DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
www.diariomunicipal.com.br/aprece 85
Art. 10 - O Gestor do Fundo Municipal de Cultura, será nomeado pelo Chefe do Poder Executivo, através de Decreto. Art. 11 - O Fundo Municipal de Cultura de Quiterianópolis não poderá exaurir recursos destinando-os a apenas um único projeto. Parágrafo Único. A existência de patrocínio financeiro oriundo de outras entidades e pessoas físicas, não poderá ser considerada óbice para avaliação e seleção de projetos. Art. 12 - Aplicar-se-ão ao Fundo Municipal de Cultura de Quiterianópolis as normas legais de controle e prestação de contas pelos órgãos internos da Administração Pública Municipal de Quiterianópolis, sem prejuízo da competência especifica do Tribunal de Contas do Estado e de outros órgãos de controle. Art. 13 - As despesas administrativas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias, ficando a Administração Pública Municipal desde logo autorizada a abrir créditos complementares necessários à sua cobertura. Art. 14 – Fica autorizada a Criação de CNPJ – Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, próprio para o Fundo Municipal de Cultura do Município de Quiterianópolis. Art. 15 - A Administração Pública Municipal regulamentará esta lei no prazo máximo de 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação. Art. 16 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 23 de março de 2023.
FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO Prefeita Municipal Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:7C4261C8
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL Nº 005/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 005/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.
“INSTITUI O SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA DE QUITERIANÓPOLIS-CEARÁ, INDICA SUAS FONTES DE FINANCIAMENTO, REGULA O FUNDO MUNICIPAL E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS”.
A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Esta lei institui, no âmbito do Município de Quiterianópolis - Ceará, O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, com o objetivo de formular e implantar políticas públicas de cultura. Com efeito, apoiar e incentivar as diversas manifestações culturais e artísticas locais, por meio da canalização ou captação de recursos para projetos culturais. CAPÍTULO - I DOS PRINCIPIOS E DOS OBJETIVOS Art. 2º - São princípios do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura- SIMIC: I- Respeito à diversidade e ao pluralismo cultural; II- Resguardo à memória coletiva; III- Promoção da dignidade da pessoa humana; IV- Promoção da cidadania cultural; V- Promoção da inclusão social; VI- Universalidade no acesso aos bens culturais; VII- Autonomia das entidades culturais; VIII- Liberdade de criação cultural; IX- Estimulo à criatividade; X- Participação da sociedade. Art.3º - São objetivos específicos do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura: I- Estabelecer um processo democrático na gestão dos recursos públicos na área cultural; II- Assegurar uma partilha equilibrada dos recursos públicos da área da cultura entre os diversos segmentos artísticos e culturais da comunidade, efetuando sua transversalidade nas regiões rurais e urbanas do Município de Quiterianópolis - Ceará; III- Promover o intercâmbio com os demais entes federativos para a formação, capacitação, circulação de bens e serviços culturais, viabilizando a cooperação técnica e a otimização dos recursos financeiros e humanos disponíveis; IV- Articular e implementar políticas públicas inclusivas que promovam a interação da cultura com todas as áreas, considerando seu papel estratégico no processo de desenvolvimento sustentável do Município de Quiterianópolis; V- Preservar e difundir o patrimônio histórico, artístico e cultural do Município de Quiterianópolis -Ceará; VI- Promover a criação, a produção independente e o consumo de bens culturais e artísticos originários do Município de Quiterianópolis, valorizando recursos humanos e conteúdos locais; VII- Estabelecer parcerias entre setores públicos e privados nas áreas de gestão e de promoção da cultura; e VIII- Criar mecanismo de gestão para acompanhamento, fiscalização e avaliação do investimento dos recursos públicos na área cultural; Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura será coordenado pela Secretaria Municipal de Cultura de Quiterianópolis - Ceará, cabendo a esta viabilizar a estrutura especifica para atender aos fins dispostos nesta Lei. CAPÍTULO II DO PAPEL DO PODER PÚBLICO MUNICIPAL NA GESTÃO DA CULTURA Art. 4º - A Cultura é um direito fundamental do ser humano, devendo o Poder Público Municipal promover as condições indispensáveis ao seu pleno exercício no âmbito do Município de Quiterianópolis; Art. 5º - É de responsabilidade do Poder Público Municipal, com participação da sociedade civil, planejar e fomentar políticas inclusivas de cultura, assegurar a preservação e promover a valorização do patrimônio cultural, material e imaterial do Município e estabelecer condições para o desenvolvimento da economia da cultura, considerando, em primeiro plano, o interesse público e o respeito à diversidade cultural; Art. 6º - Cabe ao Poder Público do Município de Quiterianópolis, planejar e implementar políticas públicas, em acordo com a Lei Federal nº 12.343/2010 e alterações em vigor, para: I - Assegurar os meios para o desenvolvimento da cultura como direito de todos os cidadãos e cidadãs, com plena liberdade de expressão e criação; II - Universalizar o acesso aos bens e serviços culturais; III - Contribuir para a construção da cidadania cultural; IV - Reconhecer, proteger valorizar e promover a diversidade das expressões culturais presentes no Município; V - Promover a equidade social e territorial do desenvolvimento cultural; VI - Qualificar e garantir a transparência da gestão dos recursos investidos na área cultural; VII - Democratizar os processos decisórios, assegurando a participação e o controle social; VIII - Estruturar e regulamentar a economia da cultura no âmbito local; IX - Consolidar a cultura como importante e indispensável vetor do desenvolvimento turístico sustentável. Art. 7º - A atuação do Poder Público Municipal, no campo da cultura, não se contrapõe ao setor privado, com o qual poderá, sempre que possível, desenvolver parcerias e buscar a complementariedade das ações, evitando superstições e desperdícios. Art. 8º - A política cultural será transversal, estabelecendo uma relação estratégica com as demais políticas públicas, em especial com as políticas de educação, comunicação, maio ambiente, turismo, ciência e tecnologia, esporte, saúde, segurança, assistência social e secretaria de proteção social e cidadania; CAPÍTULO III DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA Art.9º O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura constitui-se num instrumento de articulação, gestão, fomento e promoção de políticas públicas, bem como de informação e formação na área cultural, com