DOMCE 04/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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Ceará , 04 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3180
www.diariomunicipal.com.br/aprece 219
13.5. Os candidatos poderão promover as suas candidaturas junto a eleitores, por meio de debates, entrevistas e distribuição de panfletos, desde que
não causem dano ou perturbem a ordem pública ou particular;
13.6. As instituições públicas ou particulares (escolas, Câmara de Vereadores, rádio, igrejas etc.) que tenham interesse em promover debates com os
candidatos deverão formalizar convite a todos aqueles que estiverem aptos a concorrer ao cargo de membro do Conselheiro Tutelar;
13.7. Os debates deverão ter regulamento próprio, a ser apresentado pelos organizadores a todos os participantes e à Comissão Especial Eleitoral
designada pelo Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente com pelo menos 05 (cinco) dias de antecedência;
13.8. Cabe à Comissão Especial Eleitoral supervisionar a realização dos debates, zelando para que sejam proporcionadas iguais oportunidades a
todos os candidatos nas suas exposições e respostas;
19.9. É vedada a propaganda, ainda que gratuita, por meio dos veículos de comunicação em geral (jornal, rádio ou televisão), faixas, outdoors,
camisas, bonés e outros meios não previstos neste Edital;
13.10. É dever do candidato portar-se com urbanidade durante a campanha eleitoral, sendo vedada a propaganda irreal ou insidiosa ou que promova
ataque pessoal contra os concorrentes;
13.11. Não será permitido qualquer tipo de propaganda no dia da eleição, em qualquer local público ou aberto ao público, sendo que a aglomeração
de pessoas portando instrumentos de propaganda caracteriza manifestação coletiva, com ou sem utilização de veículos;
13.12. A violação das regras de campanha importará na cassação do registro da candidatura ou diploma de posse do candidato responsável, após a
instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla defesa.
14. DA ELEIÇÃO DOS MEMBROS DO CONSELHO TUTELAR:
14.1. A eleição para os membros do Conselho Tutelar do Município de Mombaça realizar-se-á no dia 01 de outubro de 2023, das 08h às 17h,
conforme previsto no art. 139, da Lei nº 8.069/90 e Resolução nº 152/2012, do CONANDA;
14.2. A votação deverá ocorrer preferencialmente em urnas eletrônicas cedidas pela Justiça Eleitoral, observadas as disposições das resoluções
aplicáveis expedidas pelo Tribunal Superior Eleitoral e Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Ceará;
14.3. As cédulas para votação manual serão elaboradas pela Comissão do Especial Eleitoral, adotando parâmetros similares aos empregados pela
Justiça Eleitoral em sua confecção;
14.4. Nas cabines de votação serão fixadas listas com relação de nomes, codinomes, fotos e número dos candidatos a membro do Conselho Tutelar;
14.5. As mesas receptoras de votos deverão lavrar atas segundo modelo fornecido pela Comissão Especial Eleitoral, nas quais serão registradas
eventuais intercorrências ocorridas no dia da votação, além do número de eleitores votantes em cada uma das urnas;
14.6. Após a identificação, o eleitor assinará a lista de presença e procederá a votação;
14.7. O eleitor que não souber ou não puder assinar, usará a impressão digital como forma de identificação;
14.8. O eleitor poderá votar em apenas um candidato;
14.8.1. Estão aptos a votar, os eleitores domiciliados no município de Mombaça, que constam nos Caderno de Votação, das Eleições Gerais de 2022
(Eleições Presidências) e que esteja quite com a Justiça Eleitoral.
14.9. No caso de votação manual, votos em mais de um candidato ou que contenham rasuras que não permitam aferir a vontade do eleitor serão
anulados, devendo ser colocados em envelope separado, conforme previsto no regulamento da eleição;
14.10. Será também considerado inválido o voto:
a) cuja cédula contenha mais de 01 (um) candidato assinalado;
b) cuja cédula não estiver rubricada pelos membros da mesa de votação;
c) cuja cédula não corresponder ao modelo oficial;
d) que tiver o sigilo violado.
14.11. Efetuada a apuração, serão considerados eleitos os 05 (cinco) candidatos mais votados, ressalvada a ocorrência de alguma das vedações legais
acima referidas, sendo os demais candidatos considerados suplentes pela ordem de votação;
14.11. Em caso de empate na votação, ressalvada a existência de outro critério previsto na Lei Municipal local, será considerado eleito o candidato
com idade mais elevada.
15. DAS VEDAÇÕES AOS CANDIDATOS DURANTE O PROCESSO DE ESCOLHA:
15.1. Conforme previsto no art. 139, §3º, da Lei nº 8.069/90, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem
pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor;
15.2. É também vedada a prática de condutas abusivas ou desleais que acarretem vantagem indevida ao candidato, como a “boca de urna” e o
transporte de eleitores, dentre outras previstas na Lei nº 9.504/97 (Lei Eleitoral), pois embora não caracterizem crime eleitoral, importam na violação
do dever de idoneidade moral que se constitui num dos requisitos elementares das candidaturas;
15.3. Os candidatos que praticarem quaisquer das condutas relacionadas nos itens anteriores, durante e/ou depois da campanha, inclusive no dia da
votação, terão cassado seu registro de candidatura ou diploma de posse, sem prejuízo da apuração da responsabilidade civil e mesmo criminal,
inclusive de terceiros que com eles colaborem;
15.4. Caberá à Comissão Especial Eleitoral ou, após sua dissolução, à Plenária do CMDCA, decidir pela cassação do registro da candidatura ou
diploma de posse, após a instauração de procedimento administrativo no qual seja garantido ao candidato o exercício do contraditório e da ampla
defesa.
16. DIVULGAÇÃO DO RESULTADO FINAL:
16.1. Ao final de todo o Processo, a Comissão Especial Eleitoral encaminhará relatório ao CMDCA, que fará divulgar no Diário Oficial dos
Municípios, no Site Oficial da Prefeitura de Mombaça ou em meio equivalente, o nome dos 05 (cinco) candidatos eleitos para o Conselho Tutelar e
seus respectivos suplentes, em ordem decrescente de votação.
17. DA POSSE:
17.1. A posse dos membros do Conselho Tutelar será concedida pelo Presidente do CMDCA local, no dia 10 de janeiro de 2023, conforme previsto
no art. 139, §2º, da Lei nº 8.069/90;
17.2. Além dos 05 (cinco) candidatos mais votados, também devem tomar posse, pelo menos, 05 (cinco) suplentes, também observada a ordem de
votação, de modo a assegurar a continuidade no funcionamento do órgão, em caso de férias, licenças ou impedimentos dos titulares.
18. DO CRONOGRAMA DO PROCESSO SELETIVO
Providência Prazo Informações complementares (Fundamentos legais) Publicação do edital de convocação do Processo de Escolha 01/04/2023 Lei Municipal nº 964/2019 Resolução nº 231/2022 – CONANDA Pré-Inscrição 10 a 17/04/2023 Requisitos, Impedimentos: art. 133, Lei 8.069/1990 – ECA. Lei Municipal nº 964/2019 Resolução nº 231/2022 – CONANDA. Análise de pedidos de Pré-Inscrição de candidatura Até 10/05/2023 Art. 11, §2º, Resolução nº 231/2022 - CONANDA Publicação da relação de candidatos Deferidos e Indeferidos 11 a 15/05/2013 Art. 11, §2º, Resolução nº 231/2022 - CONANDA Análise e decisão dos pedidos impugnação Até 20/05/2023 Pode ser proposta por qualquer cidadão, cabendo indicar os elementos probatórios Art. 11, §2º, da Resolução nº 231/2022 - CONANDA Publicação da Relação das Pré-Inscrições após Recursos 22/05/2023 CMDCA Resolução 231/2022 CONANDA. Remessa da Relação das Pré-Inscrições ao Ministério Público 22/05/2023 CMDCA, Comissão Especial. Publicação no Site da Prefeitura dos Locais de Prova 02/06/2023 Comissão Especial