DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 132
IV - Monitorar e avaliar os resultados e impactos da Política e do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; V – Participar do fórum bipartite, bem com do fórum tripartite, para interlocução e pactuação com a Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional (CAISAN Estadual) e a Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional, sobre o Pacto de Gestão do Direito Humano à Alimentação Adequada (PGDHAA) e mecanismos de implementação dos Planos de Segurança Alimentar e Nutricional; VI - Solicitar informações de quaisquer órgãos da administração direta ou indireta do Poder Executivo Municipal para o bom desempenho de suas atribuições. VII - Assegurar o acompanhamento da análise e encaminhamento das recomendações do CONSEA de Jaguaretama pelos órgãos de governo que compõem a CAISAN Municipal apresentando relatórios periódicos; VIII- Eaborar e aprovar o seu regimento interno em consonância com a Lei nº 11.346 de 15 de setembro de 2006 e os Decretos nº 6272 e nº 6273, ambos de novembro de 2007 e o Decreto nº 7272 de 25 de agosto de 2010. Art.2°. - A Política de Segurança Alimentar e Nutricional será implementada por meio do Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional, a ser construído intersetorialmente pela Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de Jaguaretama, com base nas prioridades estabelecidas pelo Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional- CONSEA de Jaguaretama, a partir das deliberações das Conferências Nacional, Estadual e Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional. § 1° - o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional deverá: I - Conter análise da situação municipal de Segurança Alimentar e Nutricional; II - Ser quadrienal e ter vigência correspondente ao plano plurianual; III - Dispor sobre os temas previstos no parágrafo único do Art. 22 do Decreto nº 7.272/2010, entre outros temas apontados pelo CONSEA de Jaguaretama e pela Conferência Municipal de SAN; IV - Explicitar as responsabilidades dos órgãos e entidades afetas à Segurança Alimentar e Nutricional; V - Incorporar estratégias territoriais e intersetoriais e visões articuladas das demandas das populações, com atenção para as especificidades dos diversos grupos populacionais em situação de vulnerabilidade e de Insegurança Alimentar e Nutricional, respeitando a diversidade social, cultural, ambiental, étnico-racial e a equidade de gênero; VI - Definir seus mecanismos de monitoramento e avaliação. VII - Ser revisado a cada dois anos, com base nas orientações da Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de Jaguaretama, nas propostas do CONSEA de Jaguaretama e no monitoramento da sua execução. Art. 3°. - A programação e a execução orçamentária e financeira dos programas e ações que integram a Política e o Plano Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional é de responsabilidade dos órgãos e entidades competentes conforme a natureza temática a que se referem, observadas as respectivas competências exclusivas e as demais disposições da legislação aplicável. Art. 4°. - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional- CAISAN de Jaguaretama deverá ser integrada pelos mesmos representantes governamentais titulares e suplentes no CONSEA, de que trata o Decreto n°. 020/2023, de 30 de março de 2023, que regulamenta o CONSEA de Jaguaretama e presidida, preferentemente, por titular de pasta com atribuições de articulação e integração. Art. 5°. - A Secretaria-Executiva da câmara ou instância governamental de gestão intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional deve ser exercida pelo órgão governamental que a preside, sendo seu Secretário-Executivo indicado pelo titular da pasta, e designado por ato do chefe do executivo. Art. 6°. - A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional - CAISAN de Jaguaretama poderá instituir comitês técnicos com a atribuição de proceder à prévia análise de ações específicas. Art. 7°. - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário. REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, CUMPRA-SE. PAÇO MUNICIPALPREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, Jaguaretama/CE, aos 31 dias do mês de março de 2023; 157° Ano de Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal Publicado por: Maria Fernanda Martins Lopes Código Identificador:825912BC
SECRETARIA DE GOVERNO E GESTÃO LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2023 JAGUARETAMA/CE, 28 DE MARÇO DE 2023.
LEI MUNICIPAL Nº 1.209/2023 Jaguaretama/CE, 28 de março de 2023.
MODIFICA-SE O ART. 9º. DA LEI MUNICIPAL N° 886/2014 QUE REGULAMENTA O SISTEMA NACIONAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR – SISAN E DEFINE PARAMETROS PARA ELABORAÇÃO DO PLANO MUNICIPAL DE SEGURANÇA ALIMENTAR E NUTRICIONAL, NA FORMA QUE INDICA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, Estado do Ceará, no uso de suas atribuições legais, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE JAGUARETAMA, aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
Art. 1º. - Emenda-se o art. 9° da Lei Municipal N°886/2014, de 13 de agosto de 2014, que trata da composição, no âmbito do Município de Jaguaretama, do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN), que conterá a seguinte redação:
Art. 9°. - São componentes municipais do Sistema Nacional de Segurança Alimentar e Nutricional (SISAN):
I – A Conferência Municipal de Segurança Alimentar e Nutricional;
II – O CONSEA do Município de Jaguaretama é um órgão vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social, Cidadania e Empreendedorismo;
III – A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município de Jaguaretama;
IV – Os órgãos e entidades de segurança alimentar e nutricional, instituições privadas, com ou sem fins lucrativos, que manifestem interesse na adesão e que respeitem os critérios, princípios e diretrizes do SISAN, nos termos regulamentados pela Câmara Interministerial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN Nacional.
Parágrafo Único. A Câmara Intersetorial de Segurança Alimentar e Nutricional – CAISAN do Município e o Conselho de Segurança Alimentar e Nutricional – CONSEA do Município de Jaguaretama serão regulamentados por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal, respeitada a legislação aplicável.
Art. 2º. - Esta Lei se incorpora a Lei Municipal n°. 886/2014, para que surta seus legais efeitos.
Art. 3º. - Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO FRANCISCO MOREIRA PINHEIRO, aos 28 dias do mês de março de 2023; 157º Ano de Emancipação Política.
FRANCISCO GLAIRTON RABELO CUNHA Prefeito Municipal