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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 30/03/2023 · pág. 166

DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177

www.diariomunicipal.com.br/aprece 166

Art. 5° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar deverá, preferencialmente, observar as seguintes diretrizes: I - Processo de escolha mediante sufrágio universal e direto pelo voto uni-nominal facultativo e secreto dos eleitores do respectivo município ou do Distrito Federal, realizado em data unificada em todo território nacional, a cada quatro anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial, sendo estabelecido em lei municipal ou do Distrito Federal, sob a responsabilidade do Conselho Municipal ou do Distrito Federal dos Direitos da Criança e do Adolescente, que deve buscar o apoio da Justiça Eleitoral; II - Candidatura individual, não sendo admitida a composição de chapas; III - Fiscalização pelo Ministério Público; e IV - A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 1° Em caso de suspensão do funcionamento do Conselho Tutelar, por qualquer motivo, as atribuições do Conselho Tutelar passarão a ser exercidas pelo juiz competente da comarca, na forma do artigo 262 ad Lei Federal n° 8.069 de 13 de julho de 1990, até que seja instalado ou reinstalado o Conselho Tutelar. § 2° O Conselho Tutelar funcionará em dois turnos e manterá regime de sobreaviso noturno e nos sábados, domingos e feriados, devendo ser regido pelo Regulamento Interno. Art. 6° Os 5 (cinco) candidatos mais votados serão nomeados e empossados pelo Chefe do Poder Executivo municipal ou do Distrito Federal e todos os demais candidatos habilitados serão considerados suplentes, seguindo-se a ordem decrescente de votação. § 1° O mandato será de 4 (quatro) anos, permitida recondução por novos processos de escolha. (Conforme resolução nº231 de 28 de dezembro de 2022). Art. 7° O procedimento para comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes obedecerá às normas desta Lei e ao disposto no Regimento Interno do Conselho Tutelar. Parágrafo único. Aplicam-se ao Conselho Tutelar e a seus membros as regras de impedimentos e de competência, estabelecidas no artigo 140 e parágrafo único e no artigo 147, I e II, ambos da Lei Federal n° 8.069/90. Art. 8° O Conselho Tutelar deverá tomar ciência da pratica de fatos que resultem em ameaças ou violações de direitos individuais, coletivos e sociais de crianças e adolescentes ou na prática de ato infracional por criança e adolescentes, por qualquer meio não proibido por lei, reduzindo a termo a notificação recebida, iniciando-se assim o procedimento administrativo de apuração das situações de ameaça ou violação dos direitos de crianças e adolescentes. Parágrafo único. O referido procedimento poderá ser iniciado de ofício, pelo Conselho Tutelar por ciência própria dos seus membros, por provocação de autoridade pública ou por notificação de qualquer pessoa, inclusive da própria criança ou do adolescente vítima de ameaça ou violação de direitos. Art. 9° O Conselho Tutelar, para a devida apuração dos fatos, poderá: I - Expedir notificações para pais, responsáveis legais ou quaisquer outras pessoas envolvidas no fato em apuração, para sua ouvida; II - Requisitar certidões de nascimento ou de óbito de criança e adolescente, para instruir os seus procedimentos de apuração; III - Proceder a visitas domiciliares para observação dos fatos, in loco; IV - Requisitar estudos ou laudos periciais que dependam de categoria profissional regulamentada por lei (áreas médicas, psicológica, jurídica, do serviço social), ao serviço público municipal competente, quando julgar necessário, evitando-se a prática direta e ilegal desses atos técnicos especializados; V - Praticar todos os atos procedimentais administrativos necessários à apuração dos fatos e que não lhe sejam vedados por lei. Art. 10. De cada procedimento de comprovação de situação de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar elaborará relatório circunstanciado, que integrará sua decisão final. Art. 11. Reconhecendo que se trata de situação prevista como de sua atribuição (artigo 3° desta Lei), o Conselho Tutelar decidirá pela aplicação das medidas necessárias, previstas em lei. Parágrafo único. Só terão validade as decisões adotadas pelo colegiado do Conselho Tutelar. Art. 12. Quando constatar que a matéria não é da sua atribuição, mas da competência do Poder Judiciário, o Conselho Tutelar suspenderá suas apurações e encaminhará relatório parcial ao Juiz competente, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis. Parágrafo único. Durante os procedimentos de comprovação das situações de ameaça ou violação de direitos, o Conselho Tutelar deverá representar ao Ministério Público para efeito das ações judiciais de suspensão ou destituição do poder familiar ou de afastamento do agressor da morada comum, quando reconhecida a necessidade de se proteger criança e adolescente de relação a abusos sexuais, maus tratos, explorações ou qualquer outra violação de direitos praticadas por pais ou responsável legal. Art. 13. Quando o fato notificado se constituir em infração administrativa ou crime, tendo como vítimas criança ou adolescente, o Conselho Tutelar suspenderá sua apuração e encaminhará relatório ao representante do Ministério Público, para as providências que aquela autoridade julgar cabíveis. Parágrafo único. Quando o fato se constituir em ato infracional atribuído a adolescente, o Conselho Tutelar também suspenderá suas apurações e encaminhará relatório à autoridade policial civil local competente, para as devidas apurações na forma da Lei Federal n° 8.069/90, com cópia para o ministério público. Art. 14. Quando o fato se enquadrar na hipótese do artigo 220 da Constituição Federal, por provocação de quem tenha legitimidade e em nome dessa pessoa, o Conselho deverá representar às autoridades competentes, especialmente ao Juiz da Infância e da Juventude, contra violações dos direitos ali previstos, para que se proceda na forma da Lei Federal n° 8.069/90 citada. Art. 15. O Conselho Tutelar, para a execução de suas decisões deverá: I - Requisitar serviços dos Poderes Públicos e dos serviços de relevância pública, nas áreas da saúde, educação, assistência social, trabalho, previdência e segurança, quando aplicar medida de proteção especial a crianças e adolescentes ou medidas pertinentes a pais ou responsáveis legais; II - Representar formalmente junto ao Juiz da Infância e da Juventude, quando houver descumprimento injustificado de suas decisões, para responsabilização dos agentes públicos faltosos e para garantia da efetividade dessas decisões. Art. 16. Os conselheiros tutelares serão escolhidos pela população de Saboeiro, na forma estabelecida nesta Lei e em Resolução específica expedida pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. Art. 17. São requisitos para candidatar-se a um mandato de membro do Conselho Tutelar de Saboeiro: I - Reconhecida idoneidade moral; II - Idade superior a vinte e um (21) anos; III - Residir no Município, por um mínimo de dois (02) anos; IV - Escolaridade: ensino médio completo; V - Aprovação em prova escrita, com nota mínima de 60 pontos. VI - Estarem em pleno gozo de suas aptidões físicas e mentais, comprovada por documento específico. VII - Estar em gozo de seus direitos políticos. Art. 18. O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro. Parágrafo único. O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. Art. 18. O processo administrativo de escolha dos conselheiros tutelares pela população será organizado e dirigido pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro. § 1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial. § 2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha. § 3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor. § 4° O Conselho, para efeito do disposto no caput deste artigo, constituirá Comissão Especial Organizadora, de caráter temporário, composta de seus conselheiros, para esse fim específico, podendo incluir a seu critério outras pessoas com conhecimento técnico sobre o