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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2023 · pág. 86

DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173

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vistas a obtenção de economicidade, eficiência, eficácia e efetividade na aplicação dos recursos públicos. Art. 10º Os princípios do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, que devem orientar a conduta da Administração Municipal e da Sociedade Civil nas suas relações como parceiros e responsáveis pelo seu funcionamento são: I- fomento e financiamento da produção, difusão e circulação de conhecimento e bens culturais; II- cooperação entre os entes federativos, os agentes públicos e privados atuantes na área cultural; III- integração e interação na execução das políticas públicas culturais, programas, projetos e ações desenvolvidas; IV- transversalidade das políticas culturais; V- prestação de contas dos recursos utilizados; VI- transparência e compartilhamento das informações; e VII- ampliação progressiva dos recursos contidos nos orçamentos públicos para a cultura. DA ESTRUTURA DO SISTEMA MUNICIPAL DE INCENTIVO À CULTURA SEÇÃO I DOS COMPONENETES Art. 11º. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura é composto pelos seguintes órgãos, instâncias e instrumentos: I- Órgão Gestor; a) Secretaria Municipal de Cultura. II- Instâncias de Articulações e Deliberações: a) Conselho Municipal de Cultura; b) Conferência Municipal de Cultura; c) Setoriais Culturais; d) Comissões Municipais. III- Instrumentos de Gestão: a) Plano Municipal de Cultura; b) Fundo Municipal de Cultura; c) Programa de Apoio e Incentivo à Cultura; d) Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura-CMEAC. SEÇÃO II DAS ATRIBUIÇÕES E DAS COMPETÊNCIAS I - DO ÓRGÃO GESTOR DO SISTEMA Art. 12º. A Secretaria Municipal de Cultura é o órgão gestor do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, subordinado diretamente ao Gestor Público Municipal. Art.13º. São atribuições da Secretaria Municipal de Cultura, no âmbito do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura: I- implementar o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura, articulando politicas públicas de cultura e financiamento junto aos setores públicos e privados, estruturando e integrando a rede de equipamentos culturais; II- promover o planejamento, o fomento e o financiamento das atividades culturais com uma visão ampla e integrada no território do Município, considerando a cultura como uma área estratégica para o desenvolvimento local; III- executar as políticas e ações culturais definidas no Plano Municipal de Cultura; IV- valorizar todas as manifestações artísticas e culturais que expressem a diversidade étnica e social do Município; V- preservar e valorizar o patrimônio cultural do Município; VI- pesquisar, registrar, classificar, organizar e expor ao público a documentação e os acervos artísticos, culturais e históricos; VII- promover o intercâmbio cultural em nível regional, nacional e internacional, notadamente com cidades irmãs; VIII- assegurar o funcionamento do Fundo Municipal de Cultura e promover ações de fomento e financiamento ao desenvolvimento da produção cultural no âmbito do Município; IX- descentralizar os equipamentos, as ações e os eventos culturais, democratizando o acesso aos bens culturais; X- estruturar e realizar cursos, oficinas de formação e qualificação profissional nas áreas de administração, criação, produção, conhecimento e gestão cultural; XI- estruturar e organizar o calendário de eventos culturais do município; XII- elaborar estudos das cadeias produtivas da cultura para implementar políticas especificas de fomento e incentivo; XIII- captar recursos para projetos e programas específicos junto a órgãos, entidades, instituições e programas municipais, estaduais, federais e internacionais, públicos e privados; XIV- programar, organizar e promover, de forma bienal, a Conferência Municipal de Cultura e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; XV- emitir recomendações, resoluções e outros pronunciamentos sobre matérias relacionadas com o Sistema Municipal de Incentivo à Cultura; XVI- colaborar para o desenvolvimento de indicadores e parâmetros quantitativos que contribuam para a descentralização dos bens e serviços culturais promovidos ou apoiados direta eou indiretamente com recursos do Sistema Nacional de Cultura e do Sistema Estadual de Cultura, atuando de forma colaborativa com os Sistemas Nacional e estadual de Informações e Indicadores Culturais; XVII- convocar, juntamente com o Gestor Público Municipal a Conferência Municipal de Cultura; XVIII- exercer outras atividades correlatas com as suas atribuições. II - DO CONSELHO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 14º. Compete ao Conselho Municipal de Cultura: I- contribuir na construção de estratégias para a implementação das diretrizes políticas públicas de cultura aprovadas; II- garantir a cidadania cultural como direito de acesso e fruição dos bens culturais, de produção cultural e de preservação da memória histórica, social, política, artística, paisagística e ambiental, encorajando a distribuição das atividades de produção, construção e propagação cultural no município; III- defender o patrimônio cultural e artístico do município e incentivar sua difusão e proteção; IV- colaborar na articulação das ações entre organismos públicos e privados da área da cultura; V- criar mecanismos de comunicação permanente com a comunidade, cumprindo seu papel articulador e mediador entre a sociedade civil e o poder público municipal no campo cultural; VI- promover e incentivar a realização de estudos e pesquisas na área cultural. III - DA CONFERÊNCIA MUNICIPAL DE CULTURA Art. 15º A Conferência Municipal de Cultura constitui-se numa instância de participação social em que ocorre articulação entre a Administração Municipal e a Sociedade Civil, por meio de organizações culturais e segmentos sociais para analisar a conjuntura da área cultural no Município e propor diretrizes para a formulação de políticas públicas de cultura que comporão o Plano Municipal de Cultura: I- É de responsabilidade da Conferência Municipal de Cultura aprovar moções, proposições e a execução das metas concernentes ao Plano Municipal de Cultura; II- Cabe à Secretaria de Municipal de Cultura convocar e coordenar a Conferência Municipal de Cultura que se reunirá, ordinariamente, a cada dois (02) anos, em acordo com o calendário de realização das Conferências Estadual e Nacional de Cultura, ou extraordinariamente, a qualquer tempo;

IV - DO FUNDO MUNICIPAL DE CULTURA Art. 16º. O financiamento das Políticas Públicas de Cultura estabelecidas no Plano Municipal de Cultura e dos projetos culturais definidos nos termos desta Lei, será feito com recursos do Município, do Estado e da União, além dos demais recursos que integrem o Fundo Municipal de Cultura. Art.17º. O Fundo Municipal de Cultura-FMC, é constituído pelo conjunto de mecanismos de financiamento público da cultura no âmbito do Município de Quiterianópolis. Art.18º. Constituem receitas do Fundo Municipal de Cultura: I- Dotação orçamentária própria; II- Contribuições, transferências, subvenções, auxílios ou doações de instituições eou órgãos públicos e privados; III- Resultado de convenções, contratos e acordos celebrados com instituições públicas eou privadas nacionais ou estrangeiras, da área cultural; IV- Destinações oriundas de pessoas físicas ou jurídicas, correspondentes ao pagamento de tarifas ou preços públicos pela utilização de equipamentos culturais, espaços comerciais conexos ou complementares aos mesmos;