DOMCE 05/04/2023 - Diário Oficial dos Municípios do Ceará
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TEXTO OFICIAL · ÍNTEGRA
Ceará , 05 de Abril de 2023 • Diário Oficial dos Municípios do Estado do Ceará • ANO XIII | Nº 3181
www.diariomunicipal.com.br/aprece 36
Art. 5º.O nome social deverá constar em destaque em todos os registros dos sistemas de informação, cadastros, programas, projetos, ações, serviços, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e congêneres da Administração Pública Municipal Direta e Indireta, em todos os órgãos e entidades, devendo ser utilizado como forma preponderante de identificação e menção à pessoa que o utilizar. §1º.Para a identificação civil, se necessário, devem-se utilizar dados pessoais como filiação, documentação civil e, em último caso, o nome civil, que será empregado apenas para fins internos administrativos, quando for estritamente necessário, sob pena de responsabilidade pelas lesões ao direito de personalidade. §2º.Transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais poderão, a qualquer tempo, requerer inclusão do nome social nos registros dos sistemas de informação, cadastros, fichas, requerimentos, formulários, prontuários e similares, inclusive no caso de emissão de segunda via daqueles elaborados antes da vigência desta Lei. Art. 6º.Nos documentos oficiais ou nos casos em que o interesse público exigir, inclusive para salvaguardar direitos do cidadão e de terceiros, será considerado o nome civil de transgêneros, travestis, homens transexuais e mulheres transexuais, podendo ser acompanhado do nome social, caso atenda ao seu interesse. Art. 7º.Fica autorizado às entidades civis a utilização do nome social em seus documentos, procedimentos, comunicações, relatórios internos e externos e congêneres, na forma do disposto nos artigos anteriores. §1º.No caso de documentos direcionados à Administração Municipal ou outro ente que adote o nome social, poderá ser utilizada a identificação por meio do programa nome social, sempre com a informação “(NS)” ao final, desacompanhada do nome civil. §2º.No caso de outros documentos oficiais ou direcionados a órgãos públicos não adotantes do nome social, deve-se proceder conforme o art. 6º desta Lei. Art. 8º.Fica autorizado o uso de meios eletrônicos para o envio do requerimento de adesão de entidades civis ao programa de nome social. Art. 9º.O Poder Executivo editará os atos necessários com vistas à regulamentação do disposto nesta Lei, notadamente o regulamento a que se refere o art. 3º, devendo implementar o uso do nome social em toda a Administração Pública Municipal no prazo máximo de 60 (sessenta) dias a contar da publicação desta norma. Art. 10.As despesas com a execução desta Lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário. Art. 11.Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PUBLIQUE-SE.
PAÇO OLEGÁRIO PEREIRA DA SILVA, GABINETE DO PREFEITO, 31 DE MARÇO DE 2023.
FRANCISCO AUSTRAGEZIO SALES. Prefeito Municipal Publicado por: Andréia Ferreira Oliveira Código Identificador:22CE60DF
GABINETE DO PREFEITO 1.582 - CRIA O PROGRAMA DE BOLSAS TUTORIA/MONITORIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
LEI ORDINÁRIA N° 1.582/2023 DE 31 DE MARÇO DE 2023
CRIA O PROGRAMA DE BOLSAS TUTORIA/MONITORIA NA REDE MUNICIPAL DE ENSINO DE FARIAS BRITO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O PREFEITO MUNICIPAL DE FARIAS BRITO, ESTADO DO CEARÁ, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, FAZ SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL APROVOU E ELE SANCIONA A SEGUINTE LEI:
Art. 1º. Fica criado o Programa de Bolsas de Tutoria/Monitoria no âmbito das Escolas da Rede Municipal de Ensino. Art. 2°. Para os fins desta Lei entende-se por Tutoria/Monitoria, as atividades desenvolvidas aos alunos do Ensino Infantil e Fundamental da Rede Municipal de Ensino, voltadas para o fortalecimento das ações pedagógicas e de projetos nas unidades de ensino Municipal, dividindo-se em três classes: I - TUTORIA/MONITORIA ESCOLAR - Reforçar as estratégias de alfabetização, letramento e trabalho com eletivas junto aos alunos do ensino fundamental, elevar os aprendizados cognitivos nas diversas disciplinas com o foco nas competências e habilidades adequadas a cada ano escolar, acompanhando o progresso do aluno e garantindo o sucesso escolar; II - TUTORIA/MONITORIA DA EDUCAÇÃO INCLUSIVA - Promove o atendimento na escola regular em função das necessidades específicas do aluno assegurando os cuidados pelo bem-estar, alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e lazer da pessoa assistida. III - TUTORIA/MONITORIA DA EDUCAÇÃO INFANTIL - Promove o atendimento nas Creches Municipais em função das necessidades do aluno em idade mínima, assegurando os cuidados pelo bem-estar, alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e lazer da pessoa assistida. Parágrafo Único. As atividades de tutoria e mentoria são exclusivamente de apoio aos professores nas ações pedagógicas, bem como assegurando os cuidados pelo bem-estar, alimentação, higiene pessoal, educação, recreação e lazer da pessoa assistida nas unidades de ensino Municipal, vedado a regência de sala. Art. 3°. Serão disponibilizadas pelo Município Bolsas, sem característica de vínculo empregatício, ou de natureza efetiva, por um período de 12 (doze) meses, nos valores de R$ 651,00 (seiscentos e cinquenta e um) e R$ 1302,00 (hum mil e trezentos e dois reais), a serem definidos os valores por meio de Decreto Municipal, a depender das atribuições, horas de atividades e responsabilidades do beneficiário da Bolsa: I - Monitor Escolar – profissional com histórico e declaração que atestem cumprimento de pelo menos 50% da carga horária do curso de Licenciatura Plena ou Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura Plena ou no caso de monitores de informática e artes (música, dança, artesanato, pintura, capoeira e afins) por pessoas da comunidade devidamente qualificadas para a função; II - Monitor de Educação em Tempo Integral – Profissional com histórico e declaração que atestem cumprimento de pelo menos 50% da carga horária do curso de Licenciatura Plena ou Diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de Licenciatura Plena; III - Monitor de Educação em Creche de Tempo Integral – Profissional com diploma de conclusão de ensino médio completo, ou histórico e declaração que atestem cumprimento de pelo menos 50% da carga horária do curso de Licenciatura Plena ou diploma, devidamente registrado, de conclusão de curso de licenciatura plena. §1°. O Secretário da Educação, por meio de Portaria, definirá quais unidades escolares da Rede Municipal de Ensino receberão os tutores/monitores bolsista com suas respectivas quantidades e o disposto no caput deste artigo. §2°. A Secretaria da Educação realizará a execução pedagógica, administrativa e financeira dos valores necessários ao pagamento das bolsas autorizadas e concedidas nos termos do parágrafo anterior, obrigando-se a apresentar a devida prestação de contas em caso de recebimento de recursos específicos, ao final de cada exercício financeiro, nos termos da legislação vigente. §3º. Os valores das bolsas podem ser reajustados anualmente proporcionalmente pelos percentuais do salário-mínimo vigente, tanto para monitores, quanto para tutores. Art. 4º. Os critérios de seleção, acompanhamento e desenvolvimento das atividades de tutoria/monitoria se darão com carga horária de 20h ou 40h semanais, definidos pela Secretaria Municipal de Educação por meio de processo seletivo simplificado dividido em duas fases: primeira fase por meio de prova objetiva e subjetiva, e a segunda fase por meio de prova de títulos. Parágrafo Único. Durante o período de férias escolares da Rede Municipal de Ensino, os monitores não receberão os valores da bolsa, exceto em participação especial de programa específico para o período.