroladas no art. 4º estejam sendo preservadas nas contratações públicas; II - garantir que as contratações públicas estejam alinhadas ao Plano Estratégico Institucional; III - promover a integridade do ambiente e a sustentabilidade das contratações públicas, incluindo aspectos de acessibilidade e inclusão; e IV - promover o direcionamento, a avaliação e o monitoramento da gestão de contratações.

CAPÍTULO III DOS INSTRUMENTOS

Art. 6º. São considerados instrumentos de governança em contratações públicas, dentre outros:

I - o Plano de Logística Sustentável; II - o Plano Anual de Contratações; III - política de compras compartilhadas; IV - gestão por competências; e V - gestão de riscos e controle preventivo.

Parágrafo Único. Os instrumentos de governança previstos nos incisos I e II devem estar sistematizados e alinhados entre si, com o plano estratégico dos órgãos e entidades, assim como com os demais planos instituídos em normativos específicos, de modo que consolidem as diretrizes desta Portaria.

SEÇÃO I DO PLANO DE LOGÍSTICA SUSTENTÁVEL

Art. 7º. Os órgãos e as entidades devem elaborar e implementar seu Plano de Logística Sustentável - PLS, de acordo com modelo de referência definido pela Procuradoria Geral do Município.

Parágrafo único. Os critérios e práticas definidos pelo PLS deverão ser considerados para fins de definição:

I - da especificação do objeto a ser contratado; II - das obrigações da contratada; ou III - de requisito previsto em lei especial, de acordo com o disposto no inciso IV do caput do art. 67 da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021.

Art. 8º. Os PLS devem conter, no mínimo:

I - diretrizes para a gestão estratégica das contratações e da logística no âmbito do órgão ou entidade; II - metodologia para aferição de custos indiretos, que poderão ser considerados na escolha da opção mais vantajosa à Administração, relacionados às despesas de manutenção, utilização, reposição, depreciação, tratamento de resíduos sólidos e impacto ambiental, entre outros fatores vinculados ao ciclo de vida do objeto contratado; III - ações voltadas para:

a) promoção da racionalização e do consumo consciente de bens e serviços; b) racionalização da ocupação dos espaços físicos; c) identificação dos objetos de menor impacto ambiental; d) fomento à inovação no mercado; e) inclusão dos negócios de impacto nas contratações públicas; e f) divulgação, conscientização e capacitação acerca da logística sustentável;

IV - responsabilidades dos atores envolvidos na elaboração, na execução, no monitoramento e na avaliação do PLS; e V - metodologia para implementação, monitoramento e avaliação do PLS.

§ 1º. O PLS deverá nortear a elaboração:

I - do Plano de Contratações Anual; II - dos estudos técnicos preliminares; e III - dos anteprojetos, dos projetos básicos ou dos termos de referência de cada contratação.

§ 2º. O PLS será publicado no sítio eletrônico oficial do órgão ou entidade.

Art. 9º. O PLS deverá estar vinculado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade, ou instrumento equivalente, e ao plano plurianual.

SEÇÃO II DO PLANO DE CONTRATAÇÕES ANUAL

Art. 10. Os órgãos e entidades deverão elaborar anualmente, até o dia 30 de abril, a versão preliminar, e publicar até o dia 30 de outubro o respectivo Plano de Contratações Anual, consolidando as demandas de obras, serviços de engenharia, tecnologia da informação, bens e serviços comuns que pretendem contratar no exercício subsequente, bem como aquelas que pretendam prorrogar.

Parágrafo único. O Plano de Contratações Anual, elaborado a partir das diretrizes do PLS, deverá estar alinhado ao planejamento estratégico do órgão ou entidade e subsidiará a elaboração da proposta orçamentária.

SEÇÃO III POLÍTICA DE COMPRAS COMPARTILHADAS

Art. 11. Compete ao órgão ou entidade, quanto às compras compartilhadas do processo de contratações públicas:

I - realizar as contratações de bens e serviços de uso comum, preferencialmente, de forma compartilhada; e II - utilizar as soluções centralizadas disponibilizadas, salvo disposição em contrário.

SEÇÃO IV GESTÃO POR COMPETÊNCIAS

Art. 12. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão por competências do processo de contratações públicas:

I - definir as funções-chave ligadas à governança e à gestão de contratações, incluindo os principais agentes do processo de contratações, de acordo com os processos de trabalho estabelecidos e a estrutura de cada órgão; II - estabelecer modelo de competências para os ocupantes das funções-chave previstas no inciso I; e III - realizar a escolha dos ocupantes de funções-chave fundamentados nos perfis de competências definidos no modelo de que trata o inciso II, observando os princípios da transparência, da motivação, da eficiência e do interesse público.

SEÇÃO V GESTÃO DE RISCOS E CONTROLE PREVENTIVO Art. 13. Compete ao órgão ou entidade, quanto à gestão de riscos e ao controle preventivo do processo de contratação pública:

I - estabelecer as diretrizes e a metodologia para implantar a gestão de riscos nas contratações; II - promover capacitação em gestão de riscos nas contratações; III - gerenciar os riscos das contratações, observando o disposto no inciso I e as exigências previstas em normativos específicos; IV - elaborar anualmente plano de ação para tratamento dos riscos avaliados no macroprocesso de contratações, observado o disposto no inciso I;