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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 24/03/2023 · pág. 88

DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173

www.diariomunicipal.com.br/aprece 88

Art. 26 Aprovado o projeto, o Poder Executivo, através da Secretaria Municipal de Cultura, providenciará a emissão da respectiva Certidão de Incentivo à Cultura. Art. 27 - Ao término da execução dos projetos, os materiais permanentes adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Cultura -FMC serão, obrigatoriamente, doados e incorporados ao patrimônio do Município de Quiterianópolis. Parágrafo Único: Poderá ocorrer a captação de recursos, através da obtenção de doações ou investimentos em bens materiais eou serviços, com fins de incentivo cultural, por parte de pessoas físicas eou jurídicas, os quais serão incorporados ao Sistema Patrimonial do Município. Art.28 Respeitadas as áreas de atuação, as obras resultantes dos projetos culturais beneficiado s por esta Lei, deverão ser apresentadas, prioritariamente, no âmbito do Município de Quiterianópolis. § 1º Será permitida a apresentação subsequente de obra em outras localidades do território municipal, estadual ou nacional, desde que a intenção de fazê-lo reste explicitada no teor do projeto. §2º As obras a que se refere o caput deste artigo deverão fazer constar, obrigatoriamente, a divulgação do apoio institucional do Município de Quiterianópolis, com o uso da logomarca, conforme Lei vigente e dos incentivadores, quando couber. Art. 29 O empreendedor prestará contas, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, contados a partir da data do término do projeto. Art. 30 Competirá à Secretaria Municipal de Cultura o acompanhamento e execução dos objetos aprovados, projetos e contrapartidas e à Secretaria Municipal de Finanças, a análise da execução financeira, procedendo à análise da execução e dos documentos componentes do processo de prestação de contas. §1º A Administração Municipal terá o prazo máximo de 60 (sessenta) dias, após a apresentação da prestação de contas, para promover diligencias e apresentar seu parecer sobre a mesma. §2º O prazo previsto no §1º deste artigo poderá ser prorrogado por mais 30(trinta) dias, mediante solicitação fundamentada e autorização da Secretaria Municipal de Cultura; §3º Se a prestação de contas não for apresentada ou aprovada, serão aplicadas as sanções e penalidades previstas em Decreto, com a consequente devolução dos valores corrigidos, concedidos ou captados, ao erário. §4º Os empreendedores submeter-se-ão, a qualquer tempo, à fiscalização interna eou externa dos órgãos competentes, franqueando- lhes o exame dos documentos contábeis e fiscais, inclusive os utilizados na prestação de contas. VII - DO CADASTRO MUNICIPAL DE ENTES E AGENTES CULTURAIS Art. 31 - Caberá à Secretaria Municipal de Cultura desenvolver o Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura, com a finalidade de gerar informações e estatísticas da realidade cultural local com cadastros e indicadores culturais construídos a partir de dados coletados no Município de Quiterianópolis. §1º O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura constituirá banco de dados referentes à bens, serviços, infraestrutura, investimentos, produção, acesso, consumo, agentes, programas, instituições e gestão cultural, entre outros, e estará disponível ao público e integrado a outros sistemas de informações e indicadores culturais existentes; §2º O processo de estruturação do Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura terá como referência o modelo nacional, definido pelo Sistema Nacional de Informações e Indicadores Culturais; Art. 32. O Cadastro Municipal de Entes e Agentes de Cultura tem como objetivos: I- Coletar, sistematizar e interpretar dados, fornecer metodologias e estabelecer parâmetros à mensuração da atividade do campo cultural e das necessidades sociais por cultura que permitam a formulação, monitoramento, gestão e avaliação das políticas públicas inclusivas de cultura, verificando e racionalizando a implementação do Plano Municipal de Cultura e sua revisão nos prazos previstos; II- Disponibilizar estatísticas, indicadores e outras informações relevantes para a caracterização da demanda e oferta de bens culturais, para a construção de modelos de economia e sustentabilidade da cultura, para a adoção de mecanismos de indução e regulação da atividade econômica no campo cultural, dando apoio aos gestores culturais públicos e privados no âmbito do Município. III- Exercer e facilitar o monitoramento e avaliação das políticas públicas de cultura e das políticas culturais em geral, assegurando ao poder público municipal e a sociedade civil o acompanhamento do desempenho do Plano Municipal de Cultura; IV- Realizar levantamentos para a realização de mapeamentos culturais para o conhecimento da diversidade cultural local e transparência dos investimentos públicos no setor cultural. DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITORIAS Art. 33 - O Município de Quiterianópolis se integrará ao Sistema Nacional de Cultura por meio de assinatura do termo de adesão voluntária, na forma do regulamento. Art. 34 - A prestação de contas dos recursos financeiros será regulamentada através de Decreto. Art. 35 - Sem prejuízo de outras sanções cabíveis, constitui crime de emprego irregular de verbas ou rendas públicas previstas no Código Penal, a utilização de recursos financeiros do Sistema Municipal de Incentivo à Cultura em finalidades diversas das previstas nesta Lei Art. 36 - O Poder Executivo Municipal poderá regulamentar esta Lei por Decreto. Art. 37 - Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS, em 23 de março de 2023.

FRANCISCA PRISCILLA DUARTE DE FIGUEIREDO Prefeita Municipal Publicado por: Layane Gomes Oliveira Código Identificador:0013995F

GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPA Nº 003/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

LEI MUNICIPA Nº 003/2023, DE 23 DE MARÇO DE 2023.

“CRIA O CONSELHO MUNICIPAL DE POLÍTICA CULTURAL DE QUITERIANÓPOLIS - CMPC, E DÁ OUTRAS PROVIDENCIAS.

A PREFEITA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS - CEARÁ, no uso de suas atribuições legais conferidas pela Lei Orgânica do Município de Quiterianópolis – Ceará: FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE QUITERIANÓPOLIS APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI: Art. 1º - Fica criado o Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC, como órgão de cooperação governamental colegiado integrante da estrutura do Sistema municipal de Cultura- SMC, com funções consultivas, deliberativas, normativas e fiscalizadoras, vinculado à Secretaria Municipal da Cultura -SMC, se constitui no principal espaço de participação social institucionalizada, de caráter permanente, operacionalizando a relação entre a Administração Municipal e os setores da sociedade civil, ligados à cultura. Parágrafo Único. O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC tem como principal atribuição atuar, com base nas diretrizes propostas pela Conferência Municipal de Cultura- CMC, na elaboração da execução, fiscalização e avaliação das políticas públicas de cultura consolidadas no Plano Municipal de Cultura- PMC. Art. 2º - Compete ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC: I . Acompanhar a execução de projetos na área da cultura, objetos de convênios, editais, contratos de repasse ou de outros mecanismos de financiamento público ou privado, inclusive de recursos oriundos de Leis de Incentivo à Cultura quando houver o envolvimento do Governo Municipal e, em que a comunidade for contemplada; II . Acompanhar a execução do Acordo de Cooperação Federativa assinado pelo município de Quiterianópolis-CE, para sua integração ao Sistema Nacional de Cultura- SNC e ao Sistema Estadual de Cultura- SEC, no Ceará instituído; III . Analisar as diretrizes orçamentárias para a área cultural; IV . Analisar, selecionar e emitir pareceres acerca da viabilidade técnica, econômica e financeira dos projetos concorrentes aos Editais