DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 146
de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
§ 1º – A CONCEDENTE fornecerá quantitativo de vagas conforme previsto no art. 17 da Lei 11.788/08, nos termos de suas possibilidades e recursos orçamentários, visando ao satisfatório desenvolvimento do Programa.
§ 2º - A atuação do estagiário dar-se-á da seguinte forma:
I – Se de nível superior ou educação profissional desempenhará atividades relacionadas com sua área de formação;
II – Se de nível médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos, desempenhará atividades administrativas observando a conveniência administrativa e o interesse do órgão e do estudante;
III – Se para atuar no âmbito do magistério, nas funções de auxiliar de professor/monitor, as disciplinas ministradas deverão possuir afinidade com o currículo escolar da área de formação.
Art. 4º. O programa de estágio deve apresentar as seguintes características.
I – Estágio é ato educativo escolar supervisionado, desenvolvido no ambiente de trabalho, que visa à preparação para o trabalho produtivo de educandos que estejam frequentando o ensino regular em instituições de educação superior, de educação profissional, de ensino médio, da educação especial e dos anos finais do ensino fundamental, na modalidade profissional da educação de jovens e adultos.
II – Ser realizado em unidades que tenham condições de proporcionar experiência prática na linha de formação, devendo o estudante, para esse fim, estar em condições de estagiar segundo disposto na regulamentação desta Lei;
III – Ser planejado, executado, acompanhado e avaliado para propiciar a complementação do ensino e da aprendizagem, a fim de se constituir em instrumento de integração, em termos de treinamento prático, de aperfeiçoamento técnico cultural;
Art. 5º. O estágio de que trata o art. 1º, desta lei, dar-se-á em duas modalidades:
I – Obrigatório, que se constitui em elemento essencial à diplomação do aluno, definido como tal no projeto do curso, cuja carga horária é requisito em conformidade com os currículos, programas e calendários escolares;
II – Não obrigatório, que se constitui em atividade complementar à formação acadêmico-profissional do aluno, realizando-o por sua livre escolha;
Art. 6º. O órgão público da Administração Direta ou Indireta que se utilizar do programa de estágio deverá dispor de estrutura administrativa que possibilite exercer as seguintes competências: I – Indicar um servidor do quadro de pessoal da Secretaria/Órgão em que o estágio está sendo realizado, com formação ou experiência profissional na área de conhecimento relativa ao curso do estagiário, para orientar e supervisionar o estudante;
II - Identificar as oportunidades de estágio existentes no órgão, por área de formação e informar em tempo hábil ao Instituto ou Entidade para preenchimento da vaga;
III - Acompanhar e controlar o desempenho do estagiário e a efetiva atuação em sua área de formação;
IV – Avaliar, periodicamente, se a unidade administrativa onde o estagiário está atuando possibilita a aplicação prática dos conhecimentos de sua área de formação;
V – Responsabilizar-se pelo controle e realização do pagamento das Bolsas de Estudo, controle da frequência, acompanhamento e avaliação do estagiário e emissão de certificado ao final do estágio.
Art. 7°. A duração do estágio não poderá exceder 2 (dois) anos, exceto quando se tratar de estagiário portador de deficiência.
Art. 8°.O estagiário receberá bolsa ou outra forma de contraprestação que venha a ser acordada, sendo compulsória a sua concessão.
Art. 9º. Os valores mensais a serem pagos a título de bolsa-auxílio, será de R$ 800,00 (oitocentos reais), sendo a carga horária do estagiário, até o limite de trinta horas semanais, incluso o valor correspondente a auxílio transporte, estabelecido na Lei Federal n° 11.788, de 25 de setembro de 2008.
§ Único - Não fará jus à percepção dos valores relativos à bolsa de estágio, o estudante que exercer cargo ou emprego na Administração Pública Municipal, Estadual e/ou Federal, bem como que já tenha vínculo trabalhista na iniciativa privada.
Art. 10º. A jornada de trabalho convencionada será de no máximo de 6 (seis) horas diárias, de segunda a sexta feira.
§ Único - Nos casos de estágio obrigatório a carga horária diária poderá ser flexibilizada para atender as especificidades do estágio, às necessidades do estagiário e da unidade de estágio.
Art. 11. É assegurado ao estagiário, sempre que o estágio tenha duração igual ou superior a 1 (um) ano, período de recesso remunerado de 30 (trinta) dias, a ser gozado preferencialmente durante suas férias escolares. Art. 12. Aplica-se ao estagiário a legislação relacionada à saúde e segurança no trabalho.
Art. 13. O Estagiário fará jus a seguro contra acidentes pessoais, pago pelo IEL-CE após celebrado o convênio com Poder Executivo Municipal, cuja apólice seja compatível com valores de mercado, conforme fique estabelecido no termo de compromisso.
Art. 14. O pagamento da bolsa de estágio será efetuado através de recursos orçamentários próprios ou de créditos adicionais de cada Secretaria Municipal e do SAAE, mensalmente, até o 5º (quinto) dia útil de cada mês, observada a frequência do estagiário que deverá ser diariamente registrada.
Art. 15 Fica autorizado o Poder Executivo a conceder repasses de recursos financeiros à Entidade descrita no caput do art. 1º, com a estimativa de dispêndio da ordem de até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) mensais, não podendo ser utilizado para outros fins que venha a exorbitar o objeto de cada Plano de Trabalho.
Art. 16. O Convênio a ser celebrado entre o Poder Executivo (Secretarias e SAAE) e o IEL-CE, terá início na data sua assinatura e terá vigência até 29 de dezembro de 2023, podendo ser prorrogado, sendo do interesse das partes, nos Exercícios Financeiros seguintes, mas, sempre dentro do mesmo Exercício Financeiro.
Art. 17. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Lei de nº 631/2014, de 09 de junho de 2014, que versa sobre o Programa Primeira Oportunidade.
GABINETE DO PREFEITO DE QUIXERÉ-CE, aos 03 dias do mês de abril de 2023.
ANTÔNIO JOAQUIM GONÇALVES DE OLIVEIRA Prefeito do Município de Quixeré-CE Publicado por: Levi Maia Xavier Código Identificador:7A7F556A
GABINETE DO PREFEITO LEI MUNICIPAL N.°932, DE 03 DE ABRIL DE 2023.