DOMCE 03/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 03 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3179
www.diariomunicipal.com.br/aprece 272
É vedada a veiculação de propaganda de candidato pela imprensa escrita ou falada; É vedada a vinculação político-partidária e/ou religiosa das candidaturas, seja através da indicação no material de propaganda, inserções na mídia, ou
qualquer outra forma de divulgação, de legendas de partidos políticos/organização religiosa, símbolos, slogans, nomes, fotografias de pessoas ou qualquer outra forma de identificação que, direta ou indiretamente, denotem tais vinculações; A propaganda eleitoral em vias e logradouros públicos observará, por analogia, os limites impostos pela legislação eleitoral e o Código de Posturas do Município, garantindo igualdade de condições a todos os candidatos; É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova ataque pessoal contra os concorrentes; Aplicam-se, no que couber, as regras relativas à campanha eleitoral previstas na Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores, observadas ainda as seguintes vedações, que serão consideradas aptas a gerar inidoneidade moral do candidato: abuso do poder econômico na propaganda feita por meio dos veículos de comunicação social, com previsão legal no art. 14, § 9º, da Constituição Federal; na Lei Complementar Federal nº64/1990 (Lei de Inelegibilidade); e no art. 237 do Código Eleitoral, ou as que as suceder; doação, oferta, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; propaganda por meio de anúncios luminosos, faixas, cartazes ou inscrições em qualquer local público; participação de candidatos, nos 3 (três) meses que precedem o pleito, de inaugurações de obras públicas; abuso do poder político-partidário assim entendido como a utilização da estrutura e financiamento das candidaturas pelos partidos políticos no processo de escolha; abuso do poder religioso, assim entendido como o financiamento das candidaturas pelas entidades religiosas no processo de escolha e veiculação de propaganda em templos de qualquer religião, nos termos da Lei Federal nº 9.504/1997 e alterações posteriores; favorecimento de candidatos por qualquer autoridade pública ou utilização, em benefício daqueles, de espaços, equipamentos e serviços da Administração Pública;
distribuição de camisetas e qualquer outro tipo de divulgação em vestuário; propaganda que implique grave perturbação à ordem, aliciamento de eleitores por meios insidiosos e propaganda enganosa: considera-se grave perturbação à ordem, propaganda que fira as posturas municipais, que perturbe o sossego público ou que prejudique a higiene e a estética urbanas; considera-se aliciamento de eleitores por meios insidiosos a doação, oferecimento, promessa ou entrega ao eleitor de bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor; considera-se propaganda enganosa a promessa de resolver eventuais demandas que não são da atribuição do Conselho Tutelar, a criação de expectativas na população que, sabidamente, não poderão ser equacionadas pelo Conselho Tutelar, bem como qualquer outra que induza dolosamente o eleitor a erro, com o objetivo de auferir, com isso, vantagem à determinada candidatura. - propaganda eleitoral em rádio, televisão, outdoors, carro de som, luminosos, bem como por faixas, letreiros e banners ou outras formas de propaganda de massa; - abuso de propaganda na internet e em redes sociais. No dia da eleição, é vedado aos candidatos: Utilização de espaço na mídia; Transporte aos eleitores; Uso de alto-falantes e amplificadores de som ou promoção de comício ou carreata; Distribuição de material de propaganda política ou a prática de aliciamento, coação ou manifestação tendentes a influir na vontade do eleitor; V- Qualquer tipo de propaganda eleitoral, inclusive "boca de urna". Parágrafo Único: A livre manifestação do pensamento do candidato e/ou do eleitor identificado ou identificável na internet é passível de limitação quando ocorrer ofensa à honra de terceiros ou divulgação de fatos sabidamente inverídicos. Compete à Comissão Especial processar e decidir sobre as denúncias referentes à propaganda eleitoral e demais irregularidades, podendo, inclusive, determinar a retirada ou a suspensão da propaganda, o recolhimento do material
e a cassação da candidatura, assegurada a ampla defesa e o contraditório, na forma de resolução específica. Parágrafo Único: Os recursos interpostos contra decisões da Comissão Especial serão analisados e julgados pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente. O candidato poderá realizar despesas pessoais até o valor correspondente a R$3.000,00 (três mil reais) para a divulgação de sua candidatura. Todos os candidatos estão obrigados a efetuarem a prestação de contas, positiva ou negativa, junto à Comissão Especial Eleitoral, até 15 dias, improrrogáveis, após a publicação do resultado da apuração dos votos, mediante o preenchimento de formulário específico a ser disponibilizadio site: http://www.chaval.ce.gov.br/assistencia-; A infração ao disposto neste edital e a realização de qualquer outro tipo de propaganda eleitoral não prevista nas Resoluções do CONANDA, sujeitará o candidato à cassação de sua candidatura, pelo CMDCA;
DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR A Eleição Unificada para os membros dos Conselhos Tutelares, do Município de Chaval realizar-se-á no dia 01/10/2023, das 8h às 17h. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará; As cédulas para votação serão elaboradas pela Comissão Especial Eleitoral, caso haja necessidade; As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas; Os cidadãos inscritos como eleitores no município, deverão comparecer munidos de Título de Eleitor e documento (oficial) com foto, onde após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá à votação; 12.5 Será aceito como documento de identificação o e-Título (título de eleitor digital). Se estiver sem foto, será necessário apresentar outro documento oficial com foto; O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de assinatura; O eleitor poderá votar em 01 (um) unico candidato de sua escolha, pelo processo de votação secreta em cabines individuais e indevassáveis; Será também considerado inválido o voto: cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação; cuja cédula não corresponder ao modelo oficial; que tiver o sigilo violado. Concluída a apuração dos votos dos candidatos, será elaborada uma ordem classificatória com base na ordem de votação;