DOMCE 24/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 24 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3173
www.diariomunicipal.com.br/aprece 89
do Fundo Municipal de Cultura-FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura; V . Apoiar a Descentralização de programas, projetos e ações e assegurar os meios necessários à participação social relacionada ao controle e fiscalização; VI . Aprovar as diretrizes para as políticas setoriais de cultura, oriundas dos sistemas setoriais municipais de cultura e de suas instâncias colegiadas; VII . Aprovar o regimento Interno da Conferência Municipal de Cultura- CMC e participar das Conferências Estadual e Nacional de Cultura; VIII . Atualizar e homologar os registros do Cadastro das Entidades Culturais Parceiras do Município de Quiterianópolis-CE, quando forem instituídos; IX . Buscar articulação com outros conselhos e entidades afins, objetivando intercâmbios, acúmulo de experiências e ações conjuntas, quando possível; X . Colaborar e sugerir medidas para a integração das ações entre organismos ou setores culturais públicos e privados e promover cooperação com os movimentos sociais, organizações não- governamentais e o setor empresarial XI . Colaborar na implementação das pactuações acordada da Comissão Intergestores Tripartite- CIT e na Comissão Intergestores Bipartite- CIB, devidamente aprovadas, respectivamente, nos Conselhos Nacional e Estadual de Política Cultural; XII . Contribuir para o aprimoramento dos critérios de partilha e de transferência de recursos no âmbito do Sistema Nacional de Cultura- SNC; XIII . Definir nos Editais do Fundo Municipal de Cultura- FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura- LEMIC, o teto máximo por projeto a ser aprovado e elaborar os modelos de apresentação dos mesmos e do plano de trabalho; XIV . Delegar ás diferentes instâncias componentes do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC a deliberação e acompanhamento de materiais; XV. Deliberar sobre a elaboração e publicação de um segundo Edital de Seleção Pública para o Fundo Municipal de Cultura-FMC e para a Lei Municipal de Incentivo a Cultura- LEMIC no mesmo ano, mediante a análise dos recursos orçamentários em conjunto com a Secretaria Municipal de Cultura – e com o aval da Secretaria Municipal de Gestão Estratégica e Desenvolvimento Econômico; XVI . Deliberar sobre propostas de alteração de convênios, frutos de projetos aprovados por meio dos Editais e Leis mencionadas no Inciso VI deste documento normativo; XVII . Elaborar os Regimentos Internos e os Editais de Seleção Pública do Fundo Municipal de Cultura- FMC e da Lei Municipal de Incentivo à Cultura- LEMIC e definir parâmetros gerais para aplicação dos seus recursos, no que concerne ao peso relativo dos diversos segmentos culturais; XVIII . Elaborar e aprovar o regimento Interno do Conselho Municipal de Politica Cultural- CMPC e demais diretrizes e procedimento que se fizerem necessários ao seu regular funcionamento; XIX . Emitir e analisar pareceres sobre questão que envolvam a cultura em geral; XX . Fiscalizar a aplicação dos recursos de quaisquer mecanismos de financiamento que constituam o Sistema Municipal de Financiamento à Cultura- SMFC; XXI . Fiscalizar a aplicação dos recursos oriundos das Leis e Decretos citados no parágrafo anterior, assim como, auxiliar na tomada de prestação de contas e exigir dos beneficiados o cumprimento das contrapartidas estipuladas nos convênios específicos, referentes aos projetos aprovados; XXII . Fiscalizar e avaliar as ações e as diretrizes das políticas públicas culturais existentes e a serem implementadas, sugerindo, contribuindo e emitindo pareceres sempre na preservação do interesse público; XXIII . Planejar e realizar os Fóruns Setoriais de Cultura; XXIV . Promover cooperação com os demais Conselhos Municipais de Política Cultural, bem como com os Conselhos Estadual e Nacional; XXV . Propor e aprovar as diretrizes gerais, acompanhar e fiscalizar a execução do Plano Municipal de Cultura- PMC; XXVI . Propor políticas de geração, captação e alocação de recursos para o setor cultural; XXVII . Sugerir medidas de sustentabilidade, preservação e manutenção dos equipamentos culturais pertencentes ao município; XXVIII . Zelar pelo cumprimento do Sistema Municipal de Cultura- SMC; XXIX . Estabelecer normas e diretrizes pertinentes as finalidades e objetivos do Sistema Municipal de Cultura- SMC. Art. 3º - O Conselho Municipal de Política Cultural é constituído por representantes do Poder Público e das seguintes entidades: I - Representantes do Poder Público: a) 01(um) representante da Secretaria de Cultura; b) 01(um) representante da Secretaria de Educação e Desporto; c) 01(um) representante da Secretaria de Saúde e Assistência Social; d) 01(um) representante da Secretaria de Planejamento e Gestão; e) 01 (um) representante do Gabinete do prefeito. II - Representante das entidades: a) 01(um) representante do Setorial de Artesanato; b) 01(um) representante do Setorial de Musica, Músicos, Bandas e Orquestras; c) 01(um) representante dos grupos de reisados; d) 01(um) representante dos indígenas e) 01(um) representante do Setorial de Patrimônio Histórico e Cultural. § 1º - Os representantes do Poder Público e das entidades deverão ser indicados com seus respectivos suplentes. §2º - Os conselheiros indicados pelo Poder Público terão mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período, no mesmo setorial. §3º - A eleição dos conselheiros referentes ao inciso II deste artigo será realizada por meio de Fóruns específicos, de acordo com o seu respectivo segmento, sendo que, os conselheiros eleitos democraticamente terão mandato de dois anos, renovável, uma vez, por igual período. §4º - Os conselheiros eleitos eou indicados para integrar ao Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC deverão ser nomeados por portaria pela (o) Prefeita(o). §5º - O Regimento Interno do Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC, deverá disciplinar quanto aos casos de substituição, renúncia ou desistência de seus membros que compõem o Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC. §6º - Nenhum membro representante da sociedade civil, titular ou suplente, poderá ser detentor de cargo em comissão ou função de confiança vinculada ao Poder Executivo do Município. §7º - O Conselho Municipal de Política Cultural-CMPC deverá eleger, entre seus membros, um presidente, e um Secretário Executivo, ambos com seus respectivos suplentes. §8º - A função de Conselheiro Municipal de Política Cultural não será remunerada, mas é muito importante para o bom desenvolvimento e transparência das políticas públicas culturais, mesmo não sendo considerado um serviço público relevante. Art. 4º - O Conselho Municipal de Política Cultural deverá elaborar seu Regimento Interno no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, que será homologado pela (o) Chefe do Poder Executivo. Parágrafo Único - O Regimento Interno, entre outras normas ordinárias, disporá sobre: I - Estrutura, funcionamento e organização; II - Atribuições, finalidades e competência; III - Procedimento para as sessões; IV - Assiduidade e frequência; V - Quórum e plenário; VI - Alteração do Regimento Interno. Art. 5º - A Secretaria Municipal de Cultura, viabilizará a estrutura física para o funcionamento do Conselho Municipal de Política Cultural-CMPQ, bem como, os materiais de consumo e expediente para a sua manutenção, além das publicações e divulgações oficiais, de materiais de interesse público. Parágrafo Único: O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC poderá solicitar o auxílio de consultores técnicos e de servidores de órgãos da Administração, bem como de especialistas, respeitando o disposto na Lei Federal 14.1332021 (nova lei de licitação e contrato). Art. 6º - O Conselho Municipal de Política Cultural- CMPC poderá aprovar propostas de alteração da lei que o constituiu, bem como de seu Regimento Interno, pelo voto de dois terços do total de seus membros.