DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178
www.diariomunicipal.com.br/aprece 152
Da DESCONCENTRAÇÃO ADMINISTRATIVA E DA Delegação de Competências
Art. 6º - A desconcentração administrativa do Poder Executivo Municipal de Chaval/CE é o instrumento jurídico criado para propiciar a distribuição das competências decisórias de cada órgão da Administração Superior do Poder Executivo Municipal, resguardando sempre a autoridade exercida pelo Prefeito Municipal na tomada de decisões que lhes sejam afetas, bem como suas atribuições constitucionais e orgânicas. Parágrafo único. A desconcentração administrativa se procederá mediante as disposições desta lei complementar. Art. 7º - A delegação de competência será utilizada como instrumento da desconcentração administrativa a ser exercida tanto pelo Chefe do Poder Executivo, como pelos Secretários Municipais, Chefe do Gabinete, Procurador Geral do Município e Controlador Geral do Município, no que couber, com relação aos órgãos inferiores submetidos à sua hierarquia administrativa, desde que já não tenham sido tais atribuições expressamente distribuídas e tratadas por esta lei complementar especificamente dentro do âmbito das competências, observando sempre as atribuições constitucionais e orgânicas do Prefeito Municipal, com o objetivo de assegurar rapidez e eficácia às decisões. Parágrafo único. A delegação de competências se procederá mediante expedição de ato administrativo competente. Art. 8º - É facultado ainda ao Chefe do Poder Executivo e aos Secretários Municipais avocar competência dos dirigentes de órgãos por eles supervisionados, coordenados, orientados e controlados, para a prática de atos administrativos, nos termos que a lei dispuser. Art. 9º – O sistema de desconcentração administrativa da Administração Pública do Município de Chaval/CE propicia a divisão de competências entre o Prefeito Municipal e os Secretários Municipais, ficando o Prefeito Municipal responsável apenas pela gestão governamental do Município, sendo obrigado em razão disso à prestação de Contas de Governo na forma do artigo 115 da Resolução nº 08/1998, de 01 de outubro de 1998 (Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará), onde se analisará a regularidade das funçõespolíticasde planejamento, organização, direção e controle de políticas públicas em cada exercício financeiro, por meio de uma visão geral damacrogestão do Município, conforme o disposto no inciso II do art. 71 da Constituição da República, enquanto que os Secretários Municipais designados mediante estipulações desta lei, por sua vez, serão responsáveis exclusivamente pela gestão financeira e patrimonial que compreende dentre outras atribuições, a gerência de receitas e ordenamento de despesas de suas respectivas pastas e das demais subordinadas aos fundos respectivos, ficando então obrigados a prestar Contas de Gestão na forma do artigo 129 da Resolução nº 08/1998, de 01 de outubro de 1998 (Regimento Interno do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Ceará). Parágrafo único. O Chefe do Poder Executivo ficará livre de qualquer responsabilização solidária e/ou subsidiária com relação aos atos de gestão e ordenamento de despesas praticados exclusivamente pelos Gestores/Ordenadores de despesas. SEÇÃO II DOS ÓRGÃOS QUE COMPÕEM A ESTRUTURA ADMINISTRATIVA DO MUNICÍPIO DE CHAVAL/CE
Art. 10 - O Poder Executivo Municipal de Chaval/CE passa a ter a seguinte estrutura administrativa: I - Chefia de Gabinete; II - Procuradoria Geral do Município; III - Controladoria Geral do Município; IV - Secretaria Municipal de Administração de Recursos Humanos; V – Secretaria Municipal da Fazenda e Finanças Municipais; VI - Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Governamental; VII - Secretaria Municipal de Educação e Cultura. VIII - Secretaria Municipal de Esporte. IX - Secretaria Municipal de Saúde; X – Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Assistência Social; XI - Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano; XII - Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural, Agrário e Pesca; §1º - As Secretarias são órgãos autônomos que compõem a cúpula da Administração Pública Municipal, subordinados diretamente ao Prefeito Municipal e participantes diretos das decisões governamentais no que diz respeito à área de atuação. §2º - Cada Secretaria Municipal ou órgão equivalente executará diretamente as atividades de sua área de competência e, complementarmente, através dos fundos especiais e demais órgãos da administração indireta e atípicas que lhe forem atribuídas. §3º - As Secretarias Municipais não terão grau de subordinação entre si, devendo cada uma, subordinação ao Prefeito Municipal, tendo como função o gerenciamento de suas atividades individualmente e em harmonia com as outras Secretarias. §4º - A gestão financeira e patrimonial que compreende dentre outras atribuições, a gerência de receitas e ordenamento de despesas será exercida exclusivamente pelos órgãos a seguir: XIII - O Fundo de Administração Geral e o Fundo Municipal do Desporto serão geridos pela Secretaria Municipal de Fazenda e Finanças Municipais que ordenará as despesas do Gabinete do Prefeito, Procuradoria Geral do Município, Controladoria Geral do Município, Secretaria Municipal de Administração de Recursos Humanos, Secretaria Municipal de Planejamento e Gestão Governamental, Secretaria Municipal de Infraestrutura e Desenvolvimento Urbano e Secretaria Municipal de Desenvolvimento Rural e Fundo Municipal do Desporto, vinculado ao Departamento de Desenvolvimento ao Desporto. II - O Fundo Municipal de Educação e o Fundo Municipal de Desenvolvimento da Educação - FUNDEB serão geridos pela Secretaria Municipal de Educação e Cultura; III - O Fundo Municipal de Saúde será gerido pela Secretaria Municipal de Saúde; IV - O Fundo Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, o Fundo Municipal de Assistência Social e o Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social serão geridos pela Secretaria Municipal do Desenvolvimento e Assistência Social; Art. 11 - O organograma da estrutura administrativa do Poder Executivo Municipal, contido no Anexo I é parte integrante desta lei complementar. Subseção I Do Gabinete do Prefeito Municipal Art. 12 - O Gabinete do Prefeito é um órgão ligado diretamente ao Chefe do Poder Executivo Municipal, tendo como âmbito de ação, a assistência imediata ao Prefeito, auxiliando-o no exame e trato dos assuntos políticos e administrativos, dentre outras atividades correlatas; Parágrafo único - O Chefe do Gabinete do Prefeito terá o mesmo nível hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. Art. 13 - Compõe o Gabinete do Prefeito os seguintes cargos: I - Chefe de Gabinete; II – Chefe adjunto de Gabinete II – Secretário(a) Executivo(a) do Prefeito Municipal; III – Assessoria de Relações Institucionais junto à Capital; IV – Assessoria de Cerimonial, Comunicação e Imprensa; V – Assessoria de Coordenação Regional (Sede e Zona Rural);