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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2023 · pág. 87

DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173

www.diariomunicipal.com.br/aprece 87

V- Captação de recursos e fomento, através de Leis de Incentivos eou quaisquer outros recursos, bens ou rendas que lhe sejam destinados; VI- Outras receitas oriundas de multas ou valores procedentes de condenações em dinheiro, decorrentes de processos judiciais; VII- Outras receitas provenientes de multas ou valores oriundos de transações decorrentes de procedimentos extrajudiciais levados a efeito pelo Ministério Público e demais Órgãos de Controle da Administração Pública; VIII- Outros recursos, créditos ou rendas adicionais eou extraordinárias oriundas de espetáculos ou ações culturais promovidas com o apoio, patrocínio eou realização da Secretaria Municipal de Cultura. V - DO PROGRAMA DE APOIO E INCENTIVO À CULTURA - PAIC Art. 19º. Fica criado o Programa de Apoio e Incentivo à Cultura- PAIC que será implementado pela Secretaria Municipal de Cultura com recursos do Fundo Municipal de Cultura, previstos nesta Lei. Art. 20º. Os recursos do Programa de Apoio e Incentivo à Cultura- PAIC serão destinados aos projetos nas seguintes áreas de atuação: I- Música; II- Artes cênicas, compreendendo teatro, dança, circo, ópera, etc; III- Audiovisual, compreendendo cinema, vídeo, internet, televisão, rádio, etc; IV- Literatura (pesquisas, estudos de caráter cientifico no âmbito literário, dentre outros); V- Artes visuais, compreendendo fotografia, artes plásticas , design, e artes gráficas e tecnologia, etc; VI- Patrimônio histórico, artístico e cultural, (compreendendo museus, casa da cultura, igrejas, etc); VII- Folclore, artesanatos e demais manifestações culturais tradicionais (compreendendo manifestações indígenas, crenças religiosas, reisados, cantorias , repentes, etc); VIII- Patrimônio material e imaterial; IX- Artes integradas; X- Outras definidas pelo Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo Único. O Sistema Municipal de Incentivo à Cultura - SIMIC, fomentará programas, projetos e ações culturais e segmentos específicos definidos no Regulamento desta Lei. Art. 21. O Programa de Apoio e Incentivo à Cultura – PAIC, através do Fundo Municipal de Cultura, deverá apoiar e financiar, diretamente, os projetos culturais até limite de 80% (oitenta por cento) do custo total de cada projeto, devendo o proponente oferecer contrapartida que integralize o orçamento respectivo. §1º Excepcionalmente o Fundo Municipal de Cultura- FMC, por deliberação do Órgão Gestor juntamente com o Conselho Municipal de Cultura, poderá financiar 100% (cem por cento) do custo dos projetos culturais. §2º A contrapartida a ser obrigatoriamente oferecida pelo proponente, para fins de complementação do custo total dos programas, projetos ou ações culturais, deverá ser feita mediante alocação de recursos financeiros, bens ou serviços próprios ou de terceiros, ou estar habilitado à obtenção do respectivo financiamento através de outra fonte devidamente identificada, vedada a utilização do mecanismo de Incentivos Fiscais previstos como contrapartida. §3º Para os proponentes de projetos submetidos aos Editais de incentivo à produção artística e cultural lançados pela Secretaria de Cultura, considera-se a contrapartida a que se refere o caput deste artigo, as exigências constantes do Edital respectivo. §4º A contrapartida será dispensada sempre que os recursos tenham sido destinados a apoiar programas, projetos e ações culturais desenvolvidos por entidades vinculadas à Secretaria de Cultura, ou por aquelas criadas para dar suporte aos equipamentos culturais do Município.

I - FOMENTO À CRIAÇÃO, PRODUÇÃO E DIFUSÃO ARTÍSTICA E CULTURAL, MEDIANTE: a) Realização de cursos de aprimoramento artístico e cultural ou concessão de bolsas de aperfeiçoamento e pesquisa destinada aos profissionais das áreas de atuação definidas e fonográfica, bem como reprodução fonovídeográfica; c) edição de obras relativas as letras e às artes; d) produção de artes visuais, gráficas, tecnologias, artesanais ou de design, com finalidade artística; e) realização de exposições, festivais e espetáculos de artes cênicas, de música e de folclore; II - AMPLIAÇÃO, PRESERVAÇÃO E DIFUSÃO DO PATRIMONIO ARTÍSTICO, HISTÓRICO E CULTURAL, MEDIANTE: a) Manutenção, ampliação e equipamento de museus, bibliotecas, arquivos e outros espações culturais abertos ao público, bem como de suas coleções e acervos atendido e disposto nesta Lei e em regulamentação especifica; b) Construção, conservação e restauração de prédios, monumentos, logradouros e sítios de valor cultural respeitada a legislação pertinente; c) Restauração de bens móveis de reconhecido valor cultural; d) Proteção do folclore, do artesanato e das tradições populares regionais; III - ESTIMULO DE AMPLO CONHECIMENTO DOS BENS E VALORES CULTURAIS, MEDIANTE: a) Distribuição gratuita e pública de ingressos para espetáculos artísticos, exposições e exibições; b) Levantamentos, estudos e pesquisas na área da cultura e das artes; c) Distribuição dos bens culturais resultantes desta Lei. Art. 22 são passíveis de aprovação, desde que preenchidos os requisitos legais, os projetos culturais que visem a formação cultural e a criação, produção, exibindo, utilização e circulação pública dos bens culturais deles resultantes, vedada a concessão de incentivos destinados a coleções particulares. Art. 23 Para efeitos desta Lei, considera-se: I- Proponente: pessoa física ou jurídica, parte diretamente responsável pelo projeto cultural e nele atuante, beneficiada pelo Programa de Apoio à Cultura- PAIC, comprovadamente domiciliada(o) eou cadastrada(o) junto à Secretaria Municipal de Cultura, Secretaria Municipal de Finanças e Administração Tributária do Município de Quiterianópolis. II- Iniciante; pessoa física ou jurídica de que trata o inciso I, deste artigo, profissional ou amadora e que ainda não detenha reconhecimento público na área cultural, mas que, para o PAIC, comprove a participação em cursos, oficinas ou similares ou, ainda, a realização de ações na área a que se refere o projeto proposto, conforme regulamentação; III- Empreendedor: é o proponente que teve seu projeto aprovado, responsável primeiro pela execução do mesmo; IV- Incentivador: pessoa física ou jurídica que transfira recursos para a realização de projeto cultural aprovado pelo PAIC; V- Coordenador do Projeto: pessoa física ou jurídica a quem o proponente delegar formalmente corresponsabilidades pelo planejamento, controle, organização, realização e, inclusive, pela prestação de contas do projeto cultural; VI- Certidão de Incentivo à Cultura: documento emitido pela Secretaria Municipal de Cultura, descrito da análise orçamentária, do enquadramento do projeto cultural e representativo da autorização para que se efetive a transferência de recursos, a ser usada pelo empreendedor como comprovante de aprovação perante potenciais incentivadores. VII- Contrapartida social: realização gratuita, pelos empreendedores, de atividades educativas, artísticas e culturais, bem como outras ações destinadas à comunidade local e propostas pela Secretaria Municipal de Cultura, em consonância com as diretrizes da política cultural adotada pelo governo municipal. Art. 24 Fica vedada a substituição de empreendedor do projeto, exceto: I- No caso de falecimento, desde que iniciada a captação; II- No caso de incapacidade civil absoluta, declarada na forma da legislação pertinente. Art. 25 para obtenção dos recursos do Fundo Municipal de Cultura- FMC, os proponentes deverão protocolar projetos específicos, os quais serão selecionados de conformidade com as especificações do Edital; § 1º cada proponente poderá ter aprovado somente 2(dois) projetos por ano, pelos quais receberá Certidão de Incentivo à Cultura; § 2º consoante o previsto no parágrafo anterior, o segundo projeto proposto somente receberá recursos e a Certidão de Incentivo à Cultura, após aprovação de prestação de contas do projeto primeiro.