DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
www.diariomunicipal.com.br/aprece 84
EDUARDA EMÍDIO LOURENÇO. Presidente da CPL. Ratificação em 20/03/2023. CONTRATADA: LEONARDO OLIVEIRA DE ALENCAR ME, inscrita no CNPJ sob nº 41.114.494/0001-12, no valor de R$ 17.520,00 (dezessete mil quinhentos e vinte reais). Ratifico a Dispensa de Licitação na forma da Lei N.º 8.666/93 –
Potengi/CE, 20 de março de 2023.
GILVAN TENÓRIO DE ALENCAR-
Secretário de Infraestrutura, Obras e Serviços Públicos.
Publicado por: Joyce Teixeira da Silva Código Identificador:C57CB968
SECRETARIA DE TRANSPORTES EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.09.03-T
EXTRATO DE DISPENSA DE LICITAÇÃO Nº 2023.09.03-T. Objeto: a CONTRATAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA ESPECIALIZADA EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE DIGITALIZAÇÃO DE DOCUMENTOS, GESTÃO DE CONTEÚDO CORPORATIVO, GESTÃO DE ARQUIVOS FÍSICOS E DIGITAIS PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE GUARDA, CLASSIFICAÇÃO, TAXONOMIA, PREPARAÇÃO, INDEXAÇÃO, que atenda eventuais demandas da Secretaria de Transporte do município de Potengi, no Estado do Ceará. Fundamento Legal: Art. 24, Inciso II da Lei nº 8.666/93. Justificativa: Necessidade de informatizar as informações, dar maior eficiência aos processos administrativos e cumprir legislação em vigo. Declaração de Dispensa em 20/03/2023 - MARIA EDUARDA EMÍDIO LOURENÇO. Presidente da CPL. Ratificação em 20/03/2023. CONTRATADA: LEONARDO OLIVEIRA DE ALENCAR ME, inscrita no CNPJ sob nº 41.114.494/0001-12,no valor de R$ 17.520,00 (dezessete mil quinhentos e vinte reais). Ratifico a Dispensa de Licitação na forma da Lei N.º 8.666/93 –
Potengi/CE, 20 de março de 2023.
FRANCISCO ERIVERTON ALVES DE OLIVEIRA –
Secretário de Transporte.
Publicado por:
Joyce Teixeira da Silva
Código Identificador:A70324E2
ESTADO DO CEARÁ PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 004/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 004/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
“CRIA O FUNDO MUNICIPAL DE CULTURAL DE QUITERIANÓPOLIS, COM A FINALIDADE DE INCENTIVAR E APOIAR FINANCEIRAMENTE PROJETOS E MANIFESTAÇÕES DE NATUREZA ARTÍSTICA E CULTURAL- FMCQ, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica instituído o Fundo Municipal de Cultura do Município de Quiterianópolis, vinculado a Secretaria de Cultura, com a finalidade de prestar apoio financeiro a projetos de natureza artístico cultural. Art. 2º - Consistirão em recursos do Fundo Municipal de Cultura: I - Dotação orçamentária do Município e recursos adicionais que a lei estabelecer no transcorrer de cada exercício; II - As transferências oriundas do orçamento do Estado e União e seus respectivos fundos; III - Doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades; IV - Receitas de aplicações financeiras de recursos do fundo, realizadas na forma da lei. V - Parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas de financiamento das atividades econômicas, os rendimentos e os juros de aplicações financeiras, de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Cultura terá direito à receber por força da lei e de convênios no setor; VI - Produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras; VII - Doações em espécies feitas diretamente ao fundo; VIII - Outras receitas que venham à serem legalmente instituídas. Parágrafo Único. Os recursos que compõem o fundo serão depositados em conta especial sob a denominação “ FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA DE QUITERIANOPOLIS- FMCQ”. Art. 3º - Em relação ao Fundo Municipal de Cultura, cabe ao Conselho Municipal de Cultura de Quiterianópolis: I - Definir diretrizes e prioridades de aplicações dos seus recursos; II - Fiscalizar a aplicação dos recursos conforme tais diretrizes e projetos aprovados; Art. 4º - O Fundo Municipal de Cultura de Quiterianópolis será gerido administrativamente pela Secretaria Municipal de Cultura de Quiterianópolis. § 1º - A proposta orçamentária do Fundo Municipal de Cultura constará no Plano Plurianual do município de Quiterianópolis. §2º - O orçamento do Fundo Municipal de Cultura integrará o orçamento da Secretaria Municipal de Cultura. §3º - A dotação orçamentaria especifica será criada pela Administração Pública Municipal, tão logo sejam realizadas as receitas correspondentes. Art. 5º - Os recursos do Fundo Municipal de Cultura de Quiterianópolis serão aplicados em projetos que visem fomentar, estimular e apoiar a produção artístico-cultural no município de Quiterianópolis, compreendidos estes como os que abrangem produções e eventos artístico- culturais, especificamente nas áreas da música, dança, teatro, circo, cinema, artesanato, fotografia, áudio visual (vídeos), literatura, artes plásticas e gráficas, folclore, cultura e manifestações popular ( reisado, manifestação indígenas, danças de são Gonçalo, roda de são Gonçalo, rezas e benditos, etc), patrimônio histórico, museologia, bibliotecas, arquivo histórico, estudos, pesquisas e cursos de formação artístico – cultural nos seus devidos segmentos. Art. 6º - Os projetos para o Fundo Municipal de Cultura de Quiterianópolis devem ser encaminhados, obrigatoriamente, em formulário próprio disponibilizado pela Secretaria Municipal de Cultura de Quiterianópolis, no qual conste a natureza do projeto, objetivos, recursos financeiros e humanos envolvidos, bem como a contrapartida oferecida. Art. 7º - O empreendedor cultural beneficiado deverá apresentar à Secretaria Municipal de Cultura um cronograma de execução físico financeiro, devendo prestar contas periodicamente de acordo com o recebimento do auxílio. Parágrafo Único - No caso de liberação de recursos por etapas, cada liberação ficará condicionada à apresentação e aprovação das contas da etapa anterior. Art. 8º - Os projetos deverão apresentar proposta de contrapartida social, entendida esta como ação de retorno pelo apoio financeiro recebido e estar relacionada à descentralização e a universalização da cultura, bem como a democratização do acesso aos bens culturais. Art. 9º - O Fundo Municipal de Cultura será administrado pela Secretaria Municipal de Cultura, sendo a fiscalização da aplicação de recursos exercida pelo Conselho Municipal de Política Cultural. §1º - Nenhum recurso do Fundo Municipal de Cultura poderá ser movimentado sem aprovação do Conselho Municipal de Cultura de Quiterianópolis e após expressa autorização da (o) Secretária (o) Municipal de Cultura de Quiterianópolis. §2º - Anualmente a (o) Secretária Municipal de Cultura encaminhará ao Conselho Municipal de Política Cultural para análise e aprovação, relatório de prestação de contas da movimentação econômico - financeira do Fundo Municipal de Cultura, conforme diretrizes e projetos em execução.