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Diário Oficial dos Municípios do Ceará · 31/03/2023 · pág. 153

DOMCE 31/03/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará

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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA

Ceará , 31 de Março de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3178

www.diariomunicipal.com.br/aprece 153

VI - Ouvidoria do Município; VII – Assessoria Técnico Administrativa; Art. 14 - Compete ao Chefe do Gabinete do Prefeito Municipal: promover a integração das diversas unidades administrativas do Poder Executivo Municipal, acompanhando os trabalhos perante os Poderes Executivo e Legislativo, nos âmbitos Estadual e Federal, a tramitação das proposições de interesse do Poder Executivo e do Município, bem como executando e transmitir ordens, decisões e diretrizes políticas e administrativas do Prefeito Municipal;assistir o Prefeito no desempenho de suas atribuições constitucionais, políticas e administrativas, promovendo o acompanhamento dos atos expedidos pelo Poder Executivo e Poder Legislativo; §1º - As competências do Chefe Adjunto do Gabinete são todas as definidas nos incisos acima quando este se encontrar no exercício das funções em razão da vacância do cargo, ausência ou impedimento do Chefe de Gabinete. §2º - Compete, por meio do(a) Secretário(a) Executivo(a) do Prefeito: organizar e disciplinar as audiências do Prefeito Municipal, preparar o expediente e elaborar estudos e levantar informações da estrutura administrativa necessárias às reuniões de Secretariado; fazer a redação especializada de documentos oficiais e secretariar as reuniões com o Prefeito Municipal, bem como a agendar os compromissos do Prefeito Municipal;registrar as audiências, conferências, reuniões e visitas de caráter oficial realizadas pelo Prefeito Municipal e receber e elaborar a correspondência oficial do Prefeito Municipal, coordenando o fluxo de informações e expedientes oriundos e destinados aos demais órgãos da Administração Pública Municipal em matérias da competência do Prefeito Municipal; Art. 15 – Compete, por meio da Assessoria de Cerimonial, Comunicação e Imprensa: Organizar o cerimonial, a recepção a autoridades e pessoas em visita oficial e eventos análogos, bem como representar oficialmente o Prefeito Municipal e coordenar suas ações sociais perante a imprensa e órgãos externos de publicidade e propaganda institucional do Município; Art. 16 – Compete por meio da Assessoria de Relações Institucionais junto à Capital: representar o Prefeito Municipal perante os demais órgãos federativos e trato com outras autoridades administrativas, bem como em solenidades e perante outros órgãos oficiais e coordenar a representação político-social do Prefeito Municipal junto aos órgãos do Governo na capital do Estado. Art. 17 – Compete por meio da Assessoria de Coordenação Regional (Sede e Zona Rural): a implementação das políticas públicas municipais em âmbito regional, com o assessoramento na organização dos serviços nos bairros da sede e distritos, orientando, planejando, acompanhando e avaliando o monitoramento das atividades e ações de Saúde, Educação, Infraestrutura e Assistência Social em âmbito regional, promovendo a articulação inter-institucional; Art. 18 – Compete, por meio da Ouvidoria Municipal: assistir ao Prefeito Municipal nas suas relações com os munícipes, bem como receber as reclamações e reivindicações da população, registrando-as e repassando-as ao setor competente, dando ciência ao Prefeito Municipal; Art. 19 – As atribuições acima conferidas podem ser avocadas pelo Chefe de Gabinete a qualquer tempo, bem como pode delegar atribuições que não sejam exclusivas de seu cargo aos demais órgãos subordinados. Subseção II Da Procuradoria Geral do Município Art. 20 - A Procuradoria Geral do Município é instituição de natureza permanente, essencial à Administração Pública Municipal, vinculada diretamente ao Prefeito Municipal e responsável pela representação judicial e extrajudicial do Município. §1º - As atividades desenvolvidas no âmbito da Procuradoria Geral do Município serão sempre orientadas pelos princípios da legalidade e da indisponibilidade do interesse público. §2º - A Procuradoria Geral do Município será chefiada pelo Procurador Geral do Município, nomeado pelo Chefe do Poder Executivo para cargo em comissão e/ou função de confiança, o qual terá o mesmo nível hierárquico e gozará das mesmas prerrogativas do cargo de Secretário Municipal. Art. 21 -A Procuradoria Geral do Município, estruturada na forma do Anexo I desta lei, executará suas atividades por meio dos cargos a seguir: I – Procurador Geral do Município; II – Procurador Adjunto; III – Procurador Jurídico; IV – Diretor do Departamento Jurídico; V – Assessor Jurídico; VI – Assistente Administrativo da Procuradoria. Art. 22 – As atribuições conferidas à Procuradoria Geral englobam todos os demais órgãos componentes, cuja atuação é definida em caráter interno. Art. 23 -Compete à Procuradoria Geral do Município, por meio de seus órgãos, cujas atribuições são definidas em lei e coordenadas pelo Procurador Geral: promover a defesa do Município, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, nos processos de natureza civil, trabalhista, criminal, administrativa, fiscal, patrimonial e ambiental; promover a defesa, em Juízo ou fora dele, ativa ou passivamente, dos atos e prerrogativas do Prefeito Municipal; propor ação direta de inconstitucionalidade, mediante expressa autorização do Prefeito Municipal; propor ação civil pública; proceder à cobrança judicial da dívida ativa; conduzir processo administrativo disciplinar sempre que lhe for dado ciência, através do Procurador Geral do Município, de irregularidade no serviço público no âmbito do Poder Executivo Municipal; praticar outros atos ou atividades consideradas necessárias ao exercício de sua competência. planejar, coordenar e executar as atividades tendentes a proporcionar o andamento das ações judiciais e execuções fiscais em que o Município seja parte; distribuir aos Procuradores Jurídicos os processos administrativos e judiciais para que se efetivem as providências necessárias de sua exclusiva competência; organizar e manter fichários, sistemas informatizados ou outro tipo adequado de controle das ações judiciais, execuções fiscais e processos administrativos; preparar, controlar e cuidar do arquivamento de pastas correspondentes às ações judiciais, execuções fiscais e processos administrativos; controlar os prazos processuais e o agendamento de audiências designadas pelo Poder Judiciário; controlar a entrada, a tramitação e a saída de processos administrativos, juntada de documentos e analisar os requerimentos de cópias dos processos; viabilizar parceria entre o Município e o Poder Judiciário; promover a eficiência administrativa e jurisdicional, a justiça fiscal e a celeridade no atendimento ao contribuinte; emitir parecer em processos de licitação, contratos, convênios, acordos e ajustes celebrados entre a Prefeitura Municipal e outras entidades públicas ou privadas e pessoas naturais; elaborar a redação dos projetos de lei, decretos, atos, portarias e demais dispositivos legais por determinação do Procurador Geral do Município; assistir o Município nas transações imobiliárias; Art. 24 -Compete ao Procurador Geral do Município: chefiar e administrar os trabalhos da Procuradoria Geral do Município; supervisionar o cumprimento da política de governo relacionada com a ordem jurídica; editar súmulas de uniformização administrativa; elaborar pareceres normativos administrativos; garantir o controle da legalidade e constitucionalidade dos atos e ações da Administração Pública Municipal, propondo normas, procedimentos e rotinas administrativas com vistas à obtenção de maior segurança jurídica do serviço público municipal; acompanhar a legislação e regulamentação vigente e em tramitação nas esferas competentes, analisar suas implicações sobre a Administração Pública Municipal e propor as medidas preventivas requeridas; acompanhar e instruir as desapropriações por necessidade ou utilidade pública, em caráter amigável ou judicial, nos termos da lei vigente; orientar e controlar, mediante a expedição de normas, a aplicação e incidências das leis e regulamentos; fixar as medidas que julgar necessárias para uniformização da jurisprudência administrativa e promover a consolidação da legislação do município; executar as atividades pertinentes à divulgação interna da legislação municipal; redigir e fundamentar juridicamente os vetos do Prefeito Municipal aos projetos de lei; receber e determinar a apuração de denúncias relativas aos atos praticados por servidores públicos municipais no desempenho de suas funções; promover a impressão e publicação de coletâneas de legislação, atos, pareceres e demais documentos de interesse do Poder Executivo Municipal; referendar os atos do Prefeito Municipal de interesse da Procuradoria Geral do Município, ou que na mesma tenham repercussão; praticar outros atos ou atividades consideradas necessárias ao exercício de sua competência.