DOMCE 30/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 30 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3177
www.diariomunicipal.com.br/aprece 167
processo, funcionando o Plenário do Conselho como instância revisora, incumbida de apreciar e julgar administrativamente as impugnações e recursos. Art. 19. Após a devida regulamentação, através de Resolução do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro, a Comissão Especial Organizadora baixará edital, convocando o processo de escolha. Art. 20. Findo o processo de escolha pela população, proclamados os resultados pela Comissão Especial Organizadora, decididos os recursos, o Plenário do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente homologará esses resultados, diplomando os escolhidos. Parágrafo único. A lista homologada com o nome dos diplomados será encaminhada ao Chefe do Poder Executivo para nomeação e posse. Art. 21. O processo de escolha se desenvolverá sob a fiscalização de representante do Ministério Público, designado como fiscal da lei, que será notificado pessoalmente por escrito para todos os atos, com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas. Art. 22. O exercício do mandato de conselheiro tutelar constitui serviço público relevante e estabelece presunção de idoneidade moral. Art. 23. Os membros do Conselho Tutelar, quando em exercício ou legalmente afastados, perceberão, a título de subsídio, o equivalente a mu salário mínimo, nacionalmente unificado pelas 40h de trabalho semanal, acrescido de 10% do salário mínimo, nacionalmente unificado pelos trabalhos me regime de sobreaviso. Art. 24. Se o conselheiro tutelar for funcionário público municipal ficará automaticamente liberado de suas funções originais, enquanto durar o seu mandato, sem prejuízo de suas garantias funcionais. § 1° Na hipótese do caput deste artigo, o membro do Conselho Tutelar poderá optar pela remuneração percebida no exercício de seu cargo ou função no Município, me detrimento ad remuneração a ser auferida pelo exercício do mandato de conselheiro tutelar. Art. 25. Os conselheiros tutelares, em decorrência das peculiaridades de suas funções especiais, no decorrer de seu mandato, terão assegurado o direito à cobertura previdenciária. Art. 26. Os conselheiros tutelares terão ainda assegurado os direitos à I - Gozo de férias anuais remuneradas de trinta (30) dias acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal; II - Licença maternidade; III. Licença paternidade; IV. Gratificação natalina. Parágrafo único. Nenhum outro tipo de afastamento uo direito será deferido, sem prévia previsão legal. Art. 27. O reconhecimento e deferimento de direitos e vantagens dos conselheiros tutelares serão de atribuição da Secretária de Assistência Social, Trabalho e Juventude, com recurso administrativo para o Chefe do Poder Executivo, sem prejuízo da possibilidade de recurso judicial cabível. Art. 28. Nos casos de impedimentos e afastamentos legais, os conselheiros tutelares suplentes serão convocados pela Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Juventude para exercer o mandato, no caso concreto do impedimento ou durante o período do afastamento legal. Parágrafo único. - A homologação da candidatura de membros do Conselho Tutelar a cargos eletivos implica na perda do mandato por incompatibilidade com o exercício da função. Art. 29. Observados os parâmetros e normas definidas pela Lei n° 8.069, de 190 e pela legislação local, compete ao Conselho Tutelar a elaboração e aprovação do seu Regimento Interno. § 1° A proposta do Regimento Interno deverá ser encaminhada ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente de Saboeiro para apreciação, sendo-lhes facultado, o envio de propostas de alteração; § 2° Uma vez aprovado, o Regimento Interno do Conselho Tutelar será publicado através de Decreto do Poder Executivo Municipal, afixado em local visível na sede do órgão e encaminhado ao Poder Judiciário e ao Ministério Público. Art. 30. O exercício do mandato de conselheiro tutelar deverá ser de dedicação exclusiva, obrigando-se uma jornada de oito (08) horas diárias. § 1° Todos os membros do Conselho Tutelar serão submetidos à mesma carga horária semanal de trabalho, sendo vedado qualquer tratamento desigual. § 2° Os conselheiros tutelares ficam obrigados igualmente a desempenharem suas funções em regime de sobreaviso, por rodízio, nas noites de segunda a sexta-feira, nos sábados, domingos e feriados, na forma do Regimento Interno do Conselho Tutelar; § 3° O disposto no caput deste artigo não impede a divisão de tarefas entre os conselheiros, para realização de diligências, atendimento descentralizado em comunidades distantes da sede, fiscalização de entidades, programas e outras atividades externas, mês prejuízo do caráter colegiado de decisões tomadas pelo Conselho. Art. 31. As decisões do Conselho Tutelar serão tomadas pelo seu colegiado, conforme dispuser o Regimento Interno. § 1° As medidas de caráter emergencial, tomadas durante os plantões, serão comunicadas ao colegiado no primeiro dia útil subsequente, para ratificação ou retificação. § 2° As decisões serão motivadas e comunicadas formalmente aos interessados, mediante argumento escrito, no prazo máximo de quarenta e oito horas, sem prejuízo de seu registro em arquivo próprio, na sede do Conselho. § 3° Se não localizado, o interessado será intimado através de publicação do extrato da decisão na sede do Conselho Tutelar, admitindo-se outras formas de publicação, de acordo com o disposto na legislação local. § 4° E garantido ao Ministério Público e à autoridade judiciária o acesso irrestrito aos registros do Conselho Tutelar, resguardado o sigilo perante terceiros. § 5° Os demais interessados ou procuradores legalmente constituídos terão acesso às atas das sessões deliberativas e registros do Conselho Tutelar que lhes digam respeito, ressalvadas as afirmações que coloquem em risco a imagem ou a integridade física ou psíquica da criança ou adolescente, bem como a segurança de terceiros. § 6° Para os efeitos deste artigo, são considerados interessados os pais ou responsáveis legais da criança ou adolescente atendido, bem como os destinatários das medidas aplicadas e das requisições de serviço efetuadas. Art. 32. É vedado ao Conselho Tutelar executar serviços e programas de atendimento, os quais devem requisitados aos órgãos encarregados da execução de políticas públicas. Art. 33. Cabe ao Poder Executivo Municipal fornecer ao Conselho Tutelar os meios necessários para sistematização de informações relativas às demandas e deficiências na estrutura de atendimento à população de crianças e adolescentes, tendo como base o Sistema de Informação para a Infância e adolescência - SIPIA. § 1° O Conselho Tutelar encaminhará relatório trimestral ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, ao Ministério Público e ao juiz da Vara da Infância e da Juventude, contendo a tese dos dados referentes ao exercício de suas atribuições, bem como as demandas e deficiências para implementação das políticas públicas, de modo que sejam definidas estratégias e deliberadas evidências necessárias para solucionar os problemas existentes. § 2° Cabe aos órgãos públicos responsáveis pelo atendimento de crianças e adolescentes com atuação no município, auxiliar o Conselho Tutelar na coleta de dados e no encaminhamento das informações relativas às demandas e deficiências das políticas públicas ao Conselho Municipal ou Distrital dos Direitos da Criança e do Adolescente. § 3° Cabe ao Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente a definição do plano de implantação do SIPIA para o Conselho Tutelar. Art. 34. Ocorrerá vacância do mandato de conselheiro tutelar, nas seguintes hipóteses: I - Morte; II - Renúncia; III - Perda do mandato. Art. 35. Perderá seu mandato o conselheiro tutelar que: I - For condenado em sentença, transitada em julgado, por crime; II - For condenado em decisão judicial irrecorrível, por infração administrativa às normas da Lei Federal n° 8.069/90 citada; III - Abandonar injustificadamente as funções, por período superior a 30 dias; d) Praticar falta funcional gravíssima, deixando de cumprir as atribuições previstas no artigo 30 ou invadir atribuições de outros órgãos públicos, praticando atos de ofício em desconformidade com a lei.