DOMCE 29/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 29 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3176
www.diariomunicipal.com.br/aprece 83
O PREFEITO MUNICIPAL DE MILAGRES, ESTADO DO CEARÁ, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI.
Art. 1°. Esta Lei dispõe sobre normas específicas sobre licitação, a par das normas gerais estabelecidas na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, que dispõe sobre Licitações e Contratos Administrativos, no âmbito do Poder Executivo municipal.
Art. 2°. O disposto nesta Lei abrange todos os órgãos da administração direta e indireta municipal.
Parágrafo único. Não são abrangidas por esta Lei as licitações das empresas estatais municipais e suas subsidiárias, regidas pela Lei nº 13.303, de 30 de junho de 2016.
Art. 3°. Na aplicação desta Lei, serão observados os princípios da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da publicidade, da eficiência, do interesse público, da probidade administrativa, da igualdade, do planejamento, da transparência, da eficácia, da segregação de funções, da motivação, da vinculação ao edital, do julgamento objetivo, da segurança jurídica, da razoabilidade, da competitividade, da proporcionalidade, da celeridade, da economicidade e do desenvolvimento nacional sustentável, assim como as disposições do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro).
Art. 4°. Ao Agente de Contratação, ou, conforme o caso, à Comissão de Contratação, incumbe a condução da fase externa do processo licitatório, incluindo o recebimento e o julgamento das propostas, a negociação de condições mais vantajosas com o primeiro colocado, o exame de documentos, cabendo-lhes ainda:
I – Conduzir a sessão pública;
II – Receber, examinar e decidir as impugnações e os pedidos de esclarecimentos ao edital e aos anexos, além de poder requisitar subsídios formais aos responsáveis pela elaboração desses documentos;
III – verificar a conformidade da proposta em relação aos requisitos estabelecidos no edital;
IV – Coordenar a sessão pública e o envio de lances, quando for o caso;
V – Verificar e julgar as condições de habilitação;
VI – Sanear erros ou falhas que não alterem a substância das propostas, dos documentos de habilitação e sua validade jurídica;
VII – Receber, examinar e decidir os recursos e encaminhá-los à autoridade competente quando mantiver sua decisão;
VIII – Indicar o vencedor do certame;
IX – Adjudicar o objeto, quando não houver recurso;
X – Conduzir os trabalhos da equipe de apoio; e
XI – Encaminhar o processo devidamente instruído à autoridade competente e propor a sua homologação.
§1º A Comissão de Contratação conduzirá o Diálogo Competitivo e todos os processos licitatórios que envolvam procedimentos auxiliares, conforme previsto no art.6º, L, parte final, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, cabendo-lhe, no que couber, as atribuições listadas acima, sem prejuízo de outras tarefas inerentes.
§2º Caberá ao Agente de Contratação a instrução dos processos de contratação direta nos termos do art. 72, da Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, neste caso, quando for necessária sua atuação.
§3º O Agente de Contratação, assim como os membros da Comissão de Contratação, poderão ser servidores efetivos, comissionados ou cedidos de outros órgãos ou entidades, observado o disposto na legislação municipal.
§4º O Agente de Contratação e a Comissão de Contratação contarão, sempre que considerarem necessário, com o suporte dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções listadas acima.
§5º O Agente de Contratação será auxiliado por equipe de apoio e responderá individualmente pelos atos que praticar, salvo quando induzido a erro pela atuação da equipe.
§6º O Agente de Contratação poderá ser substituído por Comissão de Contratação que será formada por, no mínimo, 3 (três) membros, que responderão solidariamente por todos os atos praticados pela comissão, ressalvado o membro que expressar posição individual divergente fundamentada e registrada em ata lavrada na reunião em que houver sido tomada a decisão.
§7º Em licitação na modalidade Pregão, o Agente de Contratação responsável pela condução do certame será denominado Pregoeiro.
Art. 5°. O Fiscal de Contratos é o servidor público municipal responsável pela verificação técnica quanto ao aspecto quantitativo e qualitativo da prestação do serviço ou entrega dos bens.
Parágrafo único. As nomeações deverão respeitar o princípio da especialização, recaindo, preferencialmente, sob o servidor que seja técnico na área referente ao objeto do contrato.
Art. 6°. Na designação de agente público para atuar como Fiscal de Contratos de que trata a Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, a autoridade municipal observará o seguinte:
I – a designação de agentes públicos deve considerar a sua formação acadêmica ou técnica, ou a sua
experiência anterior ou seu conhecimento em relação ao objeto contratado;
II – a segregação entre as funções, vedada a designação do mesmo agente público para atuação simultânea naquelas mais suscetíveis a riscos durante o processo de contratação; e
III – a designação considerará o comprometimento concomitante do agente com outros serviços, além do quantitativo de contratos sob sua responsabilidade, com vistas a uma adequada fiscalização contratual.
§1º O Fiscal de Contratos contará com o apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
§2º O apoio dos órgãos de assessoramento jurídico e de controle interno restringir-se-á às questões formais em que pairar dúvida fundamentada do Fiscal de Contratos, não se prestando a avaliar questões técnicas acerca do objeto contratado ou de simples conveniência e oportunidade do administrador.
§3º O Fiscal de Contratos contará com o apoio dos órgãos técnicos para o desempenho das funções essenciais à execução do disposto na Lei nº 14.133, de 1º de abril de 2021, sempre que entender necessário.
§4º São atribuições do Fiscal de Contratos, sem prejuízo das demais disposições previstas nas Leis Federais nº 8.666/1993, nº 14.133/2021 e nesta Lei:
I – Conhecer o inteiro teor do Edital e seus anexos ou da Ata de Registro de Preços, do Instrumento Contratual, seus anexos e eventuais aditivos/apostilamentos;